Acórdão nº 877/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A A... - instaurou ( 21/11/2002 ) na Comarca de Coimbra acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo ordinário, contra os executados – B... e mulher C....
1.2. - Julgada extinta a execução ( fls.104 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo ( fls.110), e o bem imóvel penhorado ( prédio rústico ) foi vendido por negociação particular a E..., através de escritura pública de 22/6/2007 ( fls.205 ) 1.3. - Os executados, em 17/7/2007 (fls.225) requereram a nulidade da venda ou a admissão de remição do bem pelo filho.
Em 17/7/2007, F..., filho dos executados, apresentou-se a remir o bem ( fls.228 ).
Alegou, para tanto, que a venda por negociação particular foi realizada sem prévio conhecimento dos pais e dele próprio.
Juntou certidão de nascimento ( fls.229 ).
1.4. - Por despacho de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) decidiu-se admitir o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.
1.5. - Inconformada, E... recorreu de agravo ( fls.244), com as seguintes conclusões: 1º) – Os executados foram notificados da ordem de venda e da proposta apresentada, tanto pelo tribunal, como pelo encarregado da venda.
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) – O prazo volvido entre a autorização da venda ( 7/5/2007) e a realização da escritura ( 22/6/2007) é por si só suficiente para os executados virem aos autos demonstrar a intenção de exercer o direito de remição, previsto no art.913 b) do CPC.
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) – Os executados, porque foram notificados da ordem de venda e das propostas apresentadas, deveriam ter dado conhecimento dessas notificações aos seus descendentes para estes, querendo, exercer o direito de remição.
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) – O remidor indica no seu requerimento a mesma morada dos executados, sendo de presumir que teve conhecimento de toda a tramitação processual ( ordem de venda, proposta e autorização ).
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) – Está demonstrado que o remidor teve conhecimento prévio e atempado da venda e dos encargos.
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) – O despacho recorrido violou os arts.905 nº1 e 4, 912, 913 b) do CPC.
Contra-alegaram os executados e o filho F... ( fls.275 ), preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: A decisão recorrida é o despacho judicial de 8/11/2007 ( fls.236 e 237v.) que, já depois da venda por negociação particular do bem imóvel penhorado à adquirente E..., por escritura pública de 22/6/2007, admitiu o filho dos executados, F..., a exercer o direito de remição do prédio rústico, pelo valor correspondente ao preço e despesas da compra.
A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, contende com o limite temporal do exercício do direito de remição.
Considerando que a acção executiva foi instaurada em 21 de Novembro de 2002, é aplicável o regime jurídico do Código de Processo Civil de 1995/96 ( (operado pelos Decretos - Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro), mas anterior à reforma de 2003 (Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
2.2. - Para além dos elementos processuais descritos, estão ainda provados os seguintes: 1. Em 15/3/2005 ( fls. 110 ), o credor reclamante D... requereu o prosseguimento do processo.
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Por despacho de 20/4/2005 (fls.111), determinou-se o prosseguimento com a venda por negociação particular e nomeação do encarregado.
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Este despacho foi notificado aos executados em 21/4/ 2005 (fls. 113 e 114).
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Em 2/12/2005 ( fls. 122), o encarregado da venda informou ter a proposta de € 50.000,00 por parte da firma G....
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Em 24/1/2006 (fls.145 e 146 ) os executados foram notificados da proposta.
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Em 3/2/2006 ( fls. 149), o executado opôs-se à venda.
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Em 26/5/2006 ( fls.168) decretou-se a suspensão da instância por 160 dias, a fim de o executado proceder ao pagamento voluntário integral da quantia exequenda.
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Decorrido este período, não se mostrando integralmente paga, em 27/2/2007 (fls. 181) o exequente requereu o prosseguimento da venda, com a proposta anterior.
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Por...
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