Acórdão nº 9192/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS RITA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(...) Colhidos os demais e necessários vistos, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação (Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98), que, no caso "sub judice", versa sobre a ou não eficácia da notificação do mandatário do queixoso Aa coberto do art. 40, nº2 do Código de processo civil.

Emerge, no entanto, como questão previa suscitada pelo Ministério Publico, a ou não tempestividade da arguição da alegada nulidade ou irregularidade dessa notificação.

As nulidades no processo penal são apenas as previstas na lei, nos termos do art. 118, nº1 do Código de Processo Penal, e nos casos em que a lei não cominar nulidade o acto ilegal é irregular como prescreve o nº2 do mesmo preceito.

No caso, não foi cometida qualquer nulidade ou irregularidade no acto da notificação em cumprimento do art. 40 do Código de processo civil.

O art. 40 do Código de processo civil dispõe que 1. A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal 2. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo esse prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.

  1. ,,.........................................................................................

    Conforme explana Rodrigues Bastos em anotação a este preceito em Notas ao Código de processo civil Vol I, 3ª Edição, pág. 95 "No correspondente artigo do código anterior previa-se a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato.

    A Comissão Revisora objectou que o termo mandato não era rigorosamente exacto, resultando do confronto com o artigo imediato que era no caso de gestão que verdadeiramente se verificava falta de mandato. Propôs-se e foi aceite a substituição desse termo pelo de procuração que hoje figura no art. 40" O art. 41 do mesmo diploma dispõe que 1. Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.

  2. Porem, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contraria ou à parte cuja gestão assumiu 3. O despacho que fixar o prazo para a...

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