Acórdão nº 1872/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório Nos autos de inquérito (Actos jurisdicionais) n.º 50/05.0TELSB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 10-07-2008 foi indeferido o pedido de restituição do veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, de matrícula BP, oportunamente formulado por Têxteis Lda.

*Inconformada com tal decisão, a referida Têxteis Lda. dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. No seu requerimento a recorrente alegou e provou ser proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo M560 (M5), com o número de matrícula BP, veículo que prometeu vender à empresa X, pelo preço de €100.000,00, a pagar em 6 prestações, transmitindo-se a propriedade apenas com o pagamento integral do preço.

  1. A X não cumpriu o sistema prestacional e a recorrente, após sucessivas interpelações, considerou o contrato resolvido e exigiu a entrega do aludido veículo.

  2. No mesmo requerimento a recorrente invocou a sua qualidade de terceiro, o desconhecimento quer da pessoa do arguido quer dos factos imputados, alegando factos indiciadores do contrário.

  3. A recorrente alegou os factos consubstanciadores da sua boa-fé e do prejuízo sofrido.

  4. O veículo em questão não é susceptível de ser declarado perdido em favor do Estado, posto que, in casu, verifica-se a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 19° do RGIT.

  5. Não existe qualquer perigo que o aludido veículo venha a ser utilizado pela recorrente na prática de factos ilícitos típicos ou que esta venha pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem públicas - art. 109°/1 do Código Penal.

  6. A propriedade do veículo é anterior à apreensão, gozando ainda a recorrente da presunção derivada do registo a seu favor.

  7. Acresce que, pertencendo o veículo a terceiro, não há lugar à referida perda, desde que o seu titular não tenha concorrido de forma censurável para a sua utilização ou não tenha retirado vantagens do facto, o que sucede in casu - art. 110°/1 e 2 do Código Penal.

  8. A recorrente não teve possibilidade de produzir prova relativamente ao que havia alegado no seu requerimento, tendo o mesmo sido indeferido liminarmente, reputando-se como essencial a inquirição das testemunhas arroladas para a descoberta da verdade e, consequentemente, boa decisão da causa.

  9. A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 19° n.º 1 al. a) do RGIT, 109° e 110° do Código Penal e 186° do Código de Processo Penal.» Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que seja proferido acórdão “declarando a restituição do veículo automóvel”.

*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 56 (destes autos).

*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta da Exma magistrada do DCIAP, pronunciando-se pela improcedência do presente recurso.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a cronologia processual com interesse para a apreciação do presente recurso:

  1. Em 28 de Março de 2008, a agora recorrente, veio a fls. 9624 requerer a revogação da apreensão que recai sobre o veículo automóvel, marca BMW, modelo M560 (M5), de matrícula BP “ordenando-se a entrega do mesmo à aqui requerente”. Juntou documentos e arrolou três testemunhas.

  2. Sobre este requerimento recaiu a seguinte promoção: «"Têxteis Lda" vem pedir a restituição do veículo da marca BMW, modelo M 560 (M5), de matrícula BP.

Invoca que o veículo é de sua exclusiva propriedade, que entregou o mesmo à "X" após promessa de compra pela mesma, não tendo esta cumprido as condições do acordo subjacente, tendo a requerente "considerado resolvido" o "negócio".

Acrescenta que a requerente, os seus representantes e funcionários não são amigos ou familiares de nenhum dos arguidos, que desconhecem em absoluto, aliás, que a legal representante da requerente...

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