Acórdão nº 0834174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Data27 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 4174/08-3 Tribunal Recorrido: ...º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia (Processo nº...../04.7TBVNG) Relator: Carlos Portela (105) Adjuntos: Des. Joana salinas Des. Pinto de Almeida Acordam nesta 3ª Secção (2º Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B...................., com sede na Avenida ........, ...., Lisboa, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra o Fundo de Garantia Automóvel, com sede na ........, nº.., Lisboa e C.............., residente na Rua ........, ....., ..........., Santa Maria da Feira.

Para o efeito e em síntese, alegou que no exercício da sua actividade de seguros celebrou com a empresa D............ Ldª, com sede em V. N. de Gaia, um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, pelo qual o respectivo tomador transferiu para a si a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço.

No dia 27.02.2001, pelas 21 horas e 20 minutos na EN 1 e no local de Venda de Grijó, ocorreu um acidente simultaneamente qualificado como de trabalho e de viação, do qual foi vítima o trabalhador E.............

No acidente foram intervenientes, o veículo de matrícula UC-..-.., conduzido pelo segundo réu F.............. e o peão sinistrado.

Do atropelamento em apreço resultaram lesões corporais no peão/sinistrado, o qual foi transportado para o Hospital Eduardo santos Silva em V.N. de Gaia, onde esteve internado até Março de 2001.

O único e exclusivo responsável pelo acidente foi o antes identificado segundo réu, o qual violou as regras dos artigos 3º, nº2, 13º, nº1 e 24º do Código da Estrada.

Ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 8%, sendo que o acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia dando origem a um processo que terminou por conciliação das partes.

Na sequência do mesmo e por virtude do Seguro de Acidentes de Trabalho, a Autora efectuou o pagamento de várias quantias ao sinistrado, tendo por isso direito de regresso contra o responsável pelo acidente.

À data do acidente o veículo de matrícula UC não possuía qualquer seguro válido e eficaz, pelo que responde o FGA, daí a sua legitimidade para intervir nos autos.

Porque ainda não recebeu a quantia em divida, pede que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência os RR sejam solidariamente condenados a pagar-lhe o montante de 8.176,59 € acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Realizadas as citações legais veio contestar o FGA, alegando em suma ao seguinte: Na sequência da participação que lhe foi feita pela Autora, deu início a um processo de averiguações, tendente a verificar a ocorrência dos pressupostos de que depende o seu dever de indemnizar.

Terminada a aludida instrução, conclui-se que face aos elementos recolhidos, não podia proceder à regularização amigável do sinistro.

Por isso impugna os factos alegados e que dizem respeito à foram como ocorreu o acidente.

Questiona a liquidação operada pela Autora e recorda que aos danos patrimoniais deve ser descontada a franquia legal.

Invoca ainda a sua isenção de custas nos termos do disposto no artigo 29º, nº11 do D.L. nº522/85 de 31 de Dezembro.

Proferido despacho saneador, foi dispensada a selecção da matéria de facto nos termos do artigo 787º, nº2 do Código de Processo Civil.

Entre o mais foi proferido despacho que por considerar que o FGA não está isento do pagamento de custas, ordenou a sua notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente.

De tal despacho recorreu o mesmo FGA.

Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

O agravante apresentou as alegações correspondentes a este recurso.

Os autos prosseguiram os seus termos com a realização da audiência de discussão e julgamento.

O Tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto decisão essa, que não foi objecto de qualquer reclamação das partes.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e em consequência: 1. Condenou os Réus FGA e C.............. a solidariamente pagarem à Autora a quantia de 7.977,31 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação e até integral pagamento; 2. Condenou o Réu C............... a pagar à Autora a quantia de 299,28 € acrescida de juros de mora à taxa de 4% e até efectivo e integral pagamento.

De tal decisão recorreu o Fundo de Garantia Automóvel.

Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

O recorrente produziu alegações e declarou continuar a ter interesse na apreciação do agravo retido e a recorrida contra alegou.

O mesmo FGA veio pedir que fosse dada sem feito a condenação em multa aplicada nos termos do artigo 690º-B do CPC.

Tal requerimento foi indeferido por se considerar que o FGA não está actualmente isento do pagamento de custas.

De tal despacho recorreu o FGA, tendo o mesmo recurso sido admitido como de agravo, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

De tal recurso foram apresentadas alegações por parte do recorrente.

O Tribunal a quo e nos termos do preceituado no artigo 744º, nº1 do CPC, sustentou o despacho recorrido.

Recebido o processo nesta Relação, foi proferido despacho que considerou os recursos próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir os recursos em apreço.

*II- Enquadramento de facto e de direito: Como decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 690º, nº1 do Código de Processo Civil e sem prejuízo das questões que foram de conhecimento oficioso obrigatório, o objecto dos presentes recursos estão definidos pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas respectivas alegações.

E sendo assim, passamos a transcrever cada uma delas.

Agravo de fls.85 e seguintes e de fls.304 e seguintes: 1º)...

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