Acórdão nº 0846467 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 6467/08(4) ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No Tribunal Criminal da comarca do Porto (.º Juízo), o arguido, B........., com os sinais dos autos, foi condenado, em processo comum, por Tribunal Singular, da seguinte forma:- A - Pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº 1, do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; B - Nos termos do disposto no art. 69º nº 1, al. a), do C. Penal mais foi decidido condenar o mesmo arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses; C - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas com as penas que lhe foram aplicadas no Processo Sumário nº .../07.2PTPRT, do .º Juízo Criminal de Pequena Instância Criminal do Porto, mais foi decidido condenar o mesmo arguido:- - Na pena única de 12 (doze) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 12 (doze) meses, suspensão essa que ficará subordinada ao cumprimento do programa "Responsabilidade e Segurança", composto, designadamente, pela seguintes acções:- - Frequência de um curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, suportando os respectivos custos, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS; - Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, dinamizado pela DGRS, em data e hora a indicar ao arguido; - Realização, durante o período de suspensão, de entrevistas com o técnico de reinserção social, com a periodicidade por este definida; - Realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço a indicar ao arguido pelo técnico de reinserção social; - Apresentar-se na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário.

- Na pena única de 16 (dezasseis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados; - Nas custas legais.

XXX Inconformado com o decidido o arguido veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1º A Douta Sentença de que agora se recorre padece da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal e, por outro lado, há incongruência entre os factos dados como provados, a prova produzida e a fundamentação da sentença, para além de errada apreciação da prova produzida e omissão de pronuncia.

  1. E, sem prescindir, sempre se dirá ainda que o Tribunal a quo aplicou em concreto ao arguido uma pena injusta por desproporcionada e manifestamente desajustada tal como também interpretou e aplicou de forma errada as normas referentes ao cúmulo jurídico.

    Com efeito, 3º A acusação do Ministério Público a fls. 35 e 36 fica-se pela "...autoria material de um crime de "Condenação de veículo em estado de embriaguez" p. e p. pelo Artº 292º, nº 1 do Código Penal e não se faz qualquer referência à pena acessória de inibição de conduzir nem se indica a disposição legal que prevê a sua cominação.

  2. Não obstante, na Douta Sentença de que agora se recorre a Meritíssima Juiz "a quo" para além de condenar o arguido pelo crime de que vinha acusado (artigo 292º, nº 1 do CP) condenou-o ainda pelo artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

  3. Compulsados os autos verifica-se que o Ministério Público não acusou o arguido com base no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, e mais se verifica que apesar da alteração da qualificação jurídica não se deu cumprimento ao disposto nos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal.

  4. A Meritíssima Juiz "a quo" estava obrigada a comunicar essa alteração de qualificação jurídica ao arguido, não o fez e, em violação das garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1 da CRP), condenou o arguido por qualificação jurídica diferente da acusação sem dar cumprimento ao disposto nos artigo 358º e 359º do CPP.

  5. E, por isso, a Douta Sentença recorrida é nula nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b) do CPP como é aliás o entendimento recentemente perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2008: "a)Fixar a jurisprudência seguinte: "Em processo por crime de condução perigosa ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º deste último diploma legal" Veja-se ainda a propósito e entre outros Ac. STJ, proc. nº 98P957, 23/06/1999 Ac. STJ, proc. nº 99P776, 26/01/2000 Sem prescindir Acresce ainda que, 8º Da matéria factual constante da acusação e referida na fundamentação da Douta Sentença recorrida o Arguido, no início do julgamento confessou praticamente toda a matéria, apenas não confessou que estava a conduzir o veículo em causa, porquanto, no momento em que foi interpelado pelo agente da PSP, entende que o veículo estava parado.

