Acórdão nº 08S2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o autor AA pediu que a ré F...-N... - H..., S. A.
, fosse condenada: a) a reintegrá-lo ao serviço, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória que se tenha por adequada e que propõe seja de € 1.000,00, por dia; b) ou a pagar-lhe a indemnização correspondente a dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade, ou fracção, contada até à data da sentença; c) a pagar-lhe a importância de € 56.173,14, de créditos já vencidos, acrescida das retribuições que se vencerem até à sentença; d) a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 de indemnização por danos morais (sic); e) a pagar-lhe os juros de mora, somando os já vencidos o montante de € 18.679,85.
Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Chefe de Sector de Quinquilharia, em 15.11.1994; - é associado do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e foi eleito delegado sindical em 8.5.2001 e membros dos corpos directivos do referido Sindicato em 25.5.2002, factos de que a ré foi informada; - por sua vez, a ré está inscrita na APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; - a relação laboral entre as partes era regulada pelo CCT celebrado entre o CESP e a APED, publicado no BTE n.º 12/94; - por carta datada de 23.8.2002, que recebeu no dia 30 do mesmo mês e ano, foi despedido pela ré; - o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa e por ser nulo o processo disciplinar, resultando tal nulidade do facto da ré não ter junto ao aludido processo os documentos por ele indicados na resposta à nota de culpa e de não ter inquirido as testemunhas que ele arrolou na dita resposta, sob o pretexto de que tal resposta tinha sido apresentada fora de prazo, o que não corresponde à verdade; - desde Abril de 2001 até, praticamente, à data do despedimento, a ré manteve-o absolutamente desocupado, violando, assim, gravemente o seu direito de ocupação efectiva, o que lhe casou danos não patrimoniais; - desde a data da admissão até 21.2.2001, sempre trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas a ré nunca lhe pagou o subsídio, correspondente a 25% da retribuição base, previsto no n.º 2 da cláusula 14.ª do CCT aplicável; - só tinha um dia de descanso por semana; - a ré não lhe pagou o subsídio de refeição referente aos dias de descanso em que trabalhou; - a ré violou o seu direito a férias, relativamente a 11 dias das férias vencidas em 1.1.2001, uma vez que só permitiu que gozasse aqueles dias de férias no 1.º trimestre de 2002; - trabalhava aos domingos, mas a ré nunca lhe pagou o subsídio previsto no n.º 1 da cláusula 18.ª do referido CCT, que correspondia a um dia normal de trabalho; - sempre trabalhou em todos os dias feriados do ano, excepto nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, mas a ré nunca lhe pagou o acréscimo (100%) a que tinha direito nos termos da cláusula 12.ª do mencionado CCT, nem lhe concedeu o correspondente descanso compensatório.
Na contestação, a ré defendeu a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa e impugnou todos os créditos salariais peticionados pelo autor.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado válido o processo disciplinar, mas ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, e condenado a ré: «1 - A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 - A pagar ao autor as retribuições devidas desde 2 de Outubro de 2002 e a data da sentença (das quais devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo Autor durante este lapso de tempo), em montante a liquidar posteriormente em incidente próprio.
3 - A pagar ao Autor o montante global de vinte e oito mil, novecentos e trinta e três Euros e dez cêntimos (28.933,10 Euros) devidos a título de subsídio pela isenção do horário de trabalho.
4 - A pagar ao Autor o subsídio inerente ao trabalho prestado aos Domingos, no montante que se vier a apurar em incidente de liquidação: 5 - A pagar ao Autor a quantia de quatro centos e cinquenta de seis Euros e oitenta e seis cêntimos (456,86 Euros) relativos aos montantes indevidamente descontados ao Autor por faltas dadas em Julho de 2002.
6 - A pagar ao Autor o montante de sete mil e quinhentos Euros (7.500,00 Euros) a título de danos morais.
7 - A quantia referida em 6) será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento - vide art. 2.º do DL n. 69/85, de 18 de Março.
8 - As retribuições referidas em 2) a 5) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento - vide art. 2.º do DL n.º 69/85, de 18 de Março.
» Inconformado com a sentença, a ré recorreu, por discordar da decisão da matéria de facto, que parcialmente impugnou, e por entender que devia ter sido absolvida de todos os pedidos e, sem prescindir, por entender que o montante da indemnização arbitrada ao autor a título de danos não patrimoniais é exagerado e que os juros de mora referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho vencidos há mais de cinco anos estavam prescritos.
