Acórdão nº 1351/11.4TTBRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1351/11.4TTBRG-A.P1 RG 412 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, S.A.

RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 45 010,08 €◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C..., casado, maior, residente no …, caixa postal nº …, freguesia …, concelho de Vieira do Minho, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra “B…, S.A, “com sede na Rua …, . ….-… Lisboa opondo-se ao despedimento por esta promovido.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, onde reitera os factos imputados ao ora Autor na nota de culpa e decisão de despedimento, para concluir que a conduta aí descrita consubstancia uma violação muito grave dos deveres de urbanidade, probidade e respeito para com o colegas e dos deveres de participar em acções de formação profissional e cumprir as ordens e instruções do empregador, conduta essa que, na sua perspectiva, destruiu irreversivelmente e de forma insanável a confiança recíproca subjacente à relação laboral, fazendo com que perdesse a confiança indispensável à manutenção do vínculo laboral.

Conclui, pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento por si proferido.

◊◊◊4.

O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, na qual, sustenta que não subsiste qualquer fundamento legal para o seu despedimento, por não ter praticado os factos que lhe foram imputados na nota de culpa, os quais, a serem considerados provados, nunca justificariam aquela decisão de despedimento, por ser desproporcionada.

Conclui, assim, pela declaração de ilicitude do despedimento, e pela consequente procedência do pedido reconvencional deduzido, devendo a Ré ser condenada a: a) reintegrar o A. ao seu serviço, no mesmo estabelecimento da R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e ainda a b) pagar-lhe: a. todas as retribuições que este normalmente iria auferir desde a data do despedimento até à resolução final do litígio, ascendendo as já vencidas a 4.731,60 € (atinentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012); b. todas as diuturnidades que este normalmente iria auferir desde a data do despedimento até à resolução final do litígio, ascendendo as já vencidas a 1.816,00 € (atinentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012); c. todos os subsídios de alimentação que este normalmente iria auferir desde a data do despedimento até à resolução final do litígio, ascendendo os já vencidos a 974,38 € (atinentes aos meses de Novembro (22 dias) e Dezembro (21 dias) de 2011 e Janeiro (22 dias) e Fevereiro (21 dias) de 2012; d. quantia não inferior a 5.000,00 €, decorrente dos danos não patrimoniais indemnizáveis, emergentes do despedimento ilícito; e. juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data de citação sobre as quantias devidas até efectivo e integral pagamento; e f. uma sanção pecuniária compulsória no montante de 500,00€ por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da reintegração de funções do A..

◊◊◊5.

A Ré respondeu impugnado a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo pela licitude do despedimento e pela improcedência do pedido reconvencional.

◊◊◊6.

Proferiu-se despacho saneador, com dispensa de factualidade assente e base instrutória.

◊◊◊7.

Foi realizada a audiência de julgamento com observância do formalismo legal.

◊◊◊8.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a acção, declaro a ilicitude do despedimento, e, consequentemente: a) condeno a Ré: a. a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da respectiva categorial profissional e antiguidade; b. a pagar ao Autor a quantia de 39.035,70 €, acrescido do que se vier a liquidar em execução de sentença quanto às diuturnidades em dívida (a que deverão ser deduzidos os valores já recebidos pelo Autor, a título de subsídio de desemprego), bem como as retribuições (retribuição base + diuturnidades) que se vencerem desde 01/03/2014 até ao trânsito em julgado da sentença; e b) absolvo a Ré do restante peticionado.

*Nos termos do disposto no artigo 829º-A, nº 2 do Código Civil fixo o valor diário de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.

Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respectivo decaimento.

*Registe e notifique.

*Valor da acção: 45.010,08 €.”◊◊◊9.

Inconformados com esta decisão, dela recorrem ambas as partes.

9.1.

