Acórdão nº 9425/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório 1.

No processo de Inquérito nº705/06.2PCALM-A, dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Almada, no qual foi constituído arguido A..., o Magistrado do Ministério Público, findo o Inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 281º do CPP suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, tendo o Mmº Juiz de Instrução lavrado despacho de não concordância.

  1. O Magistrado do Ministério Público suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: (transcrição) "No dia 15 de Junho de 2006, cerca das 17H50, na Avª ...., (traseiras do café ...), Costa da Caparica, o agente da PSP participante deslocou-se àquele local, por haver notícia de que aí se encontrava um indivíduo em poder de uma arma.

    Ao revistar o indivíduo identificado como tratando-se de A...., este reagiu, dizendo: "Não tenho nada, vai pró caralho".

    O participante advertiu-o chamado à atenção para a incorrecção do seu comportamento.

    De novo, o arguido dirigiu-se-lhe e disse, "vai á merda".

    Já depois de detido, o arguido salivou em direcção do rosto do participante, dizendo: "Filho da puta, eu tenho um filho capitão vais ver".

    Os factos, assim descritos, são em abstracto passíveis de integrar a tipologia de um crime de injúrias agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. i), todos do C.Penal.

    O arguido agiu livre deliberada e conscientemente.

    Com o propósito concretizado de enxovalhar o participante, pondo em causa a honra e dignidade que lhe são devidas, enquanto cidadão, e agente policial, uniformizado, e no exercício das suas funções.

    Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Há no entanto que ter em consideração que, o arguido: -Não tem antecedentes criminais (ver certificado de registo criminal de fls. 48).

    -Aquando dos factos, e, posteriormente, em sede de interrogatório, assumiu a reprovabilidade da sua conduta, denotando arrependimento, que nos pareceu sincero.

    Em face do exposto, afigura-se-nos desnecessário submeter o arguido a julgamento, constituindo as medidas previstas no nº 2 do artº 281º do CPP, resposta suficiente e adequada às necessidades de prevenção que ao caso se fazem sentir.

    Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 281º e 282º do CPP, determino a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, pelo período de 3 meses, impondo-se ao arguido o seguinte injunção: Entregar, como doação, na Associação ..., no prazo de 10 dias, quando para tal for notificado, a quantia de 125,00 euros.

    Remeta os autos, para serem apresentados ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, para os efeitos prescritos no artº 281º, nº 1 do CPP.

  2. Em face de tal requerimento, o Mmº Juiz de Instrução proferiu a seguinte decisão: "Tendo presente os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, mostra-se suficientemente indiciada a prática pelo arguido A... de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º do Código Penal.

    Nos termos do preceituado no artº 281º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi introduzida pela lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), sendo o crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta.

    (...).

    Cumpre, assim, apreciar se o caso vertente comportará a aplicação deste instituto.

    O crime de injúrias agravado é punido com pena de prisão até cento e trinta e cinco dias ou com pena de multa até cento e oitenta dias.

    * Da análise do certificado de registo criminal de fls. 48 constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais. Não há registo de que o arguido tenha beneficiado do regime da suspensão provisória do processo por crimes de idêntica natureza ao em apreço nestes autos e no caso sub judicie não há lugar à aplicação de medida de internamento.

    Inexiste assistente constituído nos autos.

    No que concerne aos factos provados somos de crer que será possível graduar a ilicitude da conduta do arguido e sua culpa num patamar médio.

    Todavia, no que concerne á injunção que o Ministério Público visa aplicar, como condição da suspensão provisória do processo, entende-se que esta é insuficiente para acautelar as exigências, não só de prevenção geral, como especial.

    Com efeito, a sugestão de que o arguido beneficie da suspensão provisória mediante a entrega da quantia de cento vinte e cinco euros a uma instituição de cariz social, parece-nos claramente insuficiente, já que tal...

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