Acórdão nº 1005/13.7PASNT.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelGUILHERMINA FREITAS
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1.

No âmbito do Proc. n.º 1005/13.7PASNT, a correr termos pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – 1.ª secção – Juiz 3, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido FD...

, solteiro, nascido em 30/3/93, na freguesia da Brandoa, Amadora, filho de (…), residente na Rua (…), Amadora, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos, acusado da prática, como autor material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do CP.

O Ministério Público requereu, ainda, a condenação do arguido como reincidente e fundamentou pretensão no sentido de se proceder à recolha da amostra de ADN ao arguido, nos termos do disposto no art. 8º, nº 3 da Lei 5/2008 de 12 de Fevereiro, no caso de o mesmo ser condenado com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos.

  1. Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão condenando o arguido pela prática do crime pelo qual estava acusado, como reincidente, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

  2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido.

  3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 385 dos autos.

  4. O Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, concluindo que ao mesmo deverá ser negado provimento e, em consequência, mantida a decisão recorrida.

  5. Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos e para os efeitos previstos no art. 416.º do CPP, suscitando como questão prévia que fosse dirigido convite ao recorrente para aperfeiçoar as conclusões por as mesmas não conterem um resumo das razões do pedido, sob pena de rejeição do recurso, sem prejuízo de, a final, em total adesão à posição do MP na 1.ª instância, dever ser julgado improcedente o recurso.

  6. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, nada tendo sido dito.

  7. Por despacho proferido, em 7/8/2014, pelo Exm.º Desembargador de turno, foi o recorrente convidado a apresentar uma motivação aperfeiçoada, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

  8. Em face do convite que lhe foi dirigido veio o arguido/recorrente apresentar a motivação aperfeiçoada, que consta de fls. 480 a 538, da qual extrai as seguintes (transcritas) conclusões: “A. 0 Acórdão recorrido VIOLOU o Principio do In dubio pro Reo e padece do vicio previsto na alínea c) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P.

    1. 0 Acórdão recorrido padece do vicio constante na alínea c) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P. porquanto considerou como provados os factos constantes nos pontos 2) , 3), 4), 5), 6) e 7) sem que exista um meio de prova colhido em Audiência de Julgamento , seja testemunhal, seja documental, que sustente e demonstre tais factos.

    2. 0 que configura o vicio de erro notório na apreciação da prova, porquanto o Julgador apenas possui versões contraditórias sobre o que efectivamente aconteceu no dia 20.11.2013, dadas por quem tem interesse na decisão da causa - Arguido e Ofendido - o que não lhe permite, em sede de apreciação da prova, firmar a convicção, sem qualquer margem de dúvida, atento o Principio do in dúbio pro reo, que a versão do Ofendido corresponde á verdade dos factos em detrimento da dada pelo Arguido.

    3. Em sede de Julgamento o Arguido requereu ao abrigo do 304° do C.P.P. que fosse ouvida como testemunha: R… ( cfr. Fls. 199 a 200) , a qual estava referenciada como tendo estado presente aquando do encontro ocorrido entre o T… e o FD….

    4. 0 Tribunal diligenciou na localização da testemunha através da autoridade policial, mas esta diligência não é suficiente, a PSP limitou-se a deslocar-se à Rua (…)o (cfr. fls 107 dos Autos ) onde soube pela mãe da testemunhas que este já não residia naquela morada , mas que tinha residência na área do Cacém em morada que a mesma não soube fornecer.

    5. Não investigou pela redondezas e perante as pessoas referenciadas quer pelo Arguido quer pelo ofendido se alguma conhecia o paradeiro do R…, não investigou junto dos cafés da zona o seu paradeiro ou inclusive no café referenciado nos Autos, não procurou se o mesmo não estaria detido em algum estabelecimento prisional.

    6. Muitas outras diligências se impunham, tanto mais que veja-se o caso da testemunha N… de alcunha "x…" que a fls. 207 dos Autos apurou-se que este estava detido no Estabelecimento Prisional de Caxias, isto, à data da realização do Julgamento.

    7. A audição destas testemunhas assume relevância para a descoberta da verdade material, porquanto apesar de não ter tido intervenção nos factos, a mesma estava no local e a sua audição permitiria verificar qual das versões dadas ao Tribunal sobre os factos ocorridos em 20.09.2013 correspondia à verdadeira.

      I. Consequentemente, os factos constantes dos pontos 2), 3), 4), 5), 6) e 7), insertos na matéria de facto provada do Acórdão recorrido, devem ser dados por não provados pois a única prova que existe são as versões contraditórias dos factos dadas por Ofendido e Arguido, não tendo sido ouvida em Julgamento nenhuma testemunha.

