Acórdão nº 09P0100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo comum (tribunal Colectivo), com o n° 997/.0GBMTA do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, foi submetido a julgamento o arguido AA, solteiro, estudante, nascido a 29 de Novembro de 1989, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, filho de C... E... T... e de D... H... M... de O..., residente na Praceta ......, Lote ..., .... Dto., Vale da Amoreira, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público que lhe imputava a prática, como autor material, na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 ° e 132, n. s 1 e 2 alínea e) (anterior alínea d)), todos do Código Penal.

-Os ofendidos/assistentes BB e CC formularam pedido de indemnização civil a fls. 378 e ss, reclamando do arguido o valor total de € 41.440.

-Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 26 de Junho de 2008, que condenou o arguido como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. nos termos dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea c) (anterior alínea d) do Código Penal na pena de 23 anos de prisão.

Mais foi condenado no pagamento do pedido de indemnização civil no valor total de 41.440 € acrescida de juros legais aos demandantes BB e CC.

Houve a respectiva condenação e custas e cumpriu-se o demais de lei.

--- Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por seu douto acórdão de 5 de Novembro de 2008, decidiu, na procedência parcial do recurso: -alterar a matéria de facto nos termos referidos (em 7), (ou seja, no sentido de excluir da matéria de facto provada e passar para a matéria de facto não provada que "Em acto contínuo e por forma a simular uma luta que sabia não ter existido, o arguido desferiu um golpe no seu antebraço esquerdo, com a mesma faca que havia utilizado para ferir DD").

- fixar ao arguido a pena de 20 (vinte) anos de prisão - manter no mais o decidido.

Mais foi condenado nas custas.

--- Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio qualificado na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

2_. O presente Recurso versa sobre a medida da pena e a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23/09.

  1. A função retributiva das penas superou, mais uma vez., a pretendida função ressocializadora.

  2. A decisão ora recorrida constituiu-se numa pena muito severa para o Arguido, sendo que existiam condições para que lhe fosse aplicado regime especial para jovens (Dec. Lei n." 401/82 de 23/09).

  3. O Arguido tinha 17 {dezassete) anos à data da prática dos factos e é de humilde: condição sócio-económica.

  4. Fez-se errada interpretação do disposto no artigo 71º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao Recorrente que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada.

  5. Foi violado o disposto nos Artigos 71º e 73º do C.P., artigo 4º do Decreto-Lei 401/82 de 23/09 e o artigo 32º, nº 2 , 1ª parte da C.R.P.

  6. Consequentemente deverá o arguido vir a beneficiar do Regime Especial para Jovens delinquentes.

  7. A condenação do Arguido deve fixar-se em pena de prisão não superior a 15 (quinze) anos.

    Deve o presente recurso merecer provimento, por ser de elementar Justiça.

    --- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de que "afigura-se dever considerar-se improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa."--- Neste Supremo, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde, além do mais, refere: "Não obstante o entendimento que se perfilha relativamente à não aplicação, no caso do arguido AA, do regime penal especial do Dec-Lei nº 401/82 de 23.09", concede-se que a sua pena possa sofrer ainda alguma redução e quedar-se, se não na medida pelo mesmo reclamada (15 anos de prisão), abaixo da fixada 20 anos de prisão)." E, mais adiante: "(...) receando que uma pena com a medida da aplicada possa redundar em prejuízo para a reinserção social do arguido, se concede que ela possa sofrer ainda alguma redução e quedar-se quiçá, volta dos 17anos de prisão."--- Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. ---Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

    --- Mostram-se provados os seguintes factos: No dia 20 de Julho de 2007, cerca das 13hOO, junto do campo de jogos existente na localidade de Vale da ...., concelho e comarca da Moita, DD encetou uma conversa com o arguido, relacionada com uma quantia monetária que o arguido teria em dívida para com o primeiro.

    Na sequência dessa conversa, o arguido disse a DD para o acompanhar, uma vez que lhe iria entregar a quantia em falta.

    O arguido e DD dirigiram-se, então, para o interior do prédio sito na Praceta ...., n°. ...., na freguesia de Vale da ....., onde, no patamar do rés-do-chão do aludido prédio, encetaram uma discussão de conteúdo não concretamente apurado, relacionado com o pagamento da referida quantia monetária.

    Na sequência dessa discussão, o arguido, utilizando uma faca de características não concretamente apuradas, que trazia consigo, desferiu vários golpes que atingiram DD em diversas partes do corpo, nomeadamente nas mãos, no hemitórax esquerdo, na zona epigástrica, na coxa esquerda e na zona inguinal do lado direito, ferida esta que provou a evisceração ou expulsão do intestino.

    De seguida, o arguido abandonou o interior do aludido prédio, encontrando-se DD ainda com vida.

    Ao abandonar o local, o arguido dizia, em dialecto crioulo, que "não papava grupos, que era mau e matava todos os que lhe fizessem frente".

    A vítima ainda conseguiu sair do interior do prédio onde se encontrava, vindo a cair no chão, já na rua, sem forças, devido aos vários golpes que lhe tinham sido infligidos pelo arguido.

    DD veio a falecer cerca das 14h45m do referido dia 20 de Julho, no Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, tendo sofrido, em consequência directa e necessária do comportamento do arguido, acima descrito, as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal, designadamente, - No hábito externo: 1. Feridas corto-perfurantes: a) Uma localizada na região mentoniana, que mede 3cm x O,8cm, de eixo maior horizontal, com escoriação na parte superior; b) Uma na face anterior do tórax - região esternal - que mede cerca de 1 cm, à esquerda da linha média, horizontal, que mede 2cm x lcm; c) Uma no hemitórax direito, na linha axilar média, fusiforme, que mede 3cm x 1 cm; d) Uma na face la/eral do hemitórax esquerdo, na linha axilar média, oblíqua, que mede 2 cm de comprimento; e) Uma na fossa ilíaca direita, com exteriorização de ansas intestinais, oblíqua para fora e para a direita, que mede 4,5 cm x 3,5 cm, e com uma escoriação que se dirige para baixo, para a raiz...

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