Acórdão nº 850/16.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Março de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório *Os aqui Recorrentes intentaram a presente acção contra a referida “herança”, formulando os seguintes pedidos: - Condenação dos réus a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de primeiro andar e lojas, para habitação, sito na Estrada …, da freguesia de …, confrontando do norte com os Réus, do sul com José, do nascente com caminho e do poente com a Estrada …, e tem uma área total de 900,00 m2, com uma área de implantação do edifício de 260,40 m2, uma área bruta de construção de 353,40 m2, uma área bruta dependente de 205,20 m2 e uma área brita privativa de 148,00 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 281, mas agora correspondente ao artigo 1705, com a composição e limites de propriedade melhor descritos no doc. 6 junto com a petição inicial, ou seja, que o limite de propriedade que confronta com o prédio dos réus do lado norte tem início na parede última do anexo situado na parte norte da propriedade dos Autores e fim junto à eira situada no prédio dos réus; - Condenação dos réus a reconhecerem que o muro edificado na propriedade dos Autores não lhes pertence e que não se trata de um limite de propriedade entre ambos os prédios; - Condenação dos réus na demolição e remoção do muro que foi construído na propriedade dos Autores dado não ser o limite de propriedade dos prédios, à custa dos réus, num prazo razoável de 45 dias; - Condenação dos réus a reconhecerem o direito dos Autores de construírem um muro no limite de propriedade entre os prédios, de acordo com o reconhecimento do direito pedido em a), no sentido nascente/poente, tendo início na parede última do anexo situado na parte norte da propriedade dos Autores e fim junto à eira situada no prédio dos réus, tudo conforme melhor identificado no doc. 6 junta com a petição inicial; - Condenação dos réus a pagarem aos Autores uma prestação pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento do prazo de demolição e remoção do muro.

As demandadas contestaram, invocando, além de mais, a ineptidão da petição inicial e o caso julgado.

Para tanto alegam que a acção não tem causa de pedir, porque os Autores reconhecem a existência dos dois prédios, separados por um muro cuja reposição foi ordenado àqueles pelo Tribunal, discutindo áreas, questão que apenas releva para os demandantes, pedindo a discussão do muro divisório e remoção de entulhos, em contradição com “a causa de pedir”, não se vislumbrando a violação do direito de propriedade que o exija, pelo que existe violação do dispositivo do art. 186º, do Código de Processo Civil.

No que diz respeito ao caso julgado, disseram que no processo 606/10.0TBVCT, envolvendo as mesmas partes, já foram discutidas as questões que aqui novamente se suscitam.

Em resposta, em audiência prévia (1), os Autores pedem a improcedência dessa excepção de ineptidão, dizendo que pretendem que se reconheça a área do seu prédio, tanto mais que a mesma não foi discutida entre as partes nas restantes acções judiciais envolvidas, adiantando que, sic, “a causa de pedir nos presentes autos assenta no facto de se reconhecer uma determinada área do prédio dos autores”, os Réus entenderam a sua demanda e não se ter verificado qualquer das circunstâncias previstas no art. 186º, do Código de Processo Civil.

Acrescentaram ainda que inexiste identidade de pedido na acção citada pelos Réus.

O Tribunal findou audiência determinando a exibição do processo 606/10 para decidir imediatamente do mérito da causa.

Foram juntos documentos pelas partes e certidão parcial desse processo.

Em cumprimento daquele propósito foi pelo Tribunal a quo proferida decisão com o seguinte dispositivo.

“Atento o exposto, em face do preceituado nos artigos 186º, nº 1 e nº 2, alínea a), 278º, nº 1, alínea e), 576º, nº 1 e nº 2 e 577º, alínea a), do Código de Processo Civil, julga-se verificada a excepção dilatória de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial, atenta a falta/insuficiência da causa de pedir e, consequentemente, absolvem-se os réus da instância.

Fixo o valor da acção em € 44.643,63 (atento o disposto no artigo 302º, do C.P.C. e o documento junto a fls. 36).

Custas pelos Autores.” *Inconformado com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: 1.

Os Autores Apelantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto de casa primeiro andar e lojas, sito no Lugar …, da freguesia de ...

, confronta do norte com os Recorridos, do sul com José, do nascente com caminho e do poente com estrada, e tem uma área total de 900,00 m2, com uma área de implantação do edifício de 260,40 m2, uma área bruta de construção de 353,40 m2, uma área bruta dependente de 205,20 m2 e uma área brita privativa de 148,00 m2, inscrito na matriz sob o artigo 281º2.

  1. Os Autores Apelantes pretendem assim que se reconheça que estes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano objecto do litígio, e que o seu limite de propriedade fosse reconhecido – estabelecendo que este limite entre o prédio dos Autores Apelantes e dos Recorridos, tem início na parede última do anexo situado na parte norte da propriedade dos Autores Apelantes e fim junto à eira situada no prédio dos Recorridos.

  2. Mais acresce o reconhecimento de que, o muro edificado na propriedade dos Autores Apelantes não lhes pertence e, que não este não determina o limite de propriedade entre ambos os prédios.

  3. E ainda que, se condene à demolição e remoção do muro que foi construído na propriedade dos Autores Apelantes pelos Recorridos.

  4. E, por fim, que se reconheça o direito dos Autores Apelantes construírem um muro, no verdadeiro limite de propriedade entre ambos os prédios.

  5. Para tanto, salvo o devido respeito, o Tribunal ao decidir vai ter de se basear, efectivamente, nos factos essenciais alegados que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, e nos concretizadores que forem provados, porque também estes são essenciais.

  6. Já que, os recorrentes não se podem conformar com a douta decisão proferida, porquanto, no seu modesto entender, nos termos dos artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, al. d) do n. Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo, pois, na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.

  7. Estabelece o artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.

  8. O artigo 552º, nº 1, al. d) do mesmo Código, em consonância com a regra geral acima citada, estabelece que “na petição deve o Autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.

  9. Salvo o devido respeito, que muito é, entendemos que, nos termos do disposto no nº 3, do art. 186º do CPC, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar não sendo possível, nestas circunstâncias, absolver o réu da instância por ineptidão da petição inicial.

  10. Relativamente à incompetência quer absoluta quer relativa do Tribunal entende-se que face ao supra alegado, e apear do previsto nos artigos 129º e 130º do CR Predial, o certo é que a matéria dos autos pode e deve ser decidida pelo Tribunal de Primeira Instância, apesar de quer AA. quer RR. terem registado as suas propriedades e indicados os seus limites, sendo que os AA. nesta acção pretendem ver reconhecido os limites que registaram.

  11. Assim, em nenhum momento esta acção contradiz o previsto no CPC, cumprindo, aliás, todos os requisitos de uma petição inicial, ao abrigo do artigo 552º do CPC.

  12. Assim, a douta sentença recorrida viola o disposto dos artigos 20º da C.R.P., o artigo 9º nº3 do C. Civil, e os artigos 186º e nº2 al a), 186º nº3, 552º, 577º, alínea a) e 590º, nº2 al a), b) nº4, 5 e 6, e ainda o artigo 615º al d), todos do Código do Processo Civil.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser admitido e, consequentemente ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue todo o processado apto ao prosseguimento normal dos autos.

    As Recorridas apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido.

    II – Delimitação do objeto do recurso e questões prévias a apreciar: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).

    As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser...

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