  6. Por conseguinte, afigura-se-nos que a Meritíssimo Juiz "a quo" na Douta Sentença tinha de ter referido que o Arguido confessou toda esta matéria e devia ter relevado positivamente essa conduta na aplicação da pena em concreto, mas o que é certo é que não o fez! Por outro lado, 10º A Meritíssima Juiz "a quo" também tinha que ter dado como assente que: *O Arguido à data dos factos residia na Rua .........., .........., Porto.

    *E que o local onde o Arguido foi interceptado pela PSP é próximo da residência do Arguido acima referida, aliás não dista mais do que 20 metros.

    uma vez que, *consta da acusação e dos documentos juntos aos autos incluindo o TIR que o Arguido à data dos factos residia na Rua .........., .........., Porto, *no decurso do Julgamento foi perguntado ao arguido e o mesmo confirmou que à data residia nesse local, *a testemunha C.......... confirmou esse mesmo facto *e também foi perguntado ao agente da PSP que confirmou que o local onde interceptou o arguido não dista mais de 20 metros da Rua .......... .

  7. Aliás, na motivação a própria Meritíssima Juiz escreve "Afirmou que tinha o carro mal estacionado, a cerca de 20 metros de sua casa, onde tinha estado a jantar na companhia de três amigos, tendo estes saído pouco tempo antes, a fim de irem "para a noite.

    Não foi capaz de esclarecer porque motivo tinha deixado o carro estacionado na rua, quando tinha garagem privativa (a testemunha C.......... disse que o arguido tinha por hábito estacionar o veiculo na garagem" "... o que, para além de ser normal, tanto mais que esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos, é uma atitude avisada, pois a sua casa ficava perto de uma zona problemática desta cidade do Porto (..........) e o seu veículo é bom e caro)" 12º Assim, impunha-se dar como assente que o Arguido à data dos factos residia na Rua .......... e que do local da sua residência ao local onde o arguido foi interceptado não dista mais de 20 metros até porque a localização das Ruas na cidade do Porto é do conhecimento do Tribunal.

  8. Mas o que é certo é que a Meritíssima Juiz "a quo" também fez disto tábua rasa referindo na motivação mas sem dar essa matéria como assente ou sequer ponderar a mesma na aplicação em concreto da pena.

    Por outro lado ainda, 14º A Meritíssima Juiz "a quo" na motivação afirma "...esteve várias horas em casa a confraternizar com os amigos..." e "...o seu veículo é bom e caro." "...não assumiu a sua culpa, tendo tentado eximir-se à sua responsabilidade criminal, pondo em causa a seriedade e honestidade das funções exercidas pelo agente policial detentor..." sendo que, dos factos dados por assentes nada resulta nesse sentido.

  9. Resumindo, a Meritíssima Juiz "a quo" quando se trata de factos desfavoráveis ao arguido motiva e funda a sua decisão em factos que não deu por assentes e nem o podia ter dado por não haver prova produzida nesse sentido, já quando se tratam de factos notórios e mais do que provados que relevam positivamente na conduta do arguido, curiosamente, os mesmo não foram tidos em conta pela Meritíssima Juiz "a quo" na Douta Sentença recorrida.

  10. A Meritíssima Juiz "a quo" na Douta Sentença recorrida não se pronuncia e estava obrigada a fazê-lo sobre a matéria constante dos artigos 4º, 5º, 6º e 9º e 10º da contestação do arguido pois, para além dessa matéria constar expressamente da contestação do arguido e, por isso, ser parte integrante do objecto do processo, a mesma foi objecto de produção de prova testemunhal na audiência de julgamento.

  11. Incorrendo em omissão de pronúncia e violando desta feita o principio da legalidade, as garantias de defesa do arguido e o objecto do processo com as legais consequências.

  12. Desta feita, afigura-se-nos que também por tudo isto a Douta Sentença recorrida merece ser reparada atenta a omissão de pronúncia e a violação das garantias de defesa do arguido e os princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade e do in dúbio pró reo e uma vez que todos estes aspectos tinham de ter sido considerados pelo Tribunal aquando da aplicação da pena em concreto ao arguido e do...

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