    8. Nesse sentido afira-se as Declarações prestadas pelo Ofendido T…, cujo depoimento foi gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal e registado na Acta de fls.... referente à sessão de Julgamento de 08.04.2014, em CD com início às 14:48:14 até às 15:01:19, em concreto o depoimento registado nesse CD da rotação 00.04.05 à rotação 00.04.10 e da rotação 00.04.58 à rotação 00.6.16.

    9. De onde se conclui que o Ofendido não sabe descrever que objecto lhe foi apontado pois refere umas vezes ter sido uma faca e outras vezes uma navalha.

      L. De igual modo "faca" e "navalha" são termos conclusivos não tendo o ofendido descrito o objecto em causa que nos permita qualificar como sendo uma navalho ou uma faca, o que gera a dúvida e gerando a duvida atento o principio do in dubio pro reo não pode ser dado como provado que ao ofendido o Arguido apontou uma navalha.

    10. E era possível descrever o objecto uma vez que o Ofendido no depoimento gravado através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal e registado na Acta de fls.... referente à sessão de Julgamento de 08.04.2014, em CD com início às 14:48:14 até às 15:01:19, em concreto o depoimento registado nesse CD da rotação 00.05.40 à rotação 00.05.52, o T... diz que a dita "navalha" lhe foi apontada de frente.

    11. Na senda dos mais elementares princípios Constitucionais e Legais de Defesa do Arguido , para que fosse aplicada a presente condenação pela prática do tipo legal de crime p.p. no artigo 210° do Código , impunha-se que o Tribunal a quo tivesse recolhido elementos de prova suficientes que corroborassem a versão dada pelo Ofendido.

  9. 0 Tribunal a quo a condenou o Jovem FD... única e exclusivamente nas declarações do ofendido Tiago, que não foram confirmadas por nenhum outro elemento de prova.

    1. Existindo nos Autos versões contraditórias sobre os factos, sendo essas versões de pessoas interessadas no desfecho do processo, ou seja Arguido e ofendido, mandam os princípios basilares garantidos pela Constituição e pela Lei que se aplique a doutrina do In dubio pro Reo.

    2. Pois o Julgador não tem como demonstrar, factualmente, por que uma das versões é mais credível que a outra.

    3. 0 Tribunal a quo negou ao Arguido a aplicação de um Direito fundamental consagrado na Constituição da Republica Portuguesa e na Lei, a aplicação do principio do In dubio pro reo.

    4. 0 princípio do in dúbio pro reo é um corolário do princípio da presunção de inocência do arguido plasmado no art.32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo valor fundamental de um verdadeiro processo equitativo.

    5. Conclui-se assim, que o Acórdão recorrido ao dar como provados os factos constantes nos pontos 2), 3), 4), 5), 6) e 7) , insertos na matéria de facto provada do Acórdão recorrido, violou o Principio do In dubio pro Reo , uma vez que não existe a certeza para além da duvida que credibilize a versão do Ofendido em detrimento da dado pelo Arguido, não possuindo o Tribunal a quo quaisquer factos que lhe permitam firmar uma "certeza" jurídico-penal de que o Ofendido falou a verdade.

    6. Conclui-se de igual modo, no entendimento do Arguido que ocorreu o vicio previsto na alínea c) do n° 2 do artigo 410º do C.P.P., quando o Acórdão recorrido deu como provados os factos vertidos nos pontos 2), 3), 4), 5), 6) e 7) porquanto existe um vício de raciocínio na apreciação das provas, o qual se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste basicamente em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.

      V. Ora, da análise dos factos existentes nos Autos e dos factos produzidos em sede de Julgamento é evidente para o homem médio que com relação aos factos vertidos nos pontos 2), 3), 4), 5), 6) e 7) se deu como provado o que não se sabe se verdadeiramente aconteceu, uma vez que ninguém afirma que estes ocorreram desta forma.

    7. Em suma se conclui que os factos vertidos nos pontos 2),3),4),5) 6) e 7) tem de ser dados como não provados em face das conclusões supra elencadas.

      X. Entende o Arguido que foi ainda violado pelo Tribunal a quo o Principio da Investigação e da Descoberta da Verdade Material por não ter promovido a audição das testemunhas Ruben André e Nuno Sousa na sessão de Julgamento, como se impunha, violando com esta conduta, as mais elementares garantias Constitucionais e legais de Defesa do Arguido consagradas no artigo 20° e 32° ambos da C.R.P.

    8. 0 Acórdão recorrido padece do vicio contante da alínea a) do n° 2 do artigo 410° do C.P.P.

      - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, porquanto o Tribunal a quo decidiu dar como demonstrado nos pontos 2) ,3) e 6) da matéria de facto, dada como assente do...

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