Acórdão nº 08S4115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I O Autor AA interpôs o presente recurso de revista do acórdão da Relação de Coimbra que, concedendo provimento à apelação que a Ré Companhia de Seguros BB - ......, S.A., levara àquele tribunal superior, revogou a sentença do Tribunal do Trabalho de Viseu que julgara procedente a acção especial emergente de acidente de trabalho e condenara a dita Ré no pagamento ao demandante das prestações correspondentes à reparação do acidente por ele sofrido em 5 de Outubro de 2005.
Notificada do requerimento de interposição da revista, a Ré veio aos autos dizer que o recurso não podia ser recebido «dado que, tendo sido fixado à acção o valor de € 13.886,86, não é admissível recurso de revista para o STJ».
O Autor respondeu para sustentar que o recurso devia ser admitido, dizendo que «[n]ão assiste razão à Recorrida quanto ao valor da acção para efeito de recurso porquanto nos termos do disposto no art. 308.º/1 do CPC ''na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta'', sendo que nesse momento, como resulta da P.I., o valor era de 20.668,17 euros».
A revista foi admitida, no tribunal recorrido, tendo o Exmo. Desembargador Relator considerado que o valor de € 20.668,17, inicialmente atribuído à acção, é superior à alçada da Relação, a ele se devendo atender, nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o valor do processo apenas foi corrigido, para efeitos de custas e ao abrigo do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), em função dos valores encontrados na sentença, para aplicação da norma do referido preceito, e a sentença não transitou em julgado.
Na alegação que apresentou em resposta ao recurso de revista, a recorrida continuou a sustentar a inadmissibilidade do recurso, imputando ao despacho que o recebeu a violação do disposto nos artigos 678. n.º 1, do CPC, 79.º, n.º 1 e 81.º, n.º 5, do CPT.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o relator proferiu despacho em que decidiu não admitir a revista, no entendimento de que o valor a atender, para efeito de admissibilidade do recurso, é o que foi fixado à causa na sentença da 1.ª instância.
Notificado desse despacho, veio o Autor requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do artigo 700.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Exprimiu os motivos da sua discordância em relação ao decidido pelo relator, nos seguintes termos: «[...] 1.
Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as razões expressas pelo Exmo. Relator do processo no Tribunal da Relação de Coimbra que admitiu o Recurso de Revista.
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É que como o mesmo acentua, e bem, o valor fixado no processo continua a ser o valor inicialmente atribuído de 20.688,17 euros porquanto o valor fixado na sentença o foi apenas para efeito de custas não se tendo o mesmo tornado definitivo uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado.
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Salvo o devido respeito pelo entendimento do despacho impugnado, a posição expendida mais não visa que negar ao Recorrente a possibilidade de recorrer para o mais alto Tribunal para que nele não seja apreciado o fundo material da sua pretensão e tal não seja negado por razões, expressas ou implícitas, de mero entendimento formal das normas do processo.
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Tal entendimento contraria todo o espírito das alterações das regras e princípios processuais, começados a produzir a partir da reforma do processo trazida pelo D.L. 329-A/95, de 12/12, referindo-se aqui que "o direito de acesso aos tribunais envolverá...
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