Acórdão nº 172/20.8T8CCH.E.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
*** ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA instaurou, no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., procedimento cautelar de arresto contra BB e CC, casados entre si, pedindo que, sem audiência dos requeridos, fosse decretado o arresto do prédio rústico denominado “…” e que ela, requerente, fosse nomeada fiel depositária.
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Em 04.01.2021, foi proferido despacho convolando o procedimento cautelar de arresto em arrolamento e ordenando a citação dos requeridos para deduzirem oposição.
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Em 26.01.2021, os requeridos deduziram oposição, excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnando a matéria de facto alegada pela requerente, sustentando que o prédio não integra as heranças de DD e EE, antes sendo um bem comum do casal por si constituído. Os requeridos arrolaram 3 testemunhas e juntaram 6 documentos à oposição.
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Em 08.02.2021, a requerente apresentou um novo articulado, no qual arguiu a extemporaneidade da oposição, respondeu à exceção de incompetência material e, invocando o princípio do contraditório, pronunciou-se sobre o conteúdo da impugnação constante da oposição, reiterando a versão factual constante da petição inicial. A requerente juntou 28 documentos ao referido articulado e requereu o depoimento de parte do requerido BB.
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Os requeridos arguiram a inadmissibilidade legal do segundo articulado da requerida.
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Foi proferido despacho julgando tempestiva a oposição e procedente a exceção dilatória de incompetência material.
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O processo foi remetido ao Juízo de Competência Genérica ..., para ser apensado ao processo de inventário aí instaurado pela requerente.
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No Juízo de Competência Genérica ..., foi designada data para a audiência final e, no início desta, foi proferido despacho com o seguinte teor: «No pretérito dia 08 fevereiro de 2021, ainda correndo os autos na Instância Central Cível ..., deu entrada um requerimento por parte da requerente, em resposta à oposição, apresentada pelos requeridos, onde se alegou e se respondeu à excepção de incompetência territorial do Tribunal e ainda veio o mesmo alegar a extemporaneidade da oposição apresentada pelos requeridos. Sobre o mesmo e sobre ambas as excepções foi dada resposta no despacho datado de 01 de março de 2021, que remeteu os presentes autos para a presente Instância Genérica, em apenso ao processo de inventário em curso.
No mesmo requerimento, consta uma alegação relativamente ao princípio do contraditório que, tendo em conta a natureza inicial do processo, que seria de arresto sem audição dos requeridos, poderá e deverá, por uma questão de economia processual, ser admitido, tendo em conta a nova configuração do procedimento que é de arrolamento. Nestes termos, admito o requerimento apresentado, assim como a prova que o acompanha deverá também ela ser admitida, por tempestiva, e nomeadamente vai admitido o depoimento de parte, uma vez que se trata de uma a prova por confissão dos factos, e sendo este o primeiro articulado apresentado pela requerente após despacho de citação dos requeridos, e seria, pois, a primeira intervenção no processo em que tal depoimento de parte seria já possível de admitir.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 452º, nº 2, do Código de Processo Civil, admite-se o depoimento de parte do requerido BB, o qual deverá incidir sobre os elementos que tenha conhecimento e intervenção directa, nomeadamente, dos artigos 15 a 20, 23 a 29, 31 a 36, 47, 49 e 50 a 54 do requerimento inicial do procedimento cautelar e, ainda, dos artigos 18 a 28 do requerimento apresentado a 08 de fevereiro de 2021.
Pelo exposto e tendo em conta que o requerido não foi notificado para estar presente no dia de hoje em Tribunal, dá-se a palavra o Il. mandatário da requerente com vista a se pronunciar sobre a eventual possibilidade da alteração da ordem de produção de prova, tendo em conta a prioridade que se deverá dar à prova por confissão.» 10. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os requeridos para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 09.09.2021, julgou o recurso totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB. Consequentemente, decidiu considerar não escritos os artigos 16 a 28 da resposta à oposição, que os documentos juntos com este articulado não poderiam ser valorados pelo tribunal a quo e indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB.
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Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A) Em 21.12.2020 a Recorrente instaurou procedimento cautelar de arresto sem audição da parte contrária contra os Recorridos junto do Juízo Central Cível ...; B) Por despacho datado de 04.01.2021, o procedimento cautelar de arresto foi convolado em procedimento cautelar de arrolamento e, consequentemente, foi ordenada a citação dos Recorridos para, querendo, deduzirem oposição; C) Em 26.01.2021, os Recorridos deduziram a respectiva oposição, onde se defenderam por excepção, invocando a incompetência material do Juízo Central Cível ..., a falta de titularidade da Recorrente sobre o prédio rústico “...”, a inadmissibilidade de arrolamento do referido terreno, bem como a falta de verificação dos requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de arrolamento, e, ainda, por impugnação; D) Notificada da oposição deduzida pelos Recorridos, a Recorrente, em 08.02.2021, mediante o requerimento com a referência ..., invocou a extemporaneidade da oposição apresentada, pronunciou-se acerca da alegada incompetência material do Juízo Central Cível ..., respondeu à oposição ao abrigo do princípio do contraditório e da cooperação, requereu a junção de prova documental e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido; E) Em 02.03.2021, o Juízo Central Cível ... proferiu despacho através do qual considerou a apresentação da oposição pelos Recorridos tempestiva, julgando, deste modo, improcedente a alegação da Recorrente quanto à eventual extemporaneidade daquela e, considerando a alegação vertida na oposição deduzida pelos Recorridos, bem como o alegado e requerido pela Recorrente no requerimento com a referência ..., julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível ... e determinou a sua remessa para o processo n.º 172/20.... a correr termos no Juízo de Competência Genérica ...; F) Os Recorridos foram notificados da Sentença mencionada e nada disseram, reclamaram ou requereram; G) Em 09.04.2021, mediante despacho, o Juízo de Competência Genérica ... admitiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 08.02.2021, com a referência ..., bem como a prova documental que o acompanhou e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido aí requerida; H) Em 11.03.2021, os Recorridos interpuseram Recurso de Apelação do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ...; I) Em 09.09.2021, o Tribunal a quo proferiu Acórdão a julgar o Recurso totalmente procedente, revogando o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ... “quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB”.
J) O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo (Acórdão Recorrido) encontra-se em contradição expressa e directa com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 23 de Abril de 2020, no âmbito do Processo n.º 543/18.0T8OLHG-K.E1, cujo Relator foi Mário Coelho (Acórdão Fundamento); K) Contrariamente ao Acórdão Recorrido, o Acórdão Fundamento decidiu que “o regime dos procedimentos cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” e que “sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, a parte pode, no requerimento de junção, indicar ou descrever os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, justificando assim a sua pertinência e necessidade.” L) Por tal facto, vem a Recorrente apresentar Recurso de Revista do Acórdão Recorrido, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC; M) Com a admissão do requerimento com a referência ..., apresentado pela Recorrente em 08.02.2021 o Juízo de Competência Genérica ... fez uso, de forma legítima, do princípio da adequação formal, do contraditório e da cooperação, consagrados nos artigos 547.º, 3.º e 7.º todos do CPC; N) A junção da prova documental que acompanhou o mencionado requerimento sempre teria de ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, ainda que com aplicação de uma multa...
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