Acórdão nº 220/05.1TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

5 I – RELATÓRIO 1.

Nos autos registado sob o n.º220/05.1TXCBR-A, do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Coimbra, foi concedida ao recluso …, melhor identificado nos autos, a liberdade condicional, por decisão de 25 de Maio de 2005, pelo período decorrente até 23 de Janeiro de 2007 e sob as condições que então foram determinadas.

Instaurado processo de revogação da liberdade condicional, veio a ser proferida decisão, em 15 de Maio de 2007, que revogou a liberdade condicional e determinou que «oportunamente, passe mandados de detenção para cumprir o remanescente da pena».

Posteriormente, em 26 de Maio de 2008, o Ministério Público promoveu a emissão de M.D.E., perante a informação de que o condenado se encontra detido em França.

Apreciando essa promoção, foi proferido o seguinte despacho: «Promoção que antecede: Tendo em conta o teor dos art. 467.º, 469.º, 470.º, 474.º, 475.º e 476.º, todos do CPP, 22.º do DL 783/76 de 29/10 “a contrario” e 91.º, n.º1 e 2 al. g) da Lei 3/99 de 13/1, o TEP apenas tem competência para diligenciar de imediato e caso não regresse de SPP, pela captura do arguido No caso dos autos o arguido foi colocado em L. condicional e foram também já determinados mandados de detenção “nacional”.

Estão pois esgotadas as nossas competências, entendendo-se, ao abrigo dos normativos atrás citados, que a competência para a emissão dos mandados de detenção europeus, ora promovidos, é da competência dos tribunais da condenação.

Assim nada a apreciar por este TEP» 2.

O Ministério Público junto do TEP suscitou a aclaração, tendo a M.ma Juíza remetido o requerente para «as normas aludidas no despacho de fls. 115» e «para o teor do acórdão da Relação de Coimbra (aliás, já por nós citado em processos idênticos) proferido no processo n.º 183/99.0TBVGS-A.C1, de 3/10/2007 (…)».

  1. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): «1.O Tribunal de Execução de Penas é competente para decidir a concessão e a revogação de liberdade condicional.

  2. É igualmente este tribunal o competente para executar as suas decisões em tal matéria 3. É da competência do TEP a emissão de mandados de libertação no caso de concessão de liberdade condicional e de mandados de detenção no caso da sua revogação.

  3. Foi violada a norma do n.º 8 do artigo 22° do Decreto-Lei 783/76.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a emissão de mandado de detenção europeu pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.

    » 4.

    Admitido o recurso e mantida a decisão sem acréscimo de razões, subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal...

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