Acórdão nº 09A0330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra "BB - Construções, Lda." em que pediu a anulação de deliberações sociais tomadas pela Ré.

Contestada a acção, após a audiência preliminar, foi declarada a irregularidade do mandato conferido pela Ré e, perante a falta de regularização, acabou por ser proferido despacho a considerar sem efeito todos os actos praticados pelo Mandatário da Ré.

Desse despacho foi interposto recurso de agravo.

Seguidamente, foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente.

A Relação negou provimento ao agravo e não tomou conhecimento da apelação.

Apresentou-se, então, a Ré a arguir nulidades processuais, ocorridas no Tribunal a quo e a pedir a anulação dos termos processuais posteriores ao despacho da 1ª Instância para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado, por não lhe ter sido notificado mas, apenas, à Ilustre Advogada, tal como o despacho que declarou sem efeito os actos praticados pela Mandatária e a sentença.

O Exmo. Relator indeferiu o requerido, decisão que a Conferência manteve.

Mediante agravo da Ré, este Supremo Tribunal, revogando a decisão, determinou que a Relação conhecesse, se considerar tempestiva a arguição das nulidades, do mérito da pretensão.

Seguiu-se acórdão em que se deliberou "indeferir a arguição de nulidades de fls. 1186/1224".

Daí este agravo da Ré, visando a anulação dos actos praticados após a omissão da notificação da irregularidade do mandato judicial à Parte.

Do que, a terminar as alegações da recorrente, vem denominado de "conclusões", extrai-se, em função do objecto do recurso, a seguinte síntese útil: a. - A questão essencial consiste em saber se o Douto Acórdão recorrido, ao considerar que o Despacho que determina o suprimento de irregularidades de mandato forense e a ratificação do processado pode ser notificado apenas ao mandatário judicial e não já à própria parte, incorreu em violação e errada aplicação de normas processuais, nomeadamente dos arts. 40°, 201°, 205°, 253°, nº 2 e 265°-A, todos do C.P.C; b. - Apreciando o teor dos actos cuja nulidade se invoca, considerou Tribunal da Relação que o despacho que ordenou o suprimento de irregularidade do mandato e a ratificação do processado "(...) não implica a prática de acto pessoal para o qual a parte deva ser convocada, podendo ser feito através de mandatário judicial, por isso cremos que a notificação podia ser validamente feita na pessoa da Exma. Advogada, como foi".

c. - Ao contrário do decidido, tal despacho tinha obrigatoriamente que ser notificado não apenas à Ilustre Advogada, mas também, à ora Recorrente, pois, se era à Ilustre Advogada a quem competia diligenciar pela regularização da situação, era, à ora Recorrente quem, pessoalmente tinha capacidade de proceder à referida regularização e que praticar os actos necessários - arts. 40º e 253º-2 CPC; d. - No caso dos autos, é absolutamente inequívoco que a falta de notificação da Recorrente do despacho de fls. 732 a 735 foi, absolutamente determinante do resultado final da causa, uma vez que nessa sequência foram, dados sem efeito todos os actos praticados pela Senhora Dra. ...., até 22 de Setembro de 2000, nomeadamente a Contestação apresentada, o que implicou que todos os factos alegados pelo Recorrido foram dados como provados na sentença que veio a ser proferida, tendo sido julgada procedente a acção; e. - No caso em apreço, tinha e tem forçosamente que se aplicar o nº 2, do art. 201° do CPC; Perante a omissão ocorrida, tem que se anular tudo o que é subsequente ao despacho de fls. 732 a 735. Nenhum dos termos subsequentes a esse despacho é dele independente.

f. O que está em causa não é, como pretende o acórdão, uma conduta omissiva por parte da recorrente, ou dos seus gerentes, nem qualquer conduta negligente por parte da Ilustre advogada, mas um incumprimento grave e reiterado das normas processuais por parte do tribunal, não fazendo qualquer sentido o apelo ao abuso de direito na modalida de de venire contra facto próprio.

O Agravado respondeu, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.

  1. - A questão essencial do objecto do recurso encontra-se reduzida, como a enuncia a Agravante, a saber se a regularidade do acto notificação...

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