Acórdão nº 168/07.5GBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE SIM
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO O arguido …, solteiro, pedreiro, nascido a 24/02/1973, em Sé Nova, Coimbra, filho de … e de …, titular do B.I. n.º …, emitido a 21/06/2006,em Coimbra e residente no Bairro do Prazo, Arganil foi condenado como autor material de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C.Penal, na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão.

Foi ainda julgado parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido por … e, em consequência, condenado o arguido a pagar àquele a quantia de € 277,00.

Inconformado com a pena aplicada, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente praticou o crime de que vinha acusado; 2.ª O Recorrente confessou os factos, embora esta confissão não tenha abrangido em concreto a medida da força e da dificuldade dos agentes da G.N.R. em o dominarem; 3.ª A pena aplicável de 2 anos e seis meses de prisão efectiva é excessiva perante as circunstâncias do crime relatada; 4.ª A pena a aplicar ao Arguido pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário não deverá ser superior a um ano de prisão; 5.ª A execução desta pena de um ano deverá ser feita em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal 6.ª Em alternativa, a execução daquela pena de prisão de um não deverá ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, ao abrigo do artigo 58.º do Código Penal; 7.ª A pena de prisão de um ano, executada em regime de permanência na habitação ou substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, quer de prevenção geral como especial; 8.ª O Arguido estando adstrito ao exercício de uma destas formas de execução da pena de prisão, sentirá o efeito dissuasor, da lei, reabilitando-se na sociedade.

9.ª Face ao exposto, deve o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reduza a pena aplicável ao Arguido ….

* Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, sintetizando a sua posição com as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado em pena de prisão efectiva, pela autoria de um crime tipificado no artigo 347° nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

  1. Tal pena encontra-se ajustada e mostra-se adequada aos factos apurados em julgamento.

  2. Além disso, o arguido tem sido insensível a penas não detentivas, como resulta das sucessivas condenações anteriores, sem qualquer resultado no seu comportamento.

  3. A medida da pena e a escolha da mesma encontra-se de acordo com os parâmetros definidos pelos artigos e 71°, do Código Penal.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419.º, n.º4 al. c), “a contrario”, e 421.º, n.º1, do mesmo diploma legal).

II – FUNDAMENTAÇÃO É jurisprudência constante e pacífica (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).

Questões a decidir.

A questão a decidir limita-se à escolha e medida da pena do recorrente.

Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada (inexistindo factos não provados): I – Na noite de 19 de Maio de 2007, cerca das 22h 45m, uma patrulha da G.N.R. do Posto de Arganil, composta pelos agentes, devidamente uniformizados, … e …, circulavam num jipe da Corporação pelas vias da Vila de Arganil, em missão de patrulha. Ao chegarem à rotunda dos Combatentes da Grande Guerra, em Gândara, Arganil, viram o arguido a discutir com ….

II – O agente … procurou acalmar o arguido exortando-o a pôr termo àquele comportamento. O arguido ignorou o que lhe foi dito e continuou a importunar e intimidar a dita …, e a dada altura avançou em direcção à … com o intuito de a atingir corporalmente, no que foi impedido pelo Agente ….

III – Nessa ocasião o agente … solicitou ao arguido os documentos de identificação, tendo este dito não os ter consigo.

IV – Foi-lhe, então, comunicado, por esse agente de autoridade, que estava detido e iria ser levado ao posto para ser identificado e lavrado o correspondente expediente. Nessa altura o arguido agarrou e puxou com violência a gravata e camisa do agente …, rasgando tais peças de vestuário, movimentando-se, esbracejando, dando pontapés, agarrando e desenvolvendo esforço físico para contrariar este militar da G.N.R. na sua acção.

V – Esta resistência do arguido à sua detenção e entrada no jipe que o levaria ao Posto da G.N.R., apenas foi vencida pelo emprego de força física, conjunta e concertada do agente … e do seu colega …, que o conseguiram algemar.

VI – Da conduta do arguido resultaram ferimentos no soldado da G.N.R. …, designadamente, no pulso esquerdo e dores nas costas.

VII – O soldado da G.N.R. … havia despendido cerca de € 25,00 na aquisição da camisa em causa, e cerca de € 2,00 na aquisição da gravata que trazia; VIII – O arguido agiu sempre de livre, consciente e deliberada vontade, quis e conseguiu, atingir a integridade física do soldado … para obstar a que este e o seu colega observassem os procedimentos subsequentes àquela detenção e a que estavam legal e funcionalmente vinculados.

IX – O arguido sabia que o seu comportamento era contrário ao direito e que, assumindo-o, como o fez, incorria em sanções criminais.

X – O arguido já respondeu anteriormente e foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado, burla, introdução em lugar vedado ao público, falsificação de documento, detenção de material proibido, injúria agravada, desobediência e ofensa à integridade física simples, sendo certo que a condenação pelo último dos ilícitos em referência teve lugar por acórdão de 26.09.2006, transitado em julgado, e foi numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

XI – O arguido invocou ter feito uma cura de desintoxicação alcoólica há 2 meses atrás.

XII – O arguido vive com a sua companheira e mãe dos seus dois filhos menores, de 2 e 7 anos de idade, auferindo aquela quantia mensal de cerca de € 365,00, quantia que é neste momento o suporte económico principal deste agregado familiar, dado o arguido se encontrar desempregado há cerca de 4 meses a esta parte.

XIII – Em audiência de julgamento o arguido confessou quase integralmente os factos e ilícito de que vinha causado e que subsistiu por apreciar após a desistência de queixa no demais. Foi a seguinte a fundamentação expendida na sentença recorrida a propósito da escolha e determinação das medidas concretas da pena: Importa para este efeito referir que a prática do ilícito em referência (resistência e coacção) é punível, em abstracto, com pena de prisão até 5 anos.

Passando, agora, à determinação da medida concreta das penas, diremos o seguinte: De acordo com o art.º 40º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena...

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