Acórdão nº 08S4115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I O Autor AA interpôs o presente recurso de revista do acórdão da Relação de Coimbra que, concedendo provimento à apelação que a Ré Companhia de Seguros BB - ......, S.A., levara àquele tribunal superior, revogou a sentença do Tribunal do Trabalho de Viseu que julgara procedente a acção especial emergente de acidente de trabalho e condenara a dita Ré no pagamento ao demandante das prestações correspondentes à reparação do acidente por ele sofrido em 5 de Outubro de 2005.

Notificada do requerimento de interposição da revista, a Ré veio aos autos dizer que o recurso não podia ser recebido «dado que, tendo sido fixado à acção o valor de € 13.886,86, não é admissível recurso de revista para o STJ».

O Autor respondeu para sustentar que o recurso devia ser admitido, dizendo que «[n]ão assiste razão à Recorrida quanto ao valor da acção para efeito de recurso porquanto nos termos do disposto no art. 308.º/1 do CPC ''na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta'', sendo que nesse momento, como resulta da P.I., o valor era de 20.668,17 euros».

A revista foi admitida, no tribunal recorrido, tendo o Exmo. Desembargador Relator considerado que o valor de € 20.668,17, inicialmente atribuído à acção, é superior à alçada da Relação, a ele se devendo atender, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o valor do processo apenas foi corrigido, para efeitos de custas e ao abrigo do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), em função dos valores encontrados na sentença, para aplicação da norma do referido preceito, e a sentença não transitou em julgado.

Na alegação que apresentou em resposta ao recurso de revista, a recorrida continuou a sustentar a inadmissibilidade do recurso, imputando ao despacho que o recebeu a violação do disposto nos artigos 678. n.º 1, do CPC, 79.º, n.º 1 e 81.º, n.º 5, do CPT.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o relator proferiu despacho em que decidiu não admitir a revista, no entendimento de que o valor a atender, para efeito de admissibilidade do recurso, é o que foi fixado à causa na sentença da 1.ª instância.

Notificado desse despacho, veio o Autor requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do artigo 700.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Exprimiu os motivos da sua discordância em relação ao decidido pelo relator, nos seguintes termos: «[...] 1.

Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as razões expressas pelo Exmo. Relator do processo no Tribunal da Relação de Coimbra que admitiu o Recurso de Revista.

  1. É que como o mesmo acentua, e bem, o valor fixado no processo continua a ser o valor inicialmente atribuído de 20.688,17 euros porquanto o valor fixado na sentença o foi apenas para efeito de custas não se tendo o mesmo tornado definitivo uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado.

  2. Salvo o devido respeito pelo entendimento do despacho impugnado, a posição expendida mais não visa que negar ao Recorrente a possibilidade de recorrer para o mais alto Tribunal para que nele não seja apreciado o fundo material da sua pretensão e tal não seja negado por razões, expressas ou implícitas, de mero entendimento formal das normas do processo.

  3. Tal entendimento contraria todo o espírito das alterações das regras e princípios processuais, começados a produzir a partir da reforma do processo trazida pelo D.L. 329-A/95, de 12/12, referindo-se aqui que "o direito de acesso aos tribunais envolverá...

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