Além disso, no requerimento de interposição do recurso a ré arguiu a prática de uma nulidade processual e a nulidade da sentença, consistindo a primeira no facto de o M.mo Juiz não se ter pronunciado sobre o que por ela tinha sido requerido na resposta que apresentara, a fls. 359-360 dos autos, relativamente aos documentos que anteriormente tinham sido juntos pelo autor, e a segunda no facto de o M.mo Juiz ter levado em conta, na apreciação da ilicitude do despedimento, a resposta dada ao quesito 132.º, a qual não devia ter sido considerada, por nada ter a ver com o que se perguntava no quesito.
O autor também recorreu da sentença, mas fê-lo a título subordinado, por entender que o processo disciplinar era nulo, que a indemnização que lhe foi arbitrada, a título de danos não patrimoniais, era insuficiente, que tem direito à remuneração referente ao trabalho prestado nos dias feriados e nos correspondentes dias de descanso compensatório, o mesmo acontecendo relativamente ao trabalho prestado aos domingos e respectivos descansos compensatórios.
No que toca ao recurso da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por apreciar a nulidade processual e a nulidade da sentença arguidas no requerimento de interposição do recurso, decidindo que a primeira se encontrava sanada e que a segunda não existia.
De seguida, a Relação passou a apreciar a impugnação da matéria de facto que julgou parcialmente procedente, tendo alterado as respostas dadas aos quesitos 37/130, 113, 117, 120 e 141.
E, depois, passou a apreciar a decisão de mérito, tendo, nesta sede, decidido: - pela improcedência do recurso no que toca à justa causa de despedimento, aos danos não patrimoniais e ao pagamento do subsídio pelo trabalho prestado aos domingos, por ter considerado que o despedimento tinha sido decretado sem justa causa, que os danos não patrimoniais sofridos pelo autor eram merecedores de tutela jurídica, que o valor da indemnização arbitrada era ajustado e que o subsídio pela prestação de trabalho ao domingo era devido; - pela procedência do recurso no que concerne ao subsídio por isenção do horário de trabalho, que considerou não ser devido, por falta de autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, tendo revogado a sentença nessa parte; - pela procedência parcial do recurso no que diz respeito à quantia de € 456,86 que a ré indevidamente havia descontado ao autor na retribuição do mês de Julho de 2002, a título de faltas injustificadas, tendo reduzido aquela quantia para € 404,01; - julgar prejudicado o recurso quanto aos juros de mora referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho, vencidos nos últimos anos, uma vez que anteriormente tinha sido decidido que o autor não tinha direito a tal subsídio.
Por sua vez, no que toca ao recurso do autor a Relação julgou-o procedente apenas no que concerne à nulidade do processo disciplinar, tendo decidido que o mesmo era nulo por violação do direito de defesa do autor, por ter entendido que a resposta à nota de culpa tinha sido apresentada dentro do prazo.
Inconformados com a decisão da Relação, dela recorreram a ré e o autor, este a título subordinado, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: Conclusões da ré: 1.ª - Ao não se pronunciar sobre o requerido a fls. 359 e 360 do 2.º volume dos autos principais, foi violado o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (previstos pelos art.os 3.º e 3.º-A do C.P.C.) e, considerando que com aquela omissão não foram carreados para os autos elementos fundamentais para o exame e boa decisão da causa, a falta de despacho em causa encontra-se inquinada com a nulidade prevista pelo art.º 201.º, n.º 1 do C.P.C., pelo que deverá ser anulada a douta sentença, na parte em que se pronunciou sobre o pedido de isenção de horário de trabalho (cfr. art.º 201.º, n.º 2, do C.P.C.).
-
- Exceptuando a parte final do ponto 4 dos factos provados (a partir de "sem ... "), é evidente que tudo o mais não constitui a afirmação ou a negação de um facto material, contendo apenas matéria de direito, pelo que deverá o mesmo ser considerado por não escrito.
-
- Ao considerar que "a própria Ré considerou como não efectuada a entrega da nota de culpa no dia 5.07.02 e, aceitando o pedido do A., achou por bem enviar-lhe a nota de culpa por correio, só podendo depreender-se desta conduta que aceitou que a data relevante para a recepção da nota de culpa seria a do recebimento da nota de culpa enviada pelo correio", o douto acórdão recorrido violou o artigo 349.º do Código Civil, já que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1351/11.4TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014
...jurisprudência aí mencionada na nota 239. [10] In obr. Citada, pág. 900/901. [11] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 713/09.1TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [17] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 1212/09.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [10] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 167/10.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [11] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 1351/11.4TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014
...jurisprudência aí mencionada na nota 239. [10] In obr. Citada, pág. 900/901. [11] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 713/09.1TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2011
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [17] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 1212/09.7TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2012
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [10] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......
-
Acórdão nº 167/10.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2011
...cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [11] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 199......