Acórdão nº 172/20.8T8CCH.E.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*** ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. AA instaurou, no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., procedimento cautelar de arresto contra BB e CC, casados entre si, pedindo que, sem audiência dos requeridos, fosse decretado o arresto do prédio rústico denominado “…” e que ela, requerente, fosse nomeada fiel depositária.

  1. Em 04.01.2021, foi proferido despacho convolando o procedimento cautelar de arresto em arrolamento e ordenando a citação dos requeridos para deduzirem oposição.

  2. Em 26.01.2021, os requeridos deduziram oposição, excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria e impugnando a matéria de facto alegada pela requerente, sustentando que o prédio não integra as heranças de DD e EE, antes sendo um bem comum do casal por si constituído. Os requeridos arrolaram 3 testemunhas e juntaram 6 documentos à oposição.

  3. Em 08.02.2021, a requerente apresentou um novo articulado, no qual arguiu a extemporaneidade da oposição, respondeu à exceção de incompetência material e, invocando o princípio do contraditório, pronunciou-se sobre o conteúdo da impugnação constante da oposição, reiterando a versão factual constante da petição inicial. A requerente juntou 28 documentos ao referido articulado e requereu o depoimento de parte do requerido BB.

  4. Os requeridos arguiram a inadmissibilidade legal do segundo articulado da requerida.

  5. Foi proferido despacho julgando tempestiva a oposição e procedente a exceção dilatória de incompetência material.

  6. O processo foi remetido ao Juízo de Competência Genérica ..., para ser apensado ao processo de inventário aí instaurado pela requerente.

  7. No Juízo de Competência Genérica ..., foi designada data para a audiência final e, no início desta, foi proferido despacho com o seguinte teor: «No pretérito dia 08 fevereiro de 2021, ainda correndo os autos na Instância Central Cível ..., deu entrada um requerimento por parte da requerente, em resposta à oposição, apresentada pelos requeridos, onde se alegou e se respondeu à excepção de incompetência territorial do Tribunal e ainda veio o mesmo alegar a extemporaneidade da oposição apresentada pelos requeridos. Sobre o mesmo e sobre ambas as excepções foi dada resposta no despacho datado de 01 de março de 2021, que remeteu os presentes autos para a presente Instância Genérica, em apenso ao processo de inventário em curso.

    No mesmo requerimento, consta uma alegação relativamente ao princípio do contraditório que, tendo em conta a natureza inicial do processo, que seria de arresto sem audição dos requeridos, poderá e deverá, por uma questão de economia processual, ser admitido, tendo em conta a nova configuração do procedimento que é de arrolamento. Nestes termos, admito o requerimento apresentado, assim como a prova que o acompanha deverá também ela ser admitida, por tempestiva, e nomeadamente vai admitido o depoimento de parte, uma vez que se trata de uma a prova por confissão dos factos, e sendo este o primeiro articulado apresentado pela requerente após despacho de citação dos requeridos, e seria, pois, a primeira intervenção no processo em que tal depoimento de parte seria já possível de admitir.

    Nestes termos, e ao abrigo do artigo 452º, nº 2, do Código de Processo Civil, admite-se o depoimento de parte do requerido BB, o qual deverá incidir sobre os elementos que tenha conhecimento e intervenção directa, nomeadamente, dos artigos 15 a 20, 23 a 29, 31 a 36, 47, 49 e 50 a 54 do requerimento inicial do procedimento cautelar e, ainda, dos artigos 18 a 28 do requerimento apresentado a 08 de fevereiro de 2021.

    Pelo exposto e tendo em conta que o requerido não foi notificado para estar presente no dia de hoje em Tribunal, dá-se a palavra o Il. mandatário da requerente com vista a se pronunciar sobre a eventual possibilidade da alteração da ordem de produção de prova, tendo em conta a prioridade que se deverá dar à prova por confissão.» 10. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os requeridos para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 09.09.2021, julgou o recurso totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB. Consequentemente, decidiu considerar não escritos os artigos 16 a 28 da resposta à oposição, que os documentos juntos com este articulado não poderiam ser valorados pelo tribunal a quo e indeferiu o requerimento de prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB.

