Acórdão nº 1700/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, no âmbito do processo abreviado nº 237/07.1GTBRG, por sentença de 8 de Janeiro de 2008, o arguido J…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º e 69º, ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €16,00 (dezasseis euros) e na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
*Inconformado com tal sentença, o arguido dela interpôs recurso suscitando as seguintes questões: - Nulidade por falta de interrogatório do arguido; - Tempestividade do requerimento de suspensão provisória do processo; - Nulidade decorrente da falta de inquirição de testemunha requerida ao abrigo do n.º1 do art. 340º do Código de Processo Penal (CPP); - Impugnação da matéria de facto; - Redução ao mínimo da pena de multa (quer quanto à sua duração quer quanto à taxa diária), e da pena acessória da proibição de conduzir; - A não transcrição da sentença.
*O Ministério Público respondeu ao recurso de forma puramente tabelar, pugnando pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 89.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, com a ressalva atinente à não transcrição da decisão criminal.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição; numeração nossa) 1) No dia 11 de Maio de 2007, pelas 02h34m, o arguido J… conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, na via pública, Estrada Nacional nº 201, em …, com uma taxa de alcoolemia de 1,43 g/l, em virtude de, momentos antes, ter ingerido bebidas alcoólicas.
2) Sabia o arguido que ingeriu bebidas alcoólicas em momento anterior ao início da condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula … e que não podia conduzir veículos na via pública com tal quantidade de álcool no sangue e, não obstante, decidiu fazê-lo.
3) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por e lei e punida, além do mais, com proibição de conduzir veículos com motor.
4) É casado (encontrando-se em processo de divórcio litigioso), advogado, auferindo em média €: 2.000,00 mensais, vive em casa própria, pagando €: 600,00 de empréstimo por mês, tem dois filhos menores pagando de pensão de alimentos €: 500,00 mensais e é licenciado em Direito.
5) Na presente data não possui antecedentes criminais registados.
*B) Factos não provados (transcrição): Não há factos não provados com relevância para a decisão da causa.
*C) Motivação (transcrição): Os factos provados resultaram da confissão do arguido, integral e sem reservas, dos seus esclarecimentos quanto à sua situação económica, financeira e social, do C.R.C. junto aos autos e no teor do documento de fls. 10.
*2. Nulidade por falta de interrogatório do arguido Segundo o recorrente a falta de interrogatório como arguido em inquérito onde nunca teve intervenção e que até desconhecia, constitui “nulidade que implica a invalidade da acusação de todos os actos subsequentes, nos termos do disposto nos artigos 120º, n.º2, al. d), 272º, n.º2 e 122º, todos do CPP.” Não lhe assiste razão.
Como bem sintetiza o Exmo PGA no seu douto parecer “É pacífico que no processo abreviado não é obrigatória a feitura de inquérito (v. art. 391-A, n.º1 do CPP, constituindo uma excepção à regra do n.º2 do art. 262 do CPP) e consequentemente também o interrogatório do arguido.” Efectivamente, a notícia do crime dá sempre lugar à abertura de inquérito - n.º2 do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Mas, o citado preceito teve o cuidado de ressalvar “as excepções previstas neste Código” Entre essas excepções compreende-se, precisamente, o processo abreviado (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 27-9-2007, proc.º n.º 7220/07, rel. João Carrola e Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal - Notas e Comentários, Coimbra, 2008, pág. 518).
O processo abreviado, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, é “um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração das fases preliminares”, destinado a casos “de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento” (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º157/VII) Com efeito, nos termos do n.º1 do artigo 391º-A do CPP, na redacção então vigente, “Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.” Por isso a lei não impõe, obrigatoriamente, a fase de inquérito no processo abreviado [cfr. v.g., Helena Leitão, Processos especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), in www.cej..mj.pt, pág. 1 e os Acs. da Rel. de Lisboa de 13-2-2007, Col. de Jur. ano XXXII, tomo 1, pág. 140, de 28-9-2000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 4, pág. 140, de 17-4-2007, proc.º n.º 182/2007 e de 17-1-2007, proc.º n.º 9805/2006, ambos rel. por Nuno Gomes da Silva, e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO