Acórdão nº 341/03.5TATNV-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Data10 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

8 I. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas, as arguidas … e …, com os demais sinais nos autos, por acórdão de 3 de Agosto de 2005, já transitado, foram condenadas, a primeira, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena, especialmente atenuada, de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos sujeita a regime de prova, à não frequência de locais suspeitos de consumo e tráfico de droga e ao exercício de trabalho remunerado regular, e a segunda, como autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, condicionada às mesmas circunstâncias.

Em 8 de Fevereiro de 2008 (fls. 181 a 184 do recurso) a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância promoveu que, atento o disposto no art. 2º, nº 4, do C. Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, fosse proferida decisão a adequar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida …, declarando-se reduzido o período de três anos fixado na sentença para o período de um ano e seis meses de prisão, correspondente à prisão aplicada.

A 18 de Fevereiro de 2008 o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho, que se transcreve: “ (…).

Fls. 3.182 a 3.184: Vem o Ministério Público, no requerimento que juntou aos autos, solicitar a reabertura da audiência de julgamento nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 48/2007, de 29-8, de forma a que seja proferida nova sentença que aplique o regime da suspensão da pena de prisão aplicada à arguida … nos presentes autos, que se encontra previsto no artigo 50º, nº 5, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/2007, de 4-9.

Pretende assim o Ministério Público, nessa nova sentença a proferir que seja reduzido o prazo de 3 anos da suspensão da pena de prisão, que foi determinado nos autos, para o de 1 ano e 6 meses, que corresponderá à pena de prisão que foi aqui aplicada à arguida …. Sustenta esta pretensão no facto da nova redacção daquele artigo 50º, nº 5, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 59/2007, ser mais favorável ao arguido, que a redacção anterior.

Contudo, determina aquele artigo 370º-A, do Código de Processo Penal, na redacção introduzida por aquela Lei nº 48/2007, que: Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Resulta assim da redacção desta norma que a possibilidade de solicitar a reabertura da audiência de julgamento para que o Tribunal aplique o regime mais favorável que tenha entrado em vigor depois de ter sido efectuado o julgamento, de ter sido proferida sentença, e desta ter transitado em julgado, encontra-se reservada em exclusivo ao arguido condenado. Consequentemente, o pedido de reabertura da audiência consiste numa faculdade que lhe está reservada em exclusivo, podendo ele optar pela sua dedução ou não, e só ele tem legitimidade para o vir apresentar.

Verifica-se assim que qualquer outro sujeito processual, designadamente o Ministério Público não tem legitimidade, nem a faculdade de vir pedir a reabertura da audiência de julgamento para efeito de aplicação do regime que se mostre mais favorável, e para a alteração da decisão final proferida nos autos, ainda que já transitada em julgado.

Por outro lado, e da análise do disposto na Lei não se vislumbra que o Juiz possa ordenar a reabertura da audiência de forma oficiosa. Na verdade, o artigo 2º, nº 4, do Código Penal, não pode ser interpretado de forma isolada conforme faz o Ministério Público. Terá sim o mesmo de ser interpretado em conjugação com o artigo 371º-A, do Código de Processo Penal. Consequentemente, se já foi proferida sentença nos autos e a mesma já transitou em julgado, apenas será possível aplicar uma lei que tenha entrado em vigor posteriormente e se mostre mais favorável ao arguido, caso sejam reunidas as condições previstas no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal. Caso não estejam reunidas as condições desta última norma, o Tribunal não poderá aplicar ao arguido essa nova Lei que se mostre mais favorável ao mesmo, nos termos do artigo 2º, nº 4, do Código Penal, na medida em que tem de respeitar o caso julgado.

Em conformidade, respeitamos a interpretação que o Ministério Público faz da Lei, mas manifestamente não a subscrevemos. Logo consideramos que legalmente o Juiz não pode oficiosamente ordenar a reabertura da audiência para aplicar ao arguido a Lei que tenha entretanto entrado em vigor e se mostre mais favorável, se a decisão proferida no processo já transitou em julgado, como acontece no caso concreto.

Consequentemente, e por todo o exposto indefere-se o pedido do Ministério Público para ser reaberta a audiência de julgamento nos presentes autos, nos termos do artigo 371º-A, do Código de processo Penal, e ser proferida nova sentença com as alterações por si indicadas, na medida em que ele não tem legitimidade para o fazer.

Notifique.

Por outro lado, resulta do relatório de acompanhamento da arguida … elaborado pela DGRS, e junto a fls. 3.189 e 3.180, que a mesma não tem vindo culposamente a cumprir parcialmente o plano de readaptação que lhe foi imposto nos presentes autos com condição para a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada. Designadamente, a arguida não tem comparecido de forma regular às entrevistas que lhe são marcadas pela DGRS. Além disso, tem mantido uma atitude de falta de colaboração e interesse, não obstante as advertências que lhe foram feitas, revelando ausência de interiorização da medida a que se encontra sujeita.

Tendo em conta este incumprimento parcial culposo dos deveres constantes do plano de readaptação por parte da arguida, verifica-se estarem reunidos os requisitos para aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 55º, do Código Penal, designadamente as medidas previstas nas alíneas a) e b), desse artigo 55º...

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