Acórdão nº 2220/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo sumário com o nº..., do Tribunal da Comarca de F, no qual é arguido A., solteiro, nascido a, natural de , ......foi proferida sentença em 15 de Maio de 2008 que condenou o arguido como autor de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo a quantia global de 300 (trezentos) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º nº 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.
*Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que o absolva, ou se assim não se vier a entender, e sem conceder, que reduza marcadamente o período da pena de multa, e que aplique a sanção acessória pelo período mínimo, com as seguintes conclusões: I -A sentença recorrida fez assentar a exigida prova técnica da taxa de álcool considerada provada em talão que não cumpre os requisitos legais enquanto meio de prova, porquanto se trata de talão praticamente invisível e que não reflecte o momento da prática do facto tipicamente ilícito e culpável, e sem margem concreta de desconto na medição, o qual não foi considerado.
II -A sentença recorrida dá como provado facto não confessado pelo arguido, uma vez que o arguido referiu expressamente que não equacionou sequer estar a cometer uma infracção, e tal facto é dado por provado sem qualquer outra motivação que não as declarações do arguido, resultante da expressão usada "o arguido agiu livre e determinadamente".
III -Não procedendo as argumentações que antecedem, deveria a sentença recorrida ter concluído pela prática de um crime negligente, no máximo com negligência consciente, e adequado a pena a tal grau de culpabilidade.
IV -Pelos factos acima referidos, a decisão ora recorrida incorre no vício expressamente previsto pelo art. 410º nº 2 al. a) e c) do CPP, o que, neste último caso, levaria a diverso enquadramento jurídico do crime quanto ao seu grau de culpabilidade, e consequentemente, nas penas - principal e acessória - concretamente determinadas e aplicadas.
*O Exmº magistrado do Ministério Público do Tribunal de F apresentou resposta no sentido do não provimento do recurso.
A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.
*B - Fundamentação: B.1- Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Abril de 2008, pelas 00 horas e 00 minutos, o arguido A. ... conduzia o automóvel ligeiro misto com a matrícula ... com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 gramas por litro.
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O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.
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O arguido confessou os factos.
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Está arrependido.
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Não tem antecedentes criminais.
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Na data dos factos, o arguido realizou o teste de pesquisa de álcool no sangue no aparelho Drager 7110MKIIIP.
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O arguido é estudante do 3° Ano do Curso de C na Escola de H de F.
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Não recebe qualquer vencimento, sendo o seu sustento assegurado pelos pais.
*Factos não provados: Da discussão da causa não resultou provado qualquer outro facto com relevo.
*E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos: "A convicção do tribunal assentou na conjugação da prova produzida em audiência, sendo desde logo nas declarações do arguido, que, prestando-as de forma espontânea, admitiu a prática dos factos, de forma integral e sem reservas.
Foi ainda considerado o talão emitido pelo aparelho DRAG~R, constante de fls.2, no que respeita à taxa de álcool no sangue registada pelo aparelho no qual o arguido realizou o teste - 1,49 g/f.
No que concerne aos factos relativos às condições pessoais do arguido, atendeu-se às suas declarações, nos termos já referidos.
A matéria relativa à ausência de antecedentes criminais resultou provada com base no certificado de registo criminal do arguido, a fls.12.
No que concerne à matéria constante da contestação, resulta a mesma infirmada dos elementos constantes dos autos, e das próprias declarações do arguido.
Na realidade, o aparelho no qual o arguido realizou o teste quantitativo -e não qualitativo, como alegado na contestação, pois que esse não é realizado através deste aparelho - foi o Drager Alcotest 7110 MKIII P, conforme resulta do constante no talão já referido.
É também com base neste elemento que se demonstra o constante de 6., na sequência do alegado em sede de contestação.
Quanto ao mais, consiste o alegado em referências alusivas a questões de Direito e a referências de carácter conclusivo."***Cumpre decidir.
B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.
Por outro lado, o recorrente não recorre de facto, não tendo cumprido os ónus a que se refere o artigo 412º do Código de Processo Penal.
De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2 e 3 do mesmo diploma legal.
E não é caso de verificação de qualquer destas circunstâncias.
O presente recurso está fundado na inconformidade do recorrente quanto aos seguintes pontos: - Quase ilegibilidade do talão de exame; - A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido; - Existência de uma margem de erro do alcoolímetro não considerada pelo Tribunal recorrido; - A sentença deveria ter concluído pela existência de um crime negligente, consequentemente pela aplicação de diferentes penas concretas.
*B.3 - Quase ilegibilidade do talão de exame - Quanto a esta primeira razão de inconformidade do recorrente pode afirmar-se que o mesmo quase tem razão.
De facto, fosse ele ilegível e de nada faria prova.
Mas, como o recorrente bem afirma, ele é quase ilegível. Sendo quase ilegível é suficientemente legível para dele se retirar a leitura da taxa de álcool no sangue, que corresponde à dada como provado pelo tribunal recorrido.
Daqui apenas se pode inferir a má qualidade de impressão do aparelho, não a sua má qualidade para apurar a taxa de álcool no sangue.
É, portanto, improcedente esta primeira razão de inconformidade do recorrente.
*B.4 - A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido.
O que se não percebe, pois que confessada integralmente e sem reservas a conduta, o tribunal afirmou que baseou a sua convicção, entre outros pontos, nessa mesma confissão. E, para fundamentação factual num crime de tal natureza, tanto basta, aliás de acordo com o estabelecido no artigo 344º, nº 2, al. a), ex vi do disposto no artigo 386º, ambos do Código de Processo Penal.
Acresce que sempre restaria o talão do aparelho a atestar o grau de alcoolemia - que o tribunal considerou - para confirmar a prática do ilícito, se alguma dúvida houvesse sobre a inteireza da confissão.
Tardia e ineficaz a alegação do recorrente, pois que ausente das suas alegações qualquer infirmação concreta do eventual mau uso do princípio da livre apreciação da prova (difícil se consideramos que estamos face a um processo sumário onde ocorreu confissão integral dos factos e onde não foi feita - por imposição legal - a documentação...
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