Acórdão nº 877/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A A... - instaurou ( 21/11/2002 ) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – B... e mulher C....

1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo ( fls.110), e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a E..., através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ) 1.3. - Os executados, em 17/7/2007 (fls.225) requereram a nulidade da venda ou a admissão de remição do bem pelo filho.

Em 17/7/2007, F..., filho dos executados, apresentou-se a remir o bem ( fls.228 ).

Alegou, para tanto, que a venda por negociação particular foi realizada sem prévio conhecimento dos pais e dele próprio.

Juntou certidão de nascimento ( fls.229 ).

1.4. - Por despacho de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) decidiu-se admitir o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.

1.5. - Inconformada, E... recorreu de agravo ( fls.244), com as seguintes conclusões: 1º) – Os executados foram notificados da ordem de venda e da proposta apresentada, tanto pelo tribunal, como pelo encarregado da venda.

  1. ) – O prazo volvido entre a autorização da venda ( 7/5/2007) e a realização da escritura ( 22/6/2007) é por si só suficiente para os executados virem aos autos demonstrar a intenção de exercer o direito de remição, previsto no art.913 b) do CPC.

  2. ) – Os executados, porque foram notificados da ordem de venda e das propostas apresentadas, deveriam ter dado conhecimento dessas notificações aos seus descendentes para estes, querendo, exercer o direito de remição.

  3. ) – O remidor indica no seu requerimento a mesma morada dos executados, sendo de presumir que teve conhecimento de toda a tramitação processual ( ordem de venda, proposta e autorização ).

  4. ) – Está demonstrado que o remidor teve conhecimento prévio e atempado da venda e dos encargos.

  5. ) – O despacho recorrido violou os arts.905 nº1 e 4, 912, 913 b) do CPC.

Contra-alegaram os executados e o filho F... ( fls.275 ), preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A decisão recorrida é o despacho judicial de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) que, já depois da venda por negociação particular do bem imóvel penhorado à adquirente E..., por escritura pública de 22/6/2007, admitiu o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.

A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, contende com o limite temporal do exercício do direito de remição.

Considerando que a acção executiva foi instaurada em 21 de Novembro de 2002, é aplicável o regime jurídico do Código de Processo Civil de 1995/96 ( (operado pelos Decretos - Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), mas anterior à reforma de 2003 (Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).

2.2. - Para além dos elementos processuais descritos, estão ainda provados os seguintes: 1. Em 15/3/2005 ( fls. 110 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo.

  1. Por despacho de 20/4/2005 (fls.111), determinou-se o prosseguimento com a venda por negociação particular e nomeação do encarregado.

  2. Este despacho foi notificado aos executados em 21/4/ 2005 (fls. 113 e 114).

  3. Em 2/12/2005 ( fls. 122), o encarregado da venda informou ter a proposta de € 50.000,00 por parte da firma G....

  4. Em 24/1/2006 (fls.145 e 146 ) os executados foram notificados da proposta.

  5. Em 3/2/2006 ( fls. 149), o executado opôs-se à venda.

  6. Em 26/5/2006 ( fls.168) decretou-se a suspensão da instância por 160 dias, a fim de o executado proceder ao pagamento voluntário integral da quantia exequenda.

  7. Decorrido este período, não se mostrando integralmente paga, em 27/2/2007 (fls. 181) o exequente requereu o prosseguimento da venda, com a proposta anterior.

  8. Por...

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