Acórdão nº 08A3887 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA embargou a execução ordinária que lhe foi movida por BB, SA, na 13ª Vara Cível de Lisboa, arguindo a sua ilegitimidade e invocando o preenchimento abusivo do título exequendo.

O embargado contestou, sustentando a legitimidade da embargante e o correcto preenchimento do título dado à execução, concluindo, assim, pela improcedência dos embargos.

Logo no despacho saneador foi proferida decisão a considerar a embargante parte legítima na execução e, conhecendo de fundo, a julgar os embargos parcialmente procedentes, determinando a redução da dívida exequenda ao montante de € 13.018,03, com o acréscimo dos juros de mora e demais encargos, tudo nos termos das cláuslula 5ª e 10ª das condições gerais do contrato adiante referido.

A embargante apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa confirmou a sentença.

Daí a presente revista, de novo pela embargante, em que se formulam as seguintes conclusões essenciais: 1ª - A questão suscitada na apelação, relativa à oportuna alegação, por parte da recorrente, da causa da morte do segurado, não foi apreciada no acórdão recorrido que, assim, é nulo, nos termos dos artºs 668º, nº 1, d), e 716º, nº 1, do CPC; 2ª - A executada tem somente o ónus de provar o óbito e a data da sua participação à seguradora, bem como o contrato de seguro, nos termos do nº 1 do mesmo preceito; 3ª - O ónus da alegação e prova da causa da morte como causa de exclusão do seguro recai, não sobre a executada, mas sim sobre quem alega a exclusão da sua aplicação, nos termos do artº 342º, nº 2, do CC; 4ª - A entender-se que a "concretização" sobre a causa da morte do segurado era fundamental para a procedência do pedido, então deveria ter sido dado cumprimento ao artº 508º, nº 3, do CPC, convidando-se a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado; 5ª - Assim, ou se considerava a alegação suficiente para a procedência dos embargos, dada a falta de impugnação por parte do embargado, que não afastou a transmissão da responsabilidade; ou, então, ordenava-se o prosseguimento dos autos, remetendo o processo para julgamento.

Não foram apresentadas contra alegações.

II.

Fundamentação

  1. Matéria de Facto 1 - A embargada, por um lado, e a embargante e CC por outro lado, realizaram o acordo cuja cópia se encontra a fls. 6, denominado "Contrato de Crédito", com o nº............, pelo qual aquela emprestou a estes a quantia de 2.280.694$00, com vista à aquisição da viatura automóvel de marca Ford, modelo Hiace, com a matrícula ............; 2 - O reembolso daquela quantia era a realizar em 48 prestações mensais e sucessivas, as 47 primeiras no valor de 63 656$00, cada uma, e última no valor de 63.641$00, com vencimento, a primeira, no dia 10.3.98 e as...

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