Acórdão nº 9425/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório 1.
No processo de Inquérito nº705/06.2PCALM-A, dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Almada, no qual foi constituído arguido A..., o Magistrado do Ministério Público, findo o Inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 281º do CPP suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, tendo o Mmº Juiz de Instrução lavrado despacho de não concordância.
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O Magistrado do Ministério Público suscitou judicialmente a suspensão provisória do processo, nos seguintes termos: (transcrição) "No dia 15 de Junho de 2006, cerca das 17H50, na Avª ...., (traseiras do café ...), Costa da Caparica, o agente da PSP participante deslocou-se àquele local, por haver notícia de que aí se encontrava um indivíduo em poder de uma arma.
Ao revistar o indivíduo identificado como tratando-se de A...., este reagiu, dizendo: "Não tenho nada, vai pró caralho".
O participante advertiu-o chamado à atenção para a incorrecção do seu comportamento.
De novo, o arguido dirigiu-se-lhe e disse, "vai á merda".
Já depois de detido, o arguido salivou em direcção do rosto do participante, dizendo: "Filho da puta, eu tenho um filho capitão vais ver".
Os factos, assim descritos, são em abstracto passíveis de integrar a tipologia de um crime de injúrias agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. i), todos do C.Penal.
O arguido agiu livre deliberada e conscientemente.
Com o propósito concretizado de enxovalhar o participante, pondo em causa a honra e dignidade que lhe são devidas, enquanto cidadão, e agente policial, uniformizado, e no exercício das suas funções.
Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Há no entanto que ter em consideração que, o arguido: -Não tem antecedentes criminais (ver certificado de registo criminal de fls. 48).
-Aquando dos factos, e, posteriormente, em sede de interrogatório, assumiu a reprovabilidade da sua conduta, denotando arrependimento, que nos pareceu sincero.
Em face do exposto, afigura-se-nos desnecessário submeter o arguido a julgamento, constituindo as medidas previstas no nº 2 do artº 281º do CPP, resposta suficiente e adequada às necessidades de prevenção que ao caso se fazem sentir.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 281º e 282º do CPP, determino a SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, pelo período de 3 meses, impondo-se ao arguido o seguinte injunção: Entregar, como doação, na Associação ..., no prazo de 10 dias, quando para tal for notificado, a quantia de 125,00 euros.
Remeta os autos, para serem apresentados ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, para os efeitos prescritos no artº 281º, nº 1 do CPP.
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Em face de tal requerimento, o Mmº Juiz de Instrução proferiu a seguinte decisão: "Tendo presente os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito, mostra-se suficientemente indiciada a prática pelo arguido A... de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1 e 184º do Código Penal.
Nos termos do preceituado no artº 281º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi introduzida pela lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), sendo o crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta.
(...).
Cumpre, assim, apreciar se o caso vertente comportará a aplicação deste instituto.
O crime de injúrias agravado é punido com pena de prisão até cento e trinta e cinco dias ou com pena de multa até cento e oitenta dias.
* Da análise do certificado de registo criminal de fls. 48 constata-se que o arguido não tem antecedentes criminais. Não há registo de que o arguido tenha beneficiado do regime da suspensão provisória do processo por crimes de idêntica natureza ao em apreço nestes autos e no caso sub judicie não há lugar à aplicação de medida de internamento.
Inexiste assistente constituído nos autos.
No que concerne aos factos provados somos de crer que será possível graduar a ilicitude da conduta do arguido e sua culpa num patamar médio.
Todavia, no que concerne á injunção que o Ministério Público visa aplicar, como condição da suspensão provisória do processo, entende-se que esta é insuficiente para acautelar as exigências, não só de prevenção geral, como especial.
Com efeito, a sugestão de que o arguido beneficie da suspensão provisória mediante a entrega da quantia de cento vinte e cinco euros a uma instituição de cariz social, parece-nos claramente insuficiente, já que tal...
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