Acórdão nº 10876/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 1 de Setembro de 2008, a Sr.ª juíza de instrução colocada no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve: «II. Da nulidade de insuficiência de inquérito I - Os presentes autos tiveram origem em queixa-crime apresentada por C..., S.A., contra desconhecidos.

Na referida queixa, a denunciante procede à descrição de factualidade susceptível de ser qualificada como crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º do Código Penal, e/ou como crime de burla nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.

O Ministério Público arquivou liminarmente o inquérito, não realizando qualquer acto de investigação, considerando em síntese que: - Os factos descritos são insusceptíveis de serem qualificados como crime de furto, porquanto o bem "furtado" é a informação e a informação não é considerada como sendo "coisa" para o direito penal, dado não ser mensurável. Pelo que, ao não poder haver subtracção de coisa móvel alheia, não pode haver crime de furto; e - São igualmente insusceptíveis de serem qualificados como crime de burla nas comunicações, uma vez que o preenchimento do tipo de crime em causa, implica que a utilização dos dispositivos electrónicos previstos na lei tenham a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações, o que considera que não ocorreu no caso em apreço; concluindo assim pelo arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do Código Penal.

II - Inconformada com o despacho proferido, a denunciante veio requerer a abertura da instrução, arguindo desde logo a nulidade do inquérito, por insuficiência do mesmo, nos termos da conjugação do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d), e 3, al. c), todos do Código de Processo Penal.

* III - Cumpre apreciar.

Constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito - artigo 120.º/1/d) CPP.

O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação - artigo 262.º/1 CPP - sendo que o Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das referidas finalidades - artigo 267.º Código de Processo Penal.

No caso dos autos, e tal como a assistente invoca, a Digníssima Magistrada do Ministério Público arquivou liminarmente os autos, não realizando qualquer diligência de investigação, invocando que os factos descritos na queixa apresentada eram insusceptíveis de serem qualificados como crimes de furto ou burla nas comunicações.

IV - Entrando no conhecimento da arguida nulidade, dir-se-á liminarmente que assiste razão à assistente relativamente à omissão dos actos de inquérito porquanto os actos peticionados pela assistente apresentam verdadeiro interesse probatório para efeito de identificação dos agentes que tenham sido intervenientes na captação indevida de sinal, bem como para aferir qual a efectiva realidade existente e consequentemente qual a qualificação jurídica correcta que a mesma pode revestir, não podendo desde logo o Ministério Público concluir, relativamente ao crime de burla nas comunicações, pela não verificação de qualquer perturbação no normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações, se não realizou sequer qualquer diligência para aferir se houve ou não perturbação.

Aliás, é desde logo questionável se o facto de alguém aceder a um "TAP", fazendo uma ligação para uma casa que não tem autorização para tal, não será já uma perturbação ao referido normal funcionamento, uma vez que o serviço chega a quem não podia, podendo até verificar-se uma efectiva perturbação da fruição dos verdadeiros clientes da T... , uma vez que como é por demais...

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