Acórdão nº 08B4087 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Data | 05 Fevereiro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis de Lisboa, a Caixa AA, Caixa AA de Crédito BB, Crl moveu acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra: CC - Fabrico e Recuperação de Máquinas e Acessórios para Indústria, Lda; DD - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, SA e EE e mulher, FF, com vista ao pagamento coercivo da quantia que referem.
No prosseguimento da tramitação, foi, em 23.2.2004, vendido, à exequente, o prédio urbano sito na R......................., com os nºs de polícia.............. (antes, com o nº de polícia 24), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 389.
Em Maio de 2007, veio a exequente/adquirente instaurar acção executiva para entrega de coisa certa, enxertada naquela acção executiva, ao abrigo do disposto nos arts. 901º e 928º e segs. do C.P.C., na sua versão anterior aos Decs. Leis nºs 38/03, de 08.03 e 199/03, de 10.09, contra: GG - Rectificação e Manutenção Industrial, Lda; Clínica HH, SA; IIl, Lda; KK - Construções Unipessoal, Lda; LL, Lda; MM - Empreendimentos Logísticos, Lda; NN - Actividades de Contabilidade, Unipessoal; OO Sistemas de Lubrificacion, SA.
Pedindo a citação destas executadas para procederem à entrega à exequente do prédio urbano acima identificado.
Ordenada a citação, vieram; 1 - IIl, Lda; 2 - NN - Actividades de Contabilidade, Unipessoal e 3 - GG - Rectificação E Manutenção Industrial, Lda., deduzir embargos de executado.
Alegaram, em síntese, que: Por contrato datado de 1 de Julho de 1999, a executada nos autos principais, DD - Consultores de Organização, Gestão e Auditoria, SA., deu de arrendamento à 1.ª embargante a sala nº 12 do 1º andar do referido prédio ; Por contrato de arrendamento datado de 1 de Janeiro de 1998, a mesma executada deu de arrendamento à 2.ª embargante a sala nº 16 do 1º andar do dito prédio; Por contrato datado de 1 de Janeiro de 2000, a mesma executada deu de arrendamento à 3.ª embargante o r/c do dito prédio.
A embargada contestou, alegando, em resumo, que desconhece a existência dos contratos de arrendamento.
De qualquer forma, tais contratos sempre seriam nulos por falta de forma.
Acresce que, mesmo que os contratos fossem verdadeiros e válidos, os respectivos arrendamentos ser-lhe-iam inoponíveis, uma vez que tem, a seu favor, registo de hipoteca sobre o prédio urbano acima identificado, anterior às datas em que os alegados arrendamentos foram celebrados.
II - Os embargos prosseguiram e, no saneador-sentença foram julgados improcedentes.
Entendeu o Sr. Juiz que, havendo registo de hipoteca a favor da embargada anterior à data dos arrendamentos, estes caducaram com a venda executiva, nos termos do artigo 824.º, n.º2 do Código Civil.
III - Apelaram as embargantes, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão.
IV - Ainda inconformadas, pedem revista.
Concluem as alegações do seguinte modo:
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A questão controvertida pendente nos presentes autos consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado em data anterior ao registo de penhora mas posterior ao registo de hipoteca é ou não ferido de caducidade em face da previsão do art. 824 do C.C.
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Oliveira de Ascensão entende que o contrato de arrendamento celebrado em data posterior ao registo de hipoteca caduca com a execução, incluindo-o na previsão do já referido art. 824 C.C.
E c) Para chegar a essa conclusão classifica o contrato de arrendamento como um direito real invocando como sustentáculo o direito de sequela previsto no art. 1057 do C.C. e o direito de preferência, também legalmente previsto, nomeadamente, art. 47 do D.L.-321-B/90 de Outubro.
Para este autor e seus seguidores, nomeadamente, Paulo Cunha, Dias Marques etc., o direito de sequela e de preferência é uma consequência necessária do direito real(v.g.-Direitos reais de Oliveira Ascensão edição Almedina/1978 - fls. 93, 96, 101, 102).
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Esta corrente de opinião acaba, assim, por concluir que o direito de arrendamento é um direito real e aplicando os princípios da interpretação analógica ao art. 824 do C.C. concluem que o direito de arrendamento caduca quando onerado com registo hipotecário efectuado em data anterior ao contrato de arrendamento.
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Antunes Varela, (entre outras publicações, em Das Obrigações em Geral - Volume II) apresenta outra corrente de pensamento, afirmando que o direito de arrendamento é um direito de crédito e, por conseguinte não caduca pela previsão do art. 824 C.C.
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Afirma o autor que o direito real é sempre um direito absoluto e que constitui um poder imediato sobre a coisa (v.g. usufruto).
No caso do arrendamento, pelo contrário, a obrigação consiste num direito à prestação, só realizável através do intermediário.
A obrigação conferirá ao credor, nos casos de prestação de coisa, um direito aos bens, mas nunca um direito sobre os bens.
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Também, por se tratar de um direito de gozo, a posição do Locatário não pode ser adquirida por usucapião (art. 1287 do C.C.).
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Afirma que no domínio dos direitos reais não é permitida a constituição com carácter real de restrições ao direito real excepto nos casos legalmente previstos (art. 1306 C.C.). Vigora, deste modo, relativamente aos direitos reais, o princípio da tipicidade ou regra do numerus clausus.
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A classificação do arrendamento como um direito real, ultrapassa a previsão do art. 1306 do C.C.
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Conclui Antunes...
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