Acórdão nº 08B2415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de uma indemnização "de montante nunca inferior a € 71.068,56", acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Para o efeito, alega ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência de um acidente de viação, por atropelamento, ocorrido em 8 de Julho de 2001 e exclusivamente causado por culpa da condutora do veículo 00-00-AH, seguro na ré.

A ré contestou, nomeadamente atribuindo a culpa pelo acidente ao autor e a um outro veículo, não identificado, que, circulando em sentido contrário, tinha atropelado o autor, projectando-o para a faixa onde circulava a condutora segura na ré. E alegou ter sido absolvida do pedido numa acção sumaríssima, que identifica, contra si instaurada pelo Hospital de S. João, "porquanto o Tribunal deu como provada a tese da Ré".

A autora replicou.

Na sequência de requerimento do autor, de fls. 286, deferido a fls.312, interveio na acção, como parte principal, o Fundo de Garantia Automóvel, que contestou. Por entre o mais, alegou a prescrição do direito que o autor contra si pretende fazer valer, por ter sido citado mais de três anos volvidos sobre a data do acidente (nº 1 do artigo 498º do Código Civil).

Por sentença de fls. 439, a acção foi julgada improcedente, quer relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, por prescrição, quer quanto à primitiva ré.

Quanto ao primeiro, "porque não resultou provado, face às respostas aos quesitos, que haja culpa do condutor desconhecido do veículo não identificado e que, por isso, o facto ilícito constitua crime, o que afasta o alongamento do prazo da prescrição para cinco anos, previsto no n°3, do mesmo art. 498°. De facto, e quanto a esse atropelamento do autor apenas se apurou que o mesmo iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão/Guimarães, altura em que foi atropelado por um veículo não identificado. Deste embate resultou a projecção do autor para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira. Com efeito, não tendo logrado provar-se as circunstâncias concretas em que ocorreu o atropelamento, o dever de indemnizar só pode fundar-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco - art. 503º, n° l, do C.C.".

Quanto à segunda, por não se ter provado "qualquer comportamento censurável por parte da condutora do veículo segurado na ré que tivesse contribuído para ocorrência do acidente, e tendo em conta que o mesmo é imputável a terceiro, fica afastada a responsabilidade".

Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 535, na sequência de recurso interposto pelo autor: "Face à factualidade provada não resultou provado, que houvesse culpa do condutor desconhecido, do veiculo não identificado e consequentemente que o facto ilícito constitua crime. Ora a aplicabilidade do n.° 3, do artigo 498°, do Código Civil, e, consequentemente, o alongamento do prazo de prescrição, depende, necessariamente, de o facto ilícito constituir crime. Na verdade, e quanto a esse atropelamento do autor, apenas se apurou que o mesmo iniciou a travessia da via da direita para a esquerda, considerando o sentido Famalicão - Guimarães, altura em que foi embatido por um veiculo não identificado, de que resultou a projecção do recorrente para o lado esquerdo da via, na direcção da passadeira. E assim, não tendo o ora recorrente logrado provar as circunstâncias concretas em que ocorreu o atropelamento tem de se considerar aplicável o n.° 1, do art.° 498°, do Código Civil - respeitante ao direito à indemnização resultante de acidente de viação, sendo que o dever de indemnizar só pode fundar-se na responsabilidade objectiva ou pelo risco. E assim, tendo o acidente ocorrido em 8 de Julho de 2001 e tendo a citação do Fundo de Garantia Automóvel sido efectuada em Maio de 2006, decorreram mais do que três anos previstos no citado artigo 498°, n.° 1, do código Civil, sendo procedente a excepção de prescrição." No que toca à ré BB , a Relação decidiu também que "face a tal factualidade conclui-se por um lado, que não logrou o autor provar os factos por si alegados e de onde resultaria a culpa da condutora do veículo segurado na Ré, e por outro, que não se provou qualquer comportamento censurável por parte da condutora do veículo segurado na Ré que tivesse contribuído para a ocorrência do acidente." 2. Veio então o autor recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: "1. O acidente/atropelamento dos presentes autos, ocorrido entre o Autor/Peão, o veículo 00-00-AH e um veículo não identificado, deveu-se na proporção de 50% de culpa para veículo 00-00-AH e na proporção de 50% de culpa para o veículo não identificado (culpa efectiva - responsabilidade pelos factos ilícitos responsabilidade subjectiva - artigo 483 e seguintes do C.Civil).

  1. No que diz respeito à circulação, quer do veículo não identificado, quer do veículo matricula 00-00-AH, é óbvia a ilicitude contra-ordenacional, por violação por ambos de, pelo menos, das regras estradais previstas nos artigos n.°s 24.°, n.° 1; 25° n° 1 alíneas a), c), d), fl; 103°, n.° 1 e 146, h) todos do Código da Estrada em vigor à data dos factos.

  2. Quer o veículo não identificado, quer o veículo matricula 00-00-AH, deveriam regular a sua velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via, à intensidade do trânsito e aproximando-se de uma passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, pudessem, em condições de segurança, executar manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, fazerem parar os seus veículos no espaço livre e visível à sua frente, 4. Ambos os veículos circulavam assim com velocidade excessiva, em violação do disposto no artigos n.°s 24.°. n.° 1 e 25° n° 1 alíneas a), c), d), f) todos do Código da Estrada.

  3. É o que se deduz do facto de, nas circunstâncias de local (uma localidade, um cruzamento e uma passagem para a travessia de peões, devidamente assinalados), que lhes exigiam uma velocidade especialmente moderada (cfr. artigos n.°s 24,°, n.° 1, 25° n° 1 alíneas a), c), d), f) todos do Código da Estrada) e de tempo do acidente (estava a anoitecer) e ambos os condutores (quer do veículo não identificado, quer do veículo matricula 00-00-AH) conduzirem os seus veículos a uma velocidade que não lhes permitiu pararem os veículos no espaço livre e visível à sua frente.

  4. A velocidade excessiva é um factor que só por si potencia o acidente, e é por essa razão que são fixados limites à velocidade máxima.

  5. Os factos ocorreram por volta das 21 h 45m, no dia 8...

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