Acórdão nº 1700/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo abreviado nº 237/07.1GTBRG, por sentença de 8 de Janeiro de 2008, o arguido J…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º e 69º, ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €16,00 (dezasseis euros) e na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso suscitando as seguintes questões: - Nulidade por falta de interrogatório do arguido; - Tempestividade do requerimento de suspensão provisória do processo; - Nulidade decorrente da falta de inquirição de testemunha requerida ao abrigo do n.º1 do art. 340º do Código de Processo Penal (CPP); - Impugnação da matéria de facto; - Redução ao mínimo da pena de multa (quer quanto à sua duração quer quanto à taxa diária), e da pena acessória da proibição de conduzir; - A não transcrição da sentença.

*O Ministério Público respondeu ao recurso de forma puramente tabelar, pugnando pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 89.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, com a ressalva atinente à não transcrição da decisão criminal.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1) No dia 11 de Maio de 2007, pelas 02h34m, o arguido J… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, na via pública, Estrada Nacional nº 201, em …, com uma taxa de alcoolemia de 1,43 g/l, em virtude de, momentos antes, ter ingerido bebidas alcoólicas.

2) Sabia o arguido que ingeriu bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula … e que não podia conduzir veículos na via pública com tal quantidade de álcool no sangue e, não obstante, decidiu fazê-lo.

3) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por e lei e punida, além do mais, com proibição de conduzir veículos com motor.

4) É casado (encontrando-se em processo de divórcio litigioso), advogado, auferindo em média €: 2.000,00 mensais, vive em casa própria, pagando €: 600,00 de empréstimo por mês, tem dois filhos menores pagando de pensão de alimentos €: 500,00 mensais e é licenciado em Direito.

5) Na presente data não possui antecedentes criminais registados.

*B) Factos não provados (transcrição): Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.

*C) Motivação (transcrição): Os factos provados resultaram da confissão do arguido, integral e sem reservas, dos seus esclarecimentos quanto à sua situação económica, financeira e social, do C.R.C. junto aos autos e no teor do documento de fls. 10.

*2. Nulidade por falta de interrogatório do arguido Segundo o recorrente a falta de interrogatório como arguido em inquérito onde nunca teve intervenção e que até desconhecia, constitui “nulidade que implica a invalidade da acusação de todos os actos subsequentes, nos termos do disposto nos artigos 120º, n.º2, al. d), 272º, n.º2 e 122º, todos do CPP.” Não lhe assiste razão.

Como bem sintetiza o Exmo PGA no seu douto parecer “É pacífico que no processo abreviado não é obrigatória a feitura de inquérito (v. art. 391-A, n.º1 do CPP, constituindo uma excepção à regra do n.º2 do art. 262 do CPP) e consequentemente também o interrogatório do arguido.” Efectivamente, a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito - n.º2 do artigo 262º do Código de Processo Penal.

Mas, o citado preceito teve o cuidado de ressalvar “as excepções previstas neste Código” Entre essas excepções compreende-se, precisamente, o processo abreviado (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 27-9-2007, proc.º n.º 7220/07, rel. João Carrola e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 518).

O processo abreviado, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, é “um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares”, destinado a casos “de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º157/VII) Com efeito, nos termos do n.º1 do artigo 391º-A do CPP, na redacção então vigente, “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.” Por isso a lei não impõe, obrigatoriamente, a fase de inquérito no processo abreviado [cfr. v.g., Helena Leitão, Processos especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), in www.cej..mj.pt, pág. 1 e os Acs. da Rel. de Lisboa de 13-2-2007, Col. de Jur. ano XXXII, tomo 1, pág. 140, de 28-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 140, de 17-4-2007, proc.º n.º 182/2007 e de 17-1-2007, proc.º n.º 9805/2006, ambos rel. por Nuno Gomes da Silva, e de...

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