Acórdão nº 492/05.1GBPBL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida em 12/06/2006 no processo abreviado com o NUIPC nº 492/05.1GBPBL do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, foi o arguido … condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artº 6º, nº1, da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 100 (dias) de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), e absolvido relativamente à prática de um crime de detenção ilegal de silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do CP, com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4. Em apreciação de recurso neste Tribunal da Relação, foi revogada a absolvição e condenado o arguido também pela prática de um crime de detenção ilegal silenciador p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 4 do C.P., com referência ao nº2, al. b) do artº 3º do D.L. 207-A/75, de 17/4, na pena de na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros). Em cúmulo jurídico das duas penas, foi o arguido condenado na pena unitária de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros).

Reiterando idêntico requerimento anterior[i], veio o arguido em 19/12/2007[ii] requerer, ao abrigo do disposto no artº 17º, nº1, 11º e 12º da Lei 59/98, de 18/8, a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal, nos seguintes termos: 1° O arguido foi, pelo Tribunal da Relação, condenado como autor material pela prática de um crime de detenção de silenciador de arma de fogo p.p pelo artigo 275°, n.º 1 e 4 do C. Penal com referência ao n.º 2, al. b), do artigo 3° do DL 207-A/75 de 17 de Abril (tendo sido ainda condenado, na Primeira Instância, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma e já apresentado, em 26-06-2006, requerimento de não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal, cuja apreciação, igualmente se requer) 2° Ora, tendo em consideração que o arguido é pessoa social, familiar e profissionalmente inserida, "sendo respeitado pelo que o conhecem e considerado trabalhador", nada indiciando que a sua personalidade seja propensa à prática de ilícitos; 3° Que as circunstâncias que rodearam o cometimento da infracção permitem concluir que tal foi um acto isolado no percurso de vida do arguido; que como o mesmo referiu apenas utilizou a arma para um momento de lazer, não resultando deste acto quaisquer consequências nefastas para pessoas ou bens.

  1. O facto de anteriormente ao momento em que foi avistado pela patrulha da G.N.R. ter acabado de praticar tiro ao alvo em terreno anexo (quintal) à sua casa de habitação.

  2. Mais resultou provado que o arguido é primário e confessou os factos de que vinha acusado (apenas não os confessando na parte em se refere que tinha conhecimento de que era necessário a arma em causa estar devidamente registada ou manifestada).

  3. Procedeu por iniciativa própria à entrega de todo o material (para além da própria arma) que se refere no auto de apreensão junto aos autos.

  4. O arguido encontra-se inscrito na Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça desde 24 de Junho de 2005 — conforme licença que se encontra junta aos autos a fls. 12 - e é sócio gerente de uma empresa que se dedica ao fabrico e comércio de caleiras e seus acessórios.

  5. Pratica tiro ao alvo, actividade que muito gosta de praticar; sendo que a transcrição da condenação para o seu certificado de registo criminal impedirá o arguido de preencher todos os requisitos e condições impostas, presentemente pela Lei 5/2005 de 23 de Fevereiro, o que inviabilizará de proceder à renovação da licença de que é titular.

Assim, vem o arguido requerer a não transcrição para o certificado de registo criminal das condenações sofridas nos autos para os fins revistos nos artigos 11º e 12° da Lei n.º 57/98 de 18-08.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho que segue: A fls. 242 e segs veio o arguido reiterar anterior requerimento já efectuado no processo requerendo a não transcrição da sentença para o certificado de registo: criminal, uma vez que tal transcrição da condenação o impedirá de preencher todos os requisitos e condições impostos pela lei 5/2006 de 23 de...

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