Acórdão nº 1872/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*I- Relatório Nos autos de inquérito (Actos jurisdicionais) n.º 50/05.0TELSB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por despacho de 10-07-2008 foi indeferido o pedido de restituição do veículo automóvel, marca BMW, modelo M560, de matrícula BP, oportunamente formulado por Têxteis Lda.
*Inconformada com tal decisão, a referida Têxteis Lda. dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: «1. No seu requerimento a recorrente alegou e provou ser proprietária do veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo M560 (M5), com o número de matrícula BP, veículo que prometeu vender à empresa X, pelo preço de €100.000,00, a pagar em 6 prestações, transmitindo-se a propriedade apenas com o pagamento integral do preço.
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A X não cumpriu o sistema prestacional e a recorrente, após sucessivas interpelações, considerou o contrato resolvido e exigiu a entrega do aludido veículo.
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No mesmo requerimento a recorrente invocou a sua qualidade de terceiro, o desconhecimento quer da pessoa do arguido quer dos factos imputados, alegando factos indiciadores do contrário.
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A recorrente alegou os factos consubstanciadores da sua boa-fé e do prejuízo sofrido.
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O veículo em questão não é susceptível de ser declarado perdido em favor do Estado, posto que, in casu, verifica-se a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 19° do RGIT.
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Não existe qualquer perigo que o aludido veículo venha a ser utilizado pela recorrente na prática de factos ilícitos típicos ou que esta venha pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral e a ordem públicas - art. 109°/1 do Código Penal.
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A propriedade do veículo é anterior à apreensão, gozando ainda a recorrente da presunção derivada do registo a seu favor.
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Acresce que, pertencendo o veículo a terceiro, não há lugar à referida perda, desde que o seu titular não tenha concorrido de forma censurável para a sua utilização ou não tenha retirado vantagens do facto, o que sucede in casu - art. 110°/1 e 2 do Código Penal.
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A recorrente não teve possibilidade de produzir prova relativamente ao que havia alegado no seu requerimento, tendo o mesmo sido indeferido liminarmente, reputando-se como essencial a inquirição das testemunhas arroladas para a descoberta da verdade e, consequentemente, boa decisão da causa.
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A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 19° n.º 1 al. a) do RGIT, 109° e 110° do Código Penal e 186° do Código de Processo Penal.» Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e que seja proferido acórdão “declarando a restituição do veículo automóvel”.
*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 56 (destes autos).
*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta da Exma magistrada do DCIAP, pronunciando-se pela improcedência do presente recurso.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a cronologia processual com interesse para a apreciação do presente recurso:
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Em 28 de Março de 2008, a agora recorrente, veio a fls. 9624 requerer a revogação da apreensão que recai sobre o veículo automóvel, marca BMW, modelo M560 (M5), de matrícula BP “ordenando-se a entrega do mesmo à aqui requerente”. Juntou documentos e arrolou três testemunhas.
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Sobre este requerimento recaiu a seguinte promoção: «"Têxteis Lda" vem pedir a restituição do veículo da marca BMW, modelo M 560 (M5), de matrícula BP.
Invoca que o veículo é de sua exclusiva propriedade, que entregou o mesmo à "X" após promessa de compra pela mesma, não tendo esta cumprido as condições do acordo subjacente, tendo a requerente "considerado resolvido" o "negócio".
Acrescenta que a requerente, os seus representantes e funcionários não são amigos ou familiares de nenhum dos arguidos, que desconhecem em absoluto, aliás, que a legal representante da requerente...
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