O Autor formulou as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso fundamenta-se, em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 640.º do N.C.P.C., na impugnação da matéria de facto dada como provada na sentença, maxime, a constante das alíneas: “ s” in fine, “v” 2ª parte, “w”, “bb”, “cc” e “hh”, in fine indicando como elementos de prova que impõe decisão diversa, os depoimentos das testemunhas Dr.ª D…, a qual foi arrolada pela Ré, assim do Eng.º E…, F… e G…, todas indicadas pelo A./Apelante; B) De igual sorte, ainda no domínio da impugnabilidade da matéria de facto, e tendo agora como suporte os depoimentos das testemunhas Eng.º E…, H… e I…, todas elas indicadas pelo A./Recorrente, verifica-se existirem nos autos elementos de prova suficientes que conduzam a uma alteração, como provada, da matéria ínsita nos artºs 162.º a 174.º do articulado do trabalhador, atinente aos danos não patrimoniais sofridos por este, a qual foi considerada como não provada pelo Tribunal recorrido, e nessa decorrência não lhe atribuiu a competente indemnização; C) Sem prescindir, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o presente recurso tem ainda por fundamento a interpretação/aplicação do direito efectuada na douta sentença recorrida no que especificamente tange ao alegado cariz não retributivo do subsídio de alimentação, com a qual o Apelante não concorda, designadamente, sobre os artigos 260.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 e n.º 1 do art.º 390.º, ambos do Código do Trabalho, devendo, para além daqueles, ter sido considerados os normativos dos art.ºs 258.º e n.º 5 do art.º 329.º também eles da codificação juslaboral que se tem vindo de referir; D) Nos termos que vêm arrimados no douto aresto de que se recorre, o despedimento em crise foi declarado ilícito, não porque o Tribunal “a quo” tenha considerado que o A. não cometeu qualquer infracção passível de censura disciplinar, mas outrossim e ao invés, “apenas” porque considerou sanção do despedimento aplicada pela R. como desproporcionada; E) Todavia, no modesto entendimento do Apelante, este não incorreu em nenhuma conduta passível de ser enquadrada na violação dos seus deveres de respeito e urbanidade, obediência e de frequentar acções de formação profissional para com a sua entidade empregadora, a qual, nos termos da sentença recorrida, “ encontrou guarida” nas alíneas “s” in fine, “v” 2ª parte, “w” e “hh” in fine, da matéria de facto dada como provada; F) Na senda do expendido, o Meritíssimo Juiz “ a quo” para além de ter obnubilado por completo toda a demais prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, estribou a sua convicção na credibilidade (?!?!) que lhe mereceu a depoente Drª D…, a qual foi arrolada pela R./Apelada; G) Para além de não corresponder à verdade, “ta quale” se plasmou em sede da sentença, que o A. não impugnou expressamente a facticidade descrita em p) a ii) dada como provada, como de resto decorre do vertido no art.º 7.º da contestação apresentada pelo Apelante, acresce que o depoimento da sobredita Drª D…, prestado na sessão de audiência de julgamento de quarta-feira, 08/05/2013 (CD/rotações: 00:36:16 às 00:56:54) sobre a factualidade em crise foi tudo menos assertivo, rigoroso e credível, cuja (re)apreciação do trecho que infra se identificou, porque paradigmático, ora se submete a este Venerando Tribunal; H) Acerca deste conspecto, rectius: alíneas “s” in fine e “hh” in fine, atente-se, pois, no depoimento da testemunha Eng.º E…, trabalhador da Apelada e colega de trabalho do Apelante, inquirido em audiência de 17/06/2013 (CD/rotações: 00:03:28 às 00:24:55) sobre a factualidade em crise, o qual, em contraponto com o anterior foi absolutamente isento, objectivo, claro, assertivo e coerente; I) Na esteira do antecedente depoimento, também a testemunha F…, trabalhador da Apelada e delegado sindical do J…, confirmou em larga medida a versão dos factos trazida a juízo pelo Apelante, como tudo melhor resulta, aliás das declarações prestadas em sede da audiência de 17/06/2013 (registo fonográfico/temporizações: 00:15:45 a 00:18:27); J) Já no que especificamente tange à matéria dada como provada nas alíneas “v” 2ª parte e “w” não pode o Recorrente conformar-se com a mesma atento tudo aquilo quanto foi asseverado pela testemunha G…, na mesma audiência de discussão e julgamento de 06/11/2013, CD/rotações: 00:00:50 às 00:06:08; K)Nesta decorrência, resulta com cristalina clareza que a conclusão a que o Tribunal “ a quo” chegou, ou seja, de que o Recorrente desobedeceu a uma ordem da sua entidade empregadora ao ter injustificadamente não comparecido, pelo menos, à segunda das datas nas quais iria ter lugar a acção de formação não poderia estar mais equivocada, na medida em que do concatenamento das declarações das testemunhas Eng.º E… e F… ficou demonstrado que mercê da inversão do normal desenrolar deste tipo de situações, vale dizer, da prévia selecção do trabalhador para ir trabalhar para a K…, razão pela qual elementos desta ultima iriam ministrar formação aos “eleitos”, inculcam, sem margem para dúvidas, que as reservas levantadas (pelo trabalhador) visaram, em primeira linha, o seu enquadramento profissional, verbi gratia, o (ilícito) ingresso numa...

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