Acórdão nº 186/06. 0 GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO … veio interpor recurso da sentença que o condenou: - pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (num total de € 2.100,00) e, - na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses, pela prática da contra-ordenação por violação do disposto no artigo 13º do Código da Estrada ([i]).

A razão de ser da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1- Com o presente recurso pretende o arguido questionar a decisão proferida pela Mma Juiz do Tribunal a quo na parte em que condenou o arguido/recorrente como autor de uma contra-ordenação por violação do disposto no art. 13º do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

2- Não merecendo, todavia, censura por parte do arguido/recorrente a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido/recorrente, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art. 137° n.º 1, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 7 (sete), no total de 2.100 (dois mil e cem euros).

3- Para a condenação do arguido na sanção de inibição de conduzir a Mma Juiz a quo considerou que, sendo a contra-ordenação p.p. pelo art. 13° do CE de natureza muito grave, nos termos do art. 146º, al, g) por referência ao art. 145° al, a) do CE, de acordo com o disposto no art. 134° do CE, "se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação" e resultando dos autos que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, por ter invadido a hemifaixa de rodagem contrária, em clara violação do disposto no art. 13° do CE, deve-lhe ser aplicada a sanção acessória pelo período de 8 meses.

4- Este raciocínio jurídico do tribunal recorrido teve na base a factualidade dada como provada, designadamente a invasão da via de trânsito contrária àquela em que seguia o arguido/recorrente e o consequente embate com o veículo da vítima.

5- No discernir do recorrente, estando em causa nos autos uma condenação pelo crime de homicídio por negligência p. p. pelo art. 137° n.º 1 do CP, cuja decisão o arguido aceita, não podia o tribunal recorrido, salvo melhor entendimento, condenar o recorrente na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses.

6- Este entendimento do recorrente encontra fundamento num raciocínio jurídico diferente do considerado pela Mma Juiz a quo e assente em larga jurisprudência dos nossos tribunais sobre esta matéria, segundo a qual estando previsto na al. a) do n.º 1 do art. 69° do C.P. que "é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos arts. 291° ou 292°" e não sendo a conduta do arguido enquadrável num caso de condução perigosa de veículo rodoviário ou condução em estado de embriaguez, fica de imediato arredada a possibilidade de subsunção da conduta do arguido naquele preceito.

7- Tese do recorrente que apenas tem merecido acolhimento a partir das alterações introduzidas pela Lei 77/01 de 13 de Julho, já que até aí a sanção acessória de inibição de conduzir podia ser aplicada ao caso dos autos.

16- Ao ter condenado o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 8 meses, a d. decisão em crise violou, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 13°, 134°, 138°, 147° n.º 2 do C.E. e 69° e 137° do CPenal.

Termina pelo provimento do presente recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, e em substituição ser tomada uma decisão que absolva o arguido da contra-ordenação a que foi condenado por violação do disposto no n.º 13 CE, e absolva o arguido da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de oito meses.

A Magistrada do M°P° junto da 1ª instância apresentou resposta defendendo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420º, n.º 1, al. a) do CPP.

Nesta instância, também o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da sentença recorrida: “ Factos provados: Da acusação, da contestação e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: No dia 3 de Agosto de 2006, pelas 16h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula XX-XX-UH, marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, no IP5, sentido Aveiro/Viseu, área desta comarca.

No sentido contrário circulava o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula RE-XX-XX, marca Opel, modelo Kadett, de cor branca, conduzido por António Henriques Ladeira.

O arguido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar, sem previamente se assegurar de que não circulavam veículos na via de trânsito em sentido contrário e sem que nada o fizesse prever, repentinamente, invadiu aquela via de trânsito, no preciso momento e local em que o veículo matrícula RE-XX-XX transitava, embatendo-lhe com a lateral esquerda da parte frontal do seu veículo na lateral esquerda frontal do veículo matrícula RE.

Do embate resultaram as lesões examinadas e descritas no relatório de autopsia de … (fls. 183 a 189) designadamente, fractura bilateral de costelas e do esterno, laceração do fígado, baço e...

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