Acórdão nº 4804/14.9T8CBR-A.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: Na presente ação de impugnação judicial intentada por V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa coletiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objeto do mesmo, proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do IRN a 12.8.2014, depois de vicissitudes processuais várias, por acórdão desta Relação de 26.01.2016, foi determinado o prosseguimento dos autos para conhecimento de mérito.

Demonstrado o cumprimento do disposto no art.º 70º, n.ºs 4 e 5 do Regime do Registo Nacional das Pessoas Coletivas (aprovado pelo DL n.º 128/98, de 13.5), por sentença de 18.4.2016 foi julgada procedente a impugnação judicial, determinando-se “que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC” (fls. 144/153). Por requerimento de 27.5.2016, subscrito pela Exma. Advogada (…) esta, em nome do IRN, juntou “Alegações de Recurso, e comprovativos dos pagamentos de taxa de justiça e pagamento efetuado nos termos do n.º 5 do artigo 139º do CPC”, consignando no mesmo requerimento: “Protesta: Juntar procuração forense no prazo máximo de 10 dias” (fls. 158 verso).

Apresentada a resposta à alegação de recurso (fls. 169/170), admitido o recurso pela Mm.ª Juíza a quo mas não tendo sido junta aos autos a procuração forense que se “protestou juntar”, por despacho do Relator, de 20.9.2016, foi ordenada a notificação daquela Exma. subscritora “para, em 10 dias, juntar aos autos o instrumento em falta e providenciar pela ratificação do processado (da sua responsabilidade), sob cominação do disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 48º do CPC” (fls. 187).

Realizada a notificação - a primeira carta endereçada para a morada indicada no “formulário” da alegação de recurso (fls. 156 e 189, datada de 23.9.2016), sendo que, tendo sido devolvida, foi depois remetida nova carta (datada de 28.9.2016) para o domicílio mencionado no final das folhas da mesma alegação de recurso e que se verificou/comprovou ser o domicílio profissional (fls. 158, in fine, 191 e 192) – a referida Exma. Advogada não cumpriu o determinado, ou seja, não juntou aos autos, no prazo marcado, a procuração forense (fls. 187 e 192), pelo que foi depois proferido o seguinte despacho (de 08.11.2016): «(…) Desde há muito se entende que o prazo fixado pelo juiz para os aludidos efeitos não pode ser prorrogado sem que a parte o requeira antes da expiração do mesmo e o seu decurso faz extinguir o direito ao suprimento da falta de procuração [Vide, entre outros, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, págs. 135 a 137 e Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, págs. 53 e seguintes; A. Varela, Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 184 e os acórdãos do STJ de 15.02.1966 e de 14.02.1991, da RL de 31.5.1968 e da RP de 04.10.2001, in BMJ 154º, 286 e 404º, 364; JR 14º, 579 e CJ, XXVI, 4, 201, respectivamente.].

Assim, dou sem efeito o processado de fls. 158 e seguintes e condeno-a nas custas do processado a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, não deixando, porém, de assistir ao Réu IRN o direito de ser indemnizado dos prejuízos a que aquela tenha eventualmente dado causa – cf. art.º 48º, n.º 2 do CPC [Cf., designadamente, o citado acórdão do STJ de 14.02.1991].

Notifique (as partes e a Senhora Advogada).

D. N.

, com a oportuna devolução dos autos à 1ª instância.» Notificado do mencionado despacho, em 29.11.2016, o IRN apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil/CPC[1], ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo art.º, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não obstante ter sido ordenada e efetivada a notificação à Mandatária Subscritora da alegação de recurso, nunca o Reclamante, enquanto parte, foi notificado para proceder ao suprimento da falta do mandato através da outorga da necessária procuração forense e, se necessário, da ratificação do anteriormente processado.

  1. - Considerando que foi a própria Mandatária quem protestou juntar a procuração em falta, deveria ter sido esta notificada, sem sujeição imediata à cominação da 2ª parte do n.º 2 do art.º 40º, e só no caso de o não efetuar no prazo que para o efeito lhe fora fixado, é que seguiria a aplicação da cominação prevista, tudo se passando, a partir daí, como se da falta de mandato se tratasse.

  2. - A sanção cominada no artigo 48º, n.º 2 do CPC só poderia ter sido aplicada após a notificação à parte, da advertência que decorre do texto da referida disposição legal.

  3. - O IRN,IP...

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