Acórdão nº 0846467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | COELHO VIEIRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 6467/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Criminal da comarca do Porto (.º Juízo), o arguido, B........., com os sinais dos autos, foi condenado, em processo comum, por Tribunal Singular, da seguinte forma:- A - Pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; B - Nos termos do disposto no art. 69º nº 1, al. a), do C. Penal mais foi decidido condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses; C - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas com as penas que lhe foram aplicadas no Processo Sumário nº .../07.2PTPRT, do .º Juízo Criminal de Pequena Instância Criminal do Porto, mais foi decidido condenar o mesmo arguido:- - Na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, suspensão essa que ficará subordinada ao cumprimento do programa "Responsabilidade e Segurança", composto, designadamente, pela seguintes acções:- - Frequência de um curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, suportando os respectivos custos, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS; - Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, dinamizado pela DGRS, em data e hora a indicar ao arguido; - Realização, durante o período de suspensão, de entrevistas com o técnico de reinserção social, com a periodicidade por este definida; - Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço a indicar ao arguido pelo técnico de reinserção social; - Apresentar-se na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário.
- Na pena única de 16 (dezasseis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - Nas custas legais.
XXX Inconformado com o decidido o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1º A Douta Sentença de que agora se recorre padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e, por outro lado, há incongruência entre os factos dados como provados, a prova produzida e a fundamentação da sentença, para além de errada apreciação da prova produzida e omissão de pronuncia.
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E, sem prescindir, sempre se dirá ainda que o Tribunal a quo aplicou em concreto ao arguido uma pena injusta por desproporcionada e manifestamente desajustada tal como também interpretou e aplicou de forma errada as normas referentes ao cúmulo jurídico.
Com efeito, 3º A acusação do Ministério Público a fls. 35 e 36 fica-se pela "...autoria material de um crime de "Condenação de veículo em estado de embriaguez" p. e p. pelo Artº 292º, nº 1 do Código Penal e não se faz qualquer referência à pena acessória de inibição de conduzir nem se indica a disposição legal que prevê a sua cominação.
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Não obstante, na Douta Sentença de que agora se recorre a Meritíssima Juiz "a quo" para além de condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado (artigo 292º, nº 1 do CP) condenou-o ainda pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.
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Compulsados os autos verifica-se que o Ministério Público não acusou o arguido com base no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, e mais se verifica que apesar da alteração da qualificação jurídica não se deu cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.
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A Meritíssima Juiz "a quo" estava obrigada a comunicar essa alteração de qualificação jurídica ao arguido, não o fez e, em violação das garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1 da CRP), condenou o arguido por qualificação jurídica diferente da acusação sem dar cumprimento ao disposto nos artigo 358º e 359º do CPP.
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E, por isso, a Douta Sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPP como é aliás o entendimento recentemente perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2008: "a)Fixar a jurisprudência seguinte: "Em processo por crime de condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º deste último diploma legal" Veja-se ainda a propósito e entre outros Ac. STJ, proc. nº 98P957, 23/06/1999 Ac. STJ, proc. nº 99P776, 26/01/2000 Sem prescindir Acresce ainda que, 8º Da matéria factual constante da acusação e referida na fundamentação da Douta Sentença recorrida o Arguido, no início do julgamento confessou praticamente toda a matéria, apenas não confessou que estava a conduzir o veículo em causa, porquanto, no momento em que foi interpelado pelo agente da PSP, entende que o veículo estava parado.
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Por conseguinte, afigura-se-nos que a Meritíssimo Juiz "a quo" na Douta Sentença tinha de ter referido que o Arguido confessou toda esta matéria e devia ter relevado positivamente essa conduta na aplicação da pena em concreto, mas o que é certo é que não o fez! Por outro lado, 10º A Meritíssima Juiz "a quo" também tinha que ter dado como assente que: *O Arguido à data dos factos residia na Rua .........., .........., Porto.
*E que o local onde o Arguido foi interceptado pela PSP é próximo da residência do Arguido acima referida, aliás não dista mais do que 20 metros.
uma vez que, *consta da acusação e dos documentos juntos aos autos incluindo o TIR que o Arguido à data dos factos residia na Rua .........., .........., Porto, *no decurso do Julgamento foi perguntado ao arguido e o mesmo confirmou que à data residia nesse local, *a testemunha C.......... confirmou esse mesmo facto *e também foi perguntado ao agente da PSP que confirmou que o local onde interceptou o arguido não dista mais de 20 metros da Rua .......... .
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Aliás, na motivação a própria Meritíssima Juiz escreve "Afirmou que tinha o carro mal estacionado, a cerca de 20 metros de sua casa, onde tinha estado a jantar na companhia de três amigos, tendo estes saído pouco tempo antes, a fim de irem "para a noite.
Não foi capaz de esclarecer porque motivo tinha deixado o carro estacionado na rua, quando tinha garagem privativa (a testemunha C.......... disse que o arguido tinha por hábito estacionar o veiculo na garagem" "... o que, para além de ser normal, tanto mais que esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos, é uma atitude avisada, pois a sua casa ficava perto de uma zona problemática desta cidade do Porto (..........) e o seu veículo é bom e caro)" 12º Assim, impunha-se dar como assente que o Arguido à data dos factos residia na Rua .......... e que do local da sua residência ao local onde o arguido foi interceptado não dista mais de 20 metros até porque a localização das Ruas na cidade do Porto é do conhecimento do Tribunal.
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Mas o que é certo é que a Meritíssima Juiz "a quo" também fez disto tábua rasa referindo na motivação mas sem dar essa matéria como assente ou sequer ponderar a mesma na aplicação em concreto da pena.
Por outro lado ainda, 14º A Meritíssima Juiz "a quo" na motivação afirma "...esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos..." e "...o seu veículo é bom e caro." "...não assumiu a sua culpa, tendo tentado eximir-se à sua responsabilidade criminal, pondo em causa a seriedade e honestidade das funções exercidas pelo agente policial detentor..." sendo que, dos factos dados por assentes nada resulta nesse sentido.
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Resumindo, a Meritíssima Juiz "a quo" quando se trata de factos desfavoráveis ao arguido motiva e funda a sua decisão em factos que não deu por assentes e nem o podia ter dado por não haver prova produzida nesse sentido, já quando se tratam de factos notórios e mais do que provados que relevam positivamente na conduta do arguido, curiosamente, os mesmo não foram tidos em conta pela Meritíssima Juiz "a quo" na Douta Sentença recorrida.
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A Meritíssima Juiz "a quo" na Douta Sentença recorrida não se pronuncia e estava obrigada a fazê-lo sobre a matéria constante dos artigos 4º, 5º, 6º e 9º e 10º da contestação do arguido pois, para além dessa matéria constar expressamente da contestação do arguido e, por isso, ser parte integrante do objecto do processo, a mesma foi objecto de produção de prova testemunhal na audiência de julgamento.
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Incorrendo em omissão de pronúncia e violando desta feita o principio da legalidade, as garantias de defesa do arguido e o objecto do processo com as legais consequências.
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Desta feita, afigura-se-nos que também por tudo isto a Douta Sentença recorrida merece ser reparada atenta a omissão de pronúncia e a violação das garantias de defesa do arguido e os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e do in dúbio pró reo e uma vez que todos estes aspectos tinham de ter sido considerados pelo Tribunal aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido e do...
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