Acórdão nº 2302/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Guimarães *** I - RELATÓRIO Em processo sumário, o Ministério Público acusou o arguido, devidamente identificado nos autos, da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao art.º 152º, n.º 3, do Código da Estrada.

* Realizado o julgamento, o tribunal recorrido, além do mais, decidiu: Condenar o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao art.º 152º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a multa global de € 300,00 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 04 meses, nos termos do art.º 69º, n.º 1, al. c), do C. Penal, com a redacção da Lei n.º 77/2001, de 13.07.

* Da sentença interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua absolvição do crime, por entender que deve passar para a matéria de facto dada como não provada, que “o arguido se recusou submeter ao teste de alcoolemia através de sopro” e dado por assente que “não conseguiu fazê-lo”.

Para o efeito, formula as seguintes conclusões: I – Uma vez que o arguido não confessou ter-se recusado a fazer o teste de sopro para detecção de álcool, antes há 3 documentos comprovativos de tentativas de tal, assim com a única testemunha de acusação afirmou que o mesmo “Não conseguiu, fez nove tentativas e não conseguiu”, não pode dar-se por provado que o arguido recusou qualquer teste ordenado.

II – Acresce que o Agente o que disse foi ter-lhe sido “PEDIDO” para soprar, pelo que inexiste ordem no sentido aqui relevante.

III – O princípio da livre apreciação da prova tem de respeitar as regras da experiência e a motivação da convicção do Tribunal tem de ser coerente e razoável, explicando o modo de génese da mesma.

IV – Não havendo nenhum elemento probatório que sustente ter havido não acatamento de qualquer ordem, a fundamentação da matéria de facto mostra-se ilegal, ferindo de modo irreparável a decisão, sobretudo porque as provas apontam expressamente para diferente explicação do sucedido.

V – Não tendo sido possível fazer teste de detecção de álcool por sopro, devia ter sido efectuado exame ao sangue, como determina o n.º 8, do art.º 153º, do Código da Estrada, apenas havendo recusa de fazer este teste se podendo falar de crime de desobediência.

VI – Foram violados os art.s 152º,n.º 1, al. a) e 153º, nºs 7 e 8, ambos do C. da Estrada, 69º e 348º, ambos do C. Penal e, ainda, os art.s 127º e 374º, n.º 2, ambos do C. P. Penal.

VII – Deve ser alterada a matéria de facto, passando a matéria não assente que o arguido recusou ou manteve decisão de se recusar submeter-se ao teste de alcoolemia pois nenhuma prova aponta para tal, antes havendo referência expressa à explicação: “Não conseguiu; fez nove tentativas e não conseguiu” depoimento do Agente José Pereira, única testemunha de acusação, corroborado por 3 prints de resultados de testes.

VIII – Deve passar a constar da matéria assente que o arguido “Não conseguiu” fazer o teste de detecção de álcool por sopro.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença revogada, passando a matéria não provada que o arguido se recusou a submeter ao teste de alcoolemia através de sopro e dado por assente que não conseguiu fazê-lo de reconhecido que se não mostram preenchidos todos os elementos tipificadores do crime imputado, nas circunstâncias concretas dos factos apurados, sendo o arguido absolvido da acusação que lhe foi feita… * O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, notificado da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, na resposta, pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

* Junto desta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, após vista dos autos, para os termos do art. 416.º, do Cód. Proc. Penal, manifestou-se pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida, por entender que não há desobediência alguma, já que o que se impunha, perante as circunstâncias, era que a autoridade policial deveria ter procedido à colheita de sangue, nos termos do disposto no art.º 4, da Lei n.º 18/2007, de 17.05.

* O recorrente, notificado do parecer do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 417. °, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais disse nos autos.

* O Ex. mo Relator entendeu, no despacho preliminar, que não era caso para ordenar o cumprimento do disposto no art.º 417º, n.º 3, do C. P. Penal, já que não se verifica que das conclusões não seja possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.º 412º, do C. P. Penal – pelo contrário, essas indicações deduzem-se facilmente e até estão bem presentes.

* Corridos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS Vejamos, pois, antes de mais, a factualidade assente nos autos e...

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