Acórdão nº 08P3773 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    Na 2.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 671/07.7PLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa desde 12/07/2007, e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado, previsto e punido nos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e) do Código Penal (CP), na pena de 16 anos de prisão.

    O arguido foi ainda condenado como demandado, na procedência parcial do pedido formulado por BB, a pagar a este a quantia de €131.620,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento, sendo € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), a título de direito à vida, € 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e € 3.120,00 (três mil, cento e vinte euros), a título de danos patrimoniais.

    1. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa a medida da pena, por, em seu entender, não terem sido tomados em consideração todos os factores relevantes, nomeadamente, a confissão e o facto de se tratar de um delinquente primário.

    2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal "a quo", sustentando a justeza do decidido.

    3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público manifestou idêntica posição no seu parecer, defendendo a correcção da pena aplicada no âmbito da moldura penal normal, uma vez afastado, fundadamente, o regime penal especial para jovens, pois o ilícito é de uma «extrema gravidade, sendo chocante, para além da forma de cometimento do crime, o motivo sórdido que o provocou, a necessidade de protagonismo e o mostrar "quem é o valentão e não o cagão", o que revela uma personalidade fria e violenta» Baseou ainda a sua posição nas características de personalidade que resultam do relatório social.

    4. Notificado deste parecer, o arguido nada mais acrescentou ao por si aduzido na motivação de recurso.

    5. Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão, uma vez que não foi requerida a audiência de julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1. Factos dados como provados: 1 - No dia 21 de Junho de 2007, o arguido AA, acompanhado de CC e DD foram abordados por um amigo deste último que lhe levou o MP3 alegando que o DD tinha uma dívida.

    2 - O arguido AA ainda tentou evitar que o DD ficasse sem o MP3, mas não o conseguiu.

    3 - De seguida, os três indivíduos viajaram de metro, desde a estação do Areeiro até ao Interface do Campo Grande, nesta cidade e comarca de Lisboa, com o intuito de se dirigirem ao Macdonald's situado nas Bombas da BP, atrás do Estádio de Alvalade.

    4 - Durante o percurso o CC e o DD começaram a provocar o arguido AA por ele não ter impedido "o roubo" do MP3 do DD.

    5 - O DD chegou a dizer-lhe que ele era um cagão que tem a mania que bate em todos mas que desta vez acobardou-se e não fez nada.

    6 - Perante tais afirmações o arguido AA disse: "Ai sou cagão, então vão ver que não vou papar mais nada e o primeiro que olhar para mim a tirar-me as medidas leva na pedra".

    7 - Quando saíram no Interface do Capo Grande, o arguido viu a vítima EE a olhar para si.

    8 - De imediato se aproximou da vítima e perguntou-lhe se o conhecia de algum lado para estar a olhar para ele, tendo a vítima respondido qualquer coisa em estrangeiro que o arguido não percebeu.

    9 - Sem que a vítima tivesse qualquer reacção agressiva, o arguido avançou na sua direcção, começando a agredi-lo com pontapés e socos.

    10 - A vítima ainda se tentou defender, desferindo também alguns pontapés ao arguido e tentando, por várias vezes abandonar o local, sendo sempre perseguido pelo arguido que, insistentemente o provocava.

    11 - A determinada altura o arguido empunha uma navalha e avança em direcção à vítima espetando-a na zona do peito da vítima, do lado esquerdo que, de imediato, se agarrou ao peito, começou a cambalear e caiu ao chão.

    12 - Nessa altura o arguido afasta-se do local rapidamente.

    13 - Durante este período de tempo o CC e o DD que acompanhavam o arguido mantiveram-se sempre afastados e diziam ao arguido para que deixasse a vítima em paz e se viesse embora.

    14 - A navalha era do tipo ponta e mola, com um comprimento total de cerca de 23 cm e com uma lâmina muito fina, com cerca de 8 cm de comprimento.

    15 - Como consequência das agressões infligidas pelo arguido à vítima EE este sofreu as seguintes lesões no hábito externo: - ferida corto-perfurante na região mamária esquerda, localizada a cerca de 3,7 cm para cima e a cerca de 1 cm para a esquerda do mamilo, fusiforme, horizontal que mede cerca de 1 cm de comprimento; - escoriação na bossa frontal direita, numa área de cerca de 2,9x0,4 cm; - escoriação no dorso do nariz, numa área de cerca de 0,4x0,6 cm; - escoriação na face lateral direita do nariz, numa área de cerca de 2,8x1,2cm; - escoriação na região zigomática esquerda, numa área de cerca de 3x1,3cm; - escoriação na região malar esquerda, numa área de cerca de 2,5x1,2cm; - escoriação na metade esquerda da região mentoniana, numa área de cerca de 1,2x0,6cm; - três escoriações no pavilhão auricular, de pequenas dimensões, junto à inserção superior e no hélix; - escoriação no cotovelo direito, numa área de cerca de 0,4x0,8cm; -escoriação na...

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