  8. Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A) Em 21.12.2020 a Recorrente instaurou procedimento cautelar de arresto sem audição da parte contrária contra os Recorridos junto do Juízo Central Cível ...; B) Por despacho datado de 04.01.2021, o procedimento cautelar de arresto foi convolado em procedimento cautelar de arrolamento e, consequentemente, foi ordenada a citação dos Recorridos para, querendo, deduzirem oposição; C) Em 26.01.2021, os Recorridos deduziram a respectiva oposição, onde se defenderam por excepção, invocando a incompetência material do Juízo Central Cível ..., a falta de titularidade da Recorrente sobre o prédio rústico “...”, a inadmissibilidade de arrolamento do referido terreno, bem como a falta de verificação dos requisitos para o decretamento do procedimento cautelar de arrolamento, e, ainda, por impugnação; D) Notificada da oposição deduzida pelos Recorridos, a Recorrente, em 08.02.2021, mediante o requerimento com a referência ..., invocou a extemporaneidade da oposição apresentada, pronunciou-se acerca da alegada incompetência material do Juízo Central Cível ..., respondeu à oposição ao abrigo do princípio do contraditório e da cooperação, requereu a junção de prova documental e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido; E) Em 02.03.2021, o Juízo Central Cível ... proferiu despacho através do qual considerou a apresentação da oposição pelos Recorridos tempestiva, julgando, deste modo, improcedente a alegação da Recorrente quanto à eventual extemporaneidade daquela e, considerando a alegação vertida na oposição deduzida pelos Recorridos, bem como o alegado e requerido pela Recorrente no requerimento com a referência ..., julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Juízo Central Cível ... e determinou a sua remessa para o processo n.º 172/20.... a correr termos no Juízo de Competência Genérica ...; F) Os Recorridos foram notificados da Sentença mencionada e nada disseram, reclamaram ou requereram; G) Em 09.04.2021, mediante despacho, o Juízo de Competência Genérica ... admitiu o requerimento apresentado pela Recorrente em 08.02.2021, com a referência ..., bem como a prova documental que o acompanhou e a tomada de depoimento de parte pelo Recorrido Marido aí requerida; H) Em 11.03.2021, os Recorridos interpuseram Recurso de Apelação do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ...; I) Em 09.09.2021, o Tribunal a quo proferiu Acórdão a julgar o Recurso totalmente procedente, revogando o despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica ... “quer na parte em que admitiu a resposta da recorrida à matéria de impugnação constante da oposição, quer na parte em que admitiu os documentos juntos pela recorrida e a prestação de depoimento de parte pelo recorrente BB”.

    J) O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo (Acórdão Recorrido) encontra-se em contradição expressa e directa com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 23 de Abril de 2020, no âmbito do Processo n.º 543/18.0T8OLHG-K.E1, cujo Relator foi Mário Coelho (Acórdão Fundamento); K) Contrariamente ao Acórdão Recorrido, o Acórdão Fundamento decidiu que “o regime dos procedimentos cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” e que “sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, a parte pode, no requerimento de junção, indicar ou descrever os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, justificando assim a sua pertinência e necessidade.” L) Por tal facto, vem a Recorrente apresentar Recurso de Revista do Acórdão Recorrido, o que faz nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d) do CPC; M) Com a admissão do requerimento com a referência ..., apresentado pela Recorrente em 08.02.2021 o Juízo de Competência Genérica ... fez uso, de forma legítima, do princípio da adequação formal, do contraditório e da cooperação, consagrados nos artigos 547.º, 3.º e 7.º todos do CPC; N) A junção da prova documental que acompanhou o mencionado requerimento sempre teria de ser admitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, ainda que com aplicação de uma multa...

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