Acórdão nº 506/09.6T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório E (…), divorciado, com domicílio na Rua (…), lugar e freguesia da ..., ... Ílhavo, intentou a presente Acção Especial de Prestação de Contas, nos termos dos artigos 1019.º e 1014.º a 1017.º do CPC, contra EL (…) divorciada, residente em (…) ..., France, alegando em síntese: Requerente e Requerida foram casados no regime da comunhão de adquiridos até 21 de Outubro de 1996, data em que o seu casamento foi dissolvido por divórcio; por dependência da acção de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, com o nº 304/94, procedeu-se a inventário para separação de meações; o referido inventário teve como objecto, exclusivamente, a partilha de bens situados em Portugal; a Requerida foi nomeada cabeça de casal, no âmbito do mencionado inventário; a partilha desses bens sitos em Portugal foi homologada por sentença de 13/06/1999, já transitada; o casal possuía diversos bens, designadamente, edifícios destinados a habitação e contas de depósito bancário e outras aplicações financeiras, em França; de modo que também em França houve que proceder à partilha deste património comum; Requerente e Requerida acordaram perante os Tribunais Franceses, sobre a divisão provisória dos rendimentos do património global; estabelecendo que, enquanto não fossem concluídas as partilhas, o ora requerente receberia os rendimentos dos bens sitos em Portugal e a Requerida, os rendimentos dos bens sitos em França; nos termos daquele acordo a Requerida recebeu todos os frutos e rendimentos dos bens comuns sitos em França, desde a data da separação do casal, ocorrida em 04 de Janeiro de 1994, até à partilha daqueles bens, operada por sentença de 16 de Novembro de 2006; até ao presente a requerida não prestou contas dos mencionados rendimentos.

Citada, a Ré contestou, deduzindo a excepção de incompetência internacional e alegando que não há contas a prestar.

Foi proferido o despacho de fls. 138, no qual, com fundamento no erro de autuação da acção (forma sumária), se anulou todo o processado, desde o acto de citação.

Citada novamente a Ré (fls. 115), veio deduzir nova contestação (fls. 173), com teor idêntico à anteriormente apresentada.

Foi proferido o despacho de fls. 203, com o seguinte teor: «Compulsados os autos e analisados os articulados do autor E (…) tem de reconhecer-se que não se logrou entender o seu pedido, sendo certo que a junção de documentos oportunamente determinada não permite suprir as dúvidas quanto ao mesmo pedido.

Assim sendo, convida-se o autor a juntar aos autos nova petição inicial esclarecendo a sua pretensão.

Junta esta, notifique a parte contrária para sobre a mesma exercer o seu contraditório.» Aproveitando o ensejo, veio o Autor apresentar uma nova petição, na qual não se limita a responder ao convite de aperfeiçoamento (esclarecimento do pedido), indicando uma nova morada da Ré (para contornar a excepção de incompetência deduzida), e alongando-se numa nova petição de 56 artigos (a petição inicial tinha apenas 13).

Mais aproveitou o Autor, para na nova petição ampliar o pedido, que reformulou nestes termos: «… deve a presente acção ser julgada procedente e provada, ordenando-se que a Requerida preste as contas referentes à administração de bens comuns do seu dissolvido casal com o Requerente, desde data da propositura da acção que determinou a dissolução do casamento entre ambos e 16 de Novembro de 2006, data em que ficou concluída a partilha dos bens comuns do casal ou, quando assim não se entenda, ordenando-se que a Requerida preste as referidas contas, desde a data em que ficou concluída a partilha dos bens sitos em Portugal (Maio de 1999), até ao referido dia 16 de Novembro de 2006.» A Ré foi notificada para apresentar nova contestação (a terceira), na qual continua a excepcionar a incompetência internacional do tribunal.

Foi proferida sentença (fls. 248), na qual se decidiu: «… julgar o presente Juízo de Média e Pequena Instância Cível territorial e internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo-se da instância a requerida EL (…) – arts. 101º e 105º do Cód. Proc. Civil.» Não se conformando, recorreu o Autor, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Na presente acção, ