Acórdão nº 2220/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo sumário com o nº..., do Tribunal da Comarca de F, no qual é arguido A., solteiro, nascido a, natural de , ......foi proferida sentença em 15 de Maio de 2008 que condenou o arguido como autor de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º nº1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de à taxa diária de 5 (cinco) euros, perfazendo a quantia global de 300 (trezentos) euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º nº 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 3 (três) meses e 10 (dez) dias.

*Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que o absolva, ou se assim não se vier a entender, e sem conceder, que reduza marcadamente o período da pena de multa, e que aplique a sanção acessória pelo período mínimo, com as seguintes conclusões: I -A sentença recorrida fez assentar a exigida prova técnica da taxa de álcool considerada provada em talão que não cumpre os requisitos legais enquanto meio de prova, porquanto se trata de talão praticamente invisível e que não reflecte o momento da prática do facto tipicamente ilícito e culpável, e sem margem concreta de desconto na medição, o qual não foi considerado.

II -A sentença recorrida dá como provado facto não confessado pelo arguido, uma vez que o arguido referiu expressamente que não equacionou sequer estar a cometer uma infracção, e tal facto é dado por provado sem qualquer outra motivação que não as declarações do arguido, resultante da expressão usada "o arguido agiu livre e determinadamente".

III -Não procedendo as argumentações que antecedem, deveria a sentença recorrida ter concluído pela prática de um crime negligente, no máximo com negligência consciente, e adequado a pena a tal grau de culpabilidade.

IV -Pelos factos acima referidos, a decisão ora recorrida incorre no vício expressamente previsto pelo art. 410º nº 2 al. a) e c) do CPP, o que, neste último caso, levaria a diverso enquadramento jurídico do crime quanto ao seu grau de culpabilidade, e consequentemente, nas penas - principal e acessória - concretamente determinadas e aplicadas.

*O Exmº magistrado do Ministério Público do Tribunal de F apresentou resposta no sentido do não provimento do recurso.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.

*B - Fundamentação: B.1- Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Abril de 2008, pelas 00 horas e 00 minutos, o arguido A. ... conduzia o automóvel ligeiro misto com a matrícula ... com uma taxa de álcool no sangue de 1,49 gramas por litro.

  1. O arguido actuou de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei penal.

  2. O arguido confessou os factos.

  3. Está arrependido.

  4. Não tem antecedentes criminais.

  5. Na data dos factos, o arguido realizou o teste de pesquisa de álcool no sangue no aparelho Drager 7110MKIIIP.

  6. O arguido é estudante do 3° Ano do Curso de C na Escola de H de F.

  7. Não recebe qualquer vencimento, sendo o seu sustento assegurado pelos pais.

*Factos não provados: Da discussão da causa não resultou provado qualquer outro facto com relevo.

*E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos: "A convicção do tribunal assentou na conjugação da prova produzida em audiência, sendo desde logo nas declarações do arguido, que, prestando-as de forma espontânea, admitiu a prática dos factos, de forma integral e sem reservas.

Foi ainda considerado o talão emitido pelo aparelho DRAG~R, constante de fls.2, no que respeita à taxa de álcool no sangue registada pelo aparelho no qual o arguido realizou o teste - 1,49 g/f.

No que concerne aos factos relativos às condições pessoais do arguido, atendeu-se às suas declarações, nos termos já referidos.

A matéria relativa à ausência de antecedentes criminais resultou provada com base no certificado de registo criminal do arguido, a fls.12.

No que concerne à matéria constante da contestação, resulta a mesma infirmada dos elementos constantes dos autos, e das próprias declarações do arguido.

Na realidade, o aparelho no qual o arguido realizou o teste quantitativo -e não qualitativo, como alegado na contestação, pois que esse não é realizado através deste aparelho - foi o Drager Alcotest 7110 MKIII P, conforme resulta do constante no talão já referido.

É também com base neste elemento que se demonstra o constante de 6., na sequência do alegado em sede de contestação.

Quanto ao mais, consiste o alegado em referências alusivas a questões de Direito e a referências de carácter conclusivo."***Cumpre decidir.

B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Por outro lado, o recorrente não recorre de facto, não tendo cumprido os ónus a que se refere o artigo 412º do Código de Processo Penal.

De acordo com esse dispositivo, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo de, mesmo que o recurso se limite à decisão proferida sobre a matéria de direito, se ter de conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2 e 3 do mesmo diploma legal.

E não é caso de verificação de qualquer destas circunstâncias.

O presente recurso está fundado na inconformidade do recorrente quanto aos seguintes pontos: - Quase ilegibilidade do talão de exame; - A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido; - Existência de uma margem de erro do alcoolímetro não considerada pelo Tribunal recorrido; - A sentença deveria ter concluído pela existência de um crime negligente, consequentemente pela aplicação de diferentes penas concretas.

*B.3 - Quase ilegibilidade do talão de exame - Quanto a esta primeira razão de inconformidade do recorrente pode afirmar-se que o mesmo quase tem razão.

De facto, fosse ele ilegível e de nada faria prova.

Mas, como o recorrente bem afirma, ele é quase ilegível. Sendo quase ilegível é suficientemente legível para dele se retirar a leitura da taxa de álcool no sangue, que corresponde à dada como provado pelo tribunal recorrido.

Daqui apenas se pode inferir a má qualidade de impressão do aparelho, não a sua má qualidade para apurar a taxa de álcool no sangue.

É, portanto, improcedente esta primeira razão de inconformidade do recorrente.

*B.4 - A sentença dá como provados factos não confessados pelo arguido.

O que se não percebe, pois que confessada integralmente e sem reservas a conduta, o tribunal afirmou que baseou a sua convicção, entre outros pontos, nessa mesma confissão. E, para fundamentação factual num crime de tal natureza, tanto basta, aliás de acordo com o estabelecido no artigo 344º, nº 2, al. a), ex vi do disposto no artigo 386º, ambos do Código de Processo Penal.

Acresce que sempre restaria o talão do aparelho a atestar o grau de alcoolemia - que o tribunal considerou - para confirmar a prática do ilícito, se alguma dúvida houvesse sobre a inteireza da confissão.

Tardia e ineficaz a alegação do recorrente, pois que ausente das suas alegações qualquer infirmação concreta do eventual mau uso do princípio da livre apreciação da prova (difícil se consideramos que estamos face a um processo sumário onde ocorreu confissão integral dos factos e onde não foi feita - por imposição legal - a documentação...

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