Acórdão nº 08B4087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Data05 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, a Caixa AA, Caixa AA de Crédito BB, Crl moveu acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra: CC - Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para Indústria, Lda; DD - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, SA e EE e mulher, FF, com vista ao pagamento coercivo da quantia que referem.

No prosseguimento da tramitação, foi, em 23.2.2004, vendido, à exequente, o prédio urbano sito na R......................., com os nºs de polícia.............. (antes, com o nº de polícia 24), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 389.

Em Maio de 2007, veio a exequente/adquirente instaurar acção executiva para entrega de coisa certa, enxertada naquela acção executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 901º e 928º e segs. do C.P.C., na sua versão anterior aos Decs. Leis nºs 38/03, de 08.03 e 199/03, de 10.09, contra: GG - Rectificação e Manutenção Industrial, Lda; Clínica HH, SA; IIl, Lda; KK - Construções Unipessoal, Lda; LL, Lda; MM - Empreendimentos Logísticos, Lda; NN - Actividades de Contabilidade, Unipessoal; OO Sistemas de Lubrificacion, SA.

Pedindo a citação destas executadas para procederem à entrega à exequente do prédio urbano acima identificado.

Ordenada a citação, vieram; 1 - IIl, Lda; 2 - NN - Actividades de Contabilidade, Unipessoal e 3 - GG - Rectificação E Manutenção Industrial, Lda., deduzir embargos de executado.

Alegaram, em síntese, que: Por contrato datado de 1 de Julho de 1999, a executada nos autos principais, DD - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, SA., deu de arrendamento à 1.ª embargante a sala nº 12 do 1º andar do referido prédio ; Por contrato de arrendamento datado de 1 de Janeiro de 1998, a mesma executada deu de arrendamento à 2.ª embargante a sala nº 16 do 1º andar do dito prédio; Por contrato datado de 1 de Janeiro de 2000, a mesma executada deu de arrendamento à 3.ª embargante o r/c do dito prédio.

A embargada contestou, alegando, em resumo, que desconhece a existência dos contratos de arrendamento.

De qualquer forma, tais contratos sempre seriam nulos por falta de forma.

Acresce que, mesmo que os contratos fossem verdadeiros e válidos, os respectivos arrendamentos ser-lhe-iam inoponíveis, uma vez que tem, a seu favor, registo de hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado, anterior às datas em que os alegados arrendamentos foram celebrados.

II - Os embargos prosseguiram e, no saneador-sentença foram julgados improcedentes.

Entendeu o Sr. Juiz que, havendo registo de hipoteca a favor da embargada anterior à data dos arrendamentos, estes caducaram com a venda executiva, nos termos do artigo 824.º, n.º2 do Código Civil.

III - Apelaram as embargantes, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão.

IV - Ainda inconformadas, pedem revista.

Concluem as alegações do seguinte modo:

  1. A questão controvertida pendente nos presentes autos consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado em data anterior ao registo de penhora mas posterior ao registo de hipoteca é ou não ferido de caducidade em face da previsão do art. 824 do C.C.

  2. Oliveira de Ascensão entende que o contrato de arrendamento celebrado em data posterior ao registo de hipoteca caduca com a execução, incluindo-o na previsão do já referido art. 824 C.C.

    E c) Para chegar a essa conclusão classifica o contrato de arrendamento como um direito real invocando como sustentáculo o direito de sequela previsto no art. 1057 do C.C. e o direito de preferência, também legalmente previsto, nomeadamente, art. 47 do D.L.-321-B/90 de Outubro.

    Para este autor e seus seguidores, nomeadamente, Paulo Cunha, Dias Marques etc., o direito de sequela e de preferência é uma consequência necessária do direito real(v.g.-Direitos reais de Oliveira Ascensão edição Almedina/1978 - fls. 93, 96, 101, 102).

  3. Esta corrente de opinião acaba, assim, por concluir que o direito de arrendamento é um direito real e aplicando os princípios da interpretação analógica ao art. 824 do C.C. concluem que o direito de arrendamento caduca quando onerado com registo hipotecário efectuado em data anterior ao contrato de arrendamento.

  4. Antunes Varela, (entre outras publicações, em Das Obrigações em Geral - Volume II) apresenta outra corrente de pensamento, afirmando que o direito de arrendamento é um direito de crédito e, por conseguinte não caduca pela previsão do art. 824 C.C.

  5. Afirma o autor que o direito real é sempre um direito absoluto e que constitui um poder imediato sobre a coisa (v.g. usufruto).

    No caso do arrendamento, pelo contrário, a obrigação consiste num direito à prestação, só realizável através do intermediário.

    A obrigação conferirá ao credor, nos casos de prestação de coisa, um direito aos bens, mas nunca um direito sobre os bens.

  6. Também, por se tratar de um direito de gozo, a posição do Locatário não pode ser adquirida por usucapião (art. 1287 do C.C.).

  7. Afirma que no domínio dos direitos reais não é permitida a constituição com carácter real de restrições ao direito real excepto nos casos legalmente previstos (art. 1306 C.C.). Vigora, deste modo, relativamente aos direitos reais, o princípio da tipicidade ou regra do numerus clausus.

  8. A classificação do arrendamento como um direito real, ultrapassa a previsão do art. 1306 do C.C.

  9. Conclui Antunes...

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