Acórdão nº 618/05.5PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I. Relatório: 1.

No processo supra identificado, foi julgada a arguida A...

, solteira, funcionária pública, natural de Castelo Branco, residente em Castelo Branco, tendo o tribunal recorrido decidido:

a) Absolver a arguida A... da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 182º e 183º, do mesmo diploma.

b) Condenar a arguida A... pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do CP, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a que corresponde a pena subsidiária de 42 dias de prisão.

c) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização cível formulado por M... contra a arguida/demandada e, consequentemente, condenar A... no pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), a reverter a favor da CIJE de Castelo Branco.

d) Absolver a arguida/demandada do remanescente do valor peticionado a título de indemnização cível formulado.

* 2.

Inconformada, a arguido/demandada interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “

  1. Em audiência de julgamento ficou provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda, indiciado. os demais factos provados, designadamente os constantes de 3), 4), 5), 17). 18), 19). Na Douta Sentença recorrida, que a mesma se encontrava então numa dessas fases.

  2. A esquizofrenia é uma perturbação mental grave caracterizada por uma perda de contacto com a realidade (psicose), alucinações, delírios (crenças falsas), pensamento anormal e alteração do funcionamento social e laboral determinando. geralmente, uma situação de inimputabilidade penal sempre que o delito se correlacione directamente com a actividade delirante ou alucinatória, em plena fase produtiva da doença, ou, fora dessa actividade e ainda nos casos menos graves, uma situação de imputabilidade diminuída.

  3. Nos termos do disposto no art° 351°, nº 1, do Código de Processo Penal: "Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele", podendo, em casos justificados, "o Tribunal ordenar a perícia a estabelecimento especializado." (artº 351°, nº 2), facto que se impunha nos presentes autos, ainda que com suspensão ou adiamento da audiência, nos termos do disposto no n° 4 do mesmo artigo, aliás no esteio da jurisprudência que tem vindo a ser firmada, designadamente nos Doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2007, e do STJ, de 21.09.2006, acima referenciados; D) Ao proferir sentença condenatória nessas condições, ficou violado, na douta sentença recorrida, o poder-dever, consignado no artº 340°, n° 1, do CPPenal, de desencadear as medidas previstas no art° 351° do mesmo Diploma, pelo que tais normas foram directamente violadas, consubstanciando-se, a lacuna de aferição de imputabilidade assim cometida, em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como prevista na alínea a) do n° 2 do artº 410° do C.P.Penal.

  4. Em consequência, estão verificados os necessários pressupostos para que, nos termos do disposto nos art°s 426° e 426°-A do CPPenal, seja reenviado o processo para novo julgamento, desde já se requerendo que tal venha a ser decretado.

  5. Subsidiariamente sempre se dirá que, a escolha da medida da pena foi, na Douta Sentença recorrida, inteiramente desconsiderado o facto de a arguida sofrer do referido quadro patológico, sendo que o que vai disposto nos artºs 71º, nº 2, e 72°, nº 1, do Código Penal impunha decisão diversa, designadamente a aplicação de uma graduação mínima da pena, ou até mesmo a sua atenuação especial, o que não foi feito, pelo que tais normas foram, na douta sentença recorrida, directamente violadas.

Pelo que se requer a Vªs Exªs se dignem ordenar a revogação da douta sentença recorrida, fixando o acima deduzido, Assim fazendo a costumeira JUSTIÇA!”*** 3.

Em resposta, veio a Assistente, a fls. 163/166 defender que a sentença recorrida não merece reparos, devendo julgar-se improcedente o recurso.

*** 4.

Por sua vez, o Magistrado do Ministério Público veio oferecer a resposta, de fls. 169/172, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada e apresenta as conclusões (transcritas): “1 - Em nenhum momento foi suscitada a questão da inimputabilidade da arguida e em sede de audiência de julgamento essa questão não se colocou nem foi requerida por parte do mandatário da arguida.

2 - Não foi requerida perícia sobre o estado psíquico por parte do mandatário da arguida e podia tê-lo feito, nem o foi oficiosamente na audiência por tal questão não ter sido sequer aflorada.

3 - Sendo certo que o documento junto aos autos na data da audiência de julgamento na qual se refere que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação, serviu para justificar a sua ausência à audiência de Julgamento.

4 - E tal documento entregue a 17/10/2007, não justifica nem foi alvitrado durante a audiência de julgamento que a arguida reportada à data da prática dos factos, ocorridos em Dezembro de 2005, sofria de tal patologia e que não tenha agido, nesta data, de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal conduta não era permitida por lei.

5 - Dai ter sido dado como provado que a arguida sofre de um quadro de esquizofrenia com períodos de descompensação aguda e realiza medicação de forma irregular e não que sofria na data da prática dos factos.

6 - Assim nenhuma nulidade enferma a douta sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.

7 - Daí não haver erro na escolha da medida da pena a qual se montra ser justa e equilibrada.

8 - Não nos merece qualquer reparo a douta sentença proferida.

V. Exªs. Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão como sempre JUSTIÇA!” *** 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, nem o...

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