Acórdão nº 450/08.4GAVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

=DECISÃO SUMÁRIA=*Efectuado exame preliminar dos autos e, analisada a questão prévia suscitada na resposta, afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP, pelo que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.

*Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou procedente a acusação (com alteração da qualificação jurídica comunicada) deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: D...

, casado, trabalhador de estufas, nascido a 27-09-1970, natural da Ucrânia, residente em 3840-000 Gafanha da Boa Hora.

Sendo decidido: - Julgar a acusação provada procedente (com a alteração da qualificação jurídica oportunamente comunicada) e em consequência condenar o arguido pela prática de uma contra-ordenação muito grave de condução de veículo sob influência de álcool, sendo a TAS superior a 0,8 g/l- infracção prevista e punida pelos arts. 81°, nºs 1 a 3, e 5, al. b), 146°, al. j), e 147°, nºs 1 e 2, do Código da Estrada: - Na coima de € 600 (Seiscentos Euros); e - Na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.

***Desta sentença interpôs recurso Magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo, e que delimitam o objecto: 1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: "1. No dia 23 de Agosto de 2008, cerca das 03.43 horas, D..., aqui arguido, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-HC na Rua Principal n.º 141, Gafanha da Nazaré, área da Comarca de Vagos, com uma taxa de álcool no sangue registada de 1.26 g/l, correspondente a uma taxa efectiva de pelo menos 1,17 g/l..

  1. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que não podia conduzir veículos automóveis na via pública com essa taxa de alcoolemia.

  2. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  3. Nada consta do seu certificado de registo criminal.

  4. O arguido é titular de carta de condução há cerca de 10 anos.

  5. É casado.

  6. Vive sozinho no nosso País.

  7. O arguido é trabalhador de estufas e aufere o ordenado de cerca de € 430 mensais ".

  8. Na mesma sentença, considerou-se quanto aos "factos não provados" que: "Provaram-se todos os factos com relevo para a decisão da causa, não havendo, por isso, factos não provados a enunciar".

  9. Na "motivação da convicção do Tribunal" escreveu-se que: "O Tribunal formou a sua convicção com base no teor do talão do alcoolímetro de flsd. 12, no depoimento da testemunha inquirida e em relação aos factos objectivos também nas declarações do arguido. Para a convicção do Tribunal de que o arguido conduziu com uma TAS de, pelo menos, 1,17 g/l, foi aplicada à taxa registada pelo aparelho alcoolímetro (1,26 g/l) a margem de erro máximo admissível, ao abrigo do disposto na Portaria n° 748/94, de 13 de Agosto, tendo ainda em consideração a Circular do Conselho Superior de Magistratura n° 101/2006 de 7 de Setembro de 2006, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais".

  10. E na sentença proferida nos autos, o Mmo Juiz a quo julgou a acusação provada e procedente (com a alteração da qualificação jurídica oportunamente comunicada) e, em consequência, condenou o arguido, D..., pela prática de uma contra-ordenação muito grave de condução de veículo sob influência de álcool, sendo a TAS superior a 0,8 g/l - infracção prevista e punida pelos artigos 81.°, nºs 1 a 3, e 5, alínea b), 146.°, alínea j), e 147.°, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, na coima de € 600 (seiscentos euros) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses e nas custas do processo.

  11. Porém, face à prova recolhida nos autos, entendemos que o ponto 1. dos factos provados (reproduzido na conclusão 1.), na parte em que dá como provado que o arguido conduzia "com uma taxa de álcool no sangue registada de 1,26 g/l, correspondente a uma taxa efectiva de pelo menos 1,17 g/l", foi incorrectamente julgado.

  12. Com efeito, no que se refere ao concreto valor da taxa de álcool no sangue (TAS) com que o arguido conduzia, os autos contêm os seguintes elementos probatórios: - o auto de notícia de fls. 7 e 8, do qual consta, como facto verificado pelo agente autuante, a submissão do arguido ao exame pesquisa de álcool no sangue, por utilização de aparelho "Drager", modelo "7110 MKIII P", série n.º ARPN\0069, em harmonia com o despacho de aprovação do modelo n.º 211.06.96.3.30, publicado no DR n.o 233, IIr Série, 25SET96, despacho complementar n.º 211.06.97.3.50, publicado no DR n.º 54, III Série, de 05MAR98, autorização de utilização n.º 00l/D.G.V./alc./98, o qual detectou uma TAS de 1,26 g/l, bem como, que o arguido declarou não desejar ser submetido a exame de contraprova; - a notificação do arguido, efectuada nos termos do artigo 153, n.º 2, do Código da Estrada, da qual constam os elementos de identificação, aprovação e autorização de utilização do alcoolímetro supra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT