Acórdão nº 4804/14.9T8CBR-A.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: Na presente ação de impugnação judicial intentada por V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa coletiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objeto do mesmo, proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IRN a 12.8.2014, depois de vicissitudes processuais várias, por acórdão desta Relação de 26.01.2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito.
Demonstrado o cumprimento do disposto no art.º 70º, n.ºs 4 e 5 do Regime do Registo Nacional das Pessoas Coletivas (aprovado pelo DL n.º 128/98, de 13.5), por sentença de 18.4.2016 foi julgada procedente a impugnação judicial, determinando-se “que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC” (fls. 144/153). Por requerimento de 27.5.2016, subscrito pela Exma. Advogada (…) esta, em nome do IRN, juntou “Alegações de Recurso, e comprovativos dos pagamentos de taxa de justiça e pagamento efetuado nos termos do n.º 5 do artigo 139º do CPC”, consignando no mesmo requerimento: “Protesta: Juntar procuração forense no prazo máximo de 10 dias” (fls. 158 verso).
Apresentada a resposta à alegação de recurso (fls. 169/170), admitido o recurso pela Mm.ª Juíza a quo mas não tendo sido junta aos autos a procuração forense que se “protestou juntar”, por despacho do Relator, de 20.9.2016, foi ordenada a notificação daquela Exma. subscritora “para, em 10 dias, juntar aos autos o instrumento em falta e providenciar pela ratificação do processado (da sua responsabilidade), sob cominação do disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 48º do CPC” (fls. 187).
Realizada a notificação - a primeira carta endereçada para a morada indicada no “formulário” da alegação de recurso (fls. 156 e 189, datada de 23.9.2016), sendo que, tendo sido devolvida, foi depois remetida nova carta (datada de 28.9.2016) para o domicílio mencionado no final das folhas da mesma alegação de recurso e que se verificou/comprovou ser o domicílio profissional (fls. 158, in fine, 191 e 192) – a referida Exma. Advogada não cumpriu o determinado, ou seja, não juntou aos autos, no prazo marcado, a procuração forense (fls. 187 e 192), pelo que foi depois proferido o seguinte despacho (de 08.11.2016): «(…) Desde há muito se entende que o prazo fixado pelo juiz para os aludidos efeitos não pode ser prorrogado sem que a parte o requeira antes da expiração do mesmo e o seu decurso faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração [Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, págs. 53 e seguintes; A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 15.02.1966 e de 14.02.1991, da RL de 31.5.1968 e da RP de 04.10.2001, in BMJ 154º, 286 e 404º, 364; JR 14º, 579 e CJ, XXVI, 4, 201, respectivamente.].
Assim, dou sem efeito o processado de fls. 158 e seguintes e condeno-a nas custas do processado a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, não deixando, porém, de assistir ao Réu IRN o direito de ser indemnizado dos prejuízos a que aquela tenha eventualmente dado causa – cf. art.º 48º, n.º 2 do CPC [Cf., designadamente, o citado acórdão do STJ de 14.02.1991].
Notifique (as partes e a Senhora Advogada).
D. N.
, com a oportuna devolução dos autos à 1ª instância.» Notificado do mencionado despacho, em 29.11.2016, o IRN apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil/CPC[1], ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não obstante ter sido ordenada e efetivada a notificação à Mandatária Subscritora da alegação de recurso, nunca o Reclamante, enquanto parte, foi notificado para proceder ao suprimento da falta do mandato através da outorga da necessária procuração forense e, se necessário, da ratificação do anteriormente processado.
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- Considerando que foi a própria Mandatária quem protestou juntar a procuração em falta, deveria ter sido esta notificada, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n.º 2 do art.º 40º, e só no caso de o não efetuar no prazo que para o efeito lhe fora fixado, é que seguiria a aplicação da cominação prevista, tudo se passando, a partir daí, como se da falta de mandato se tratasse.
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- A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal.
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- O IRN,IP...
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