Acórdão nº 896/07.5TBSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 896/07.5TBSTS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- Na presente execução para pagamento de quantia certa que o B…, S.A.

instaurou contra C…, ambos melhor identificados nos autos, foi nela penhorada a fracção autónoma designada pela letra “AA”, correspondente ao 4º andar esquerdo para habitação, com 110 m2, sito na Rua …, …, freguesia …, concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2878º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Trofa sob o nº 1071/19990128.

2- Designado para a venda, mediante propostas em carta fechada, o dia 05/11/2009, veio, antes desta data, ou seja, no dia 02/11/2009, D…, alegar, em resumo, que reside no referido imóvel, do qual é arrendatária desde, pelo menos, o ano 2000, e que não foi notificada para exercer o direito de preferência de que é titular.

Assim, porque tem todo o interesse em poder exercer esse direito em venda regularmente publicitada e por preço consistente com a sua real situação jurídica, defende que se convoque nova venda, desta feita, dando a conhecer aos potenciais adquirentes que sobre a referida fracção incide o contrato de arrendamento de que é titular.

3- Perante este requerimento, não se procedeu à venda agendada, tendo-se, antes, determinado a notificação de exequente e executado para eventual contraditório.

4- No exercício desse direito[1], veio o exequente alegar, além do mais, que desconhece se o contrato de arrendamento apresentado, assim como os correspondentes recibos de rendas e de despesas de água e luz são verdadeiros, razão pela qual os impugna, assim como todos os factos constantes do dito requerimento. Somente o executado poderá ajuizar da veracidade de tal contrato, o que implica a produção de prova, para o que os presentes autos não são idóneos, assim como não é competente o juiz de execução.

Por estas e outras razões que enuncia, nunca a venda deveria ter sido dada sem efeito. Mas, uma vez que o foi, importa que os autos retomem a sua marcha normal, devendo ser agendada nova data para a venda, com a citação da propalada arrendatária, caso o tribunal considere que os elementos juntos aos autos são pertinentes e suficientes para comprovar a existência do invocado arrendamento.

Termina, assim, pedindo o prosseguimento dos autos, “nomeadamente através do agendamento de uma nova data de venda do imóvel penhorado nos autos, utilizando uma das seguintes alternativas: a) Ou com a notificação prévia da requerente D… na qualidade de arrendatária preferente nos termos do artº 892º do C.P.C.; b) Ou sem a realização da referida notificação, sendo a requerente remetida para os meios processuais comuns”.

5- Entretanto, depois de algumas diligências instrutórias que os autos documentam, inclusive para saber se o referido contrato de arrendamento fora participado à Administração Fiscal, foi, a requerimento do exequente, agendada, sem mais, ou seja, sem qualquer outra pronúncia sobre os requerimentos antes referidos, uma nova data para a venda do imóvel penhorado nestes autos, constando da publicidade feita a essa venda que prédio a alienar se encontrava arrendado à referida, D…, a qual foi também notificada, na qualidade de arrendatária, para esse acto.

6- No dia aprazado, ou seja, no dia 30/03/2011, procedeu-se à abertura da única proposta em carta fechada, que foi apresentada pelo exequente, que se propôs adquirir a fracção aludida pelo preço de 57.900,00€.

7- Depois de diversas vicissitudes processuais, veio o exequente, no dia 14/11/2012 e em requerimento dirigido à Srª Solicitadora de Execução, alegar que, tal como resulta do título de transmissão constante dos autos, adquiriu o imóvel já identificado e que, não obstante esse facto, até essa data o mesmo ainda não lhe tinha sido entregue.

Requer, por isso, com base no aludido título e nos termos do artigo 901.º, 930.º e 840.º do Código de Processo Civil, que lhe seja entregue aquele imóvel, com o auxílio da força pública e arrombamento de portas, se necessário.

8- Notificada deste requerimento pela mesma Solicitadora de Execução para, no prazo de dez dias, se pronunciar e/ou requerer o que tivesse por conveniente, veio a dita D…, reafirmar, de novo, que, pelo menos desde o ano 2000, é arrendatária do prédio adquirido pelo exequente, pelo que, sendo esse seu arrendamento anterior ao registo da hipoteca a favor do exequente, os direitos e obrigações do senhorio transmitiram-se para aquele.

Pede, assim: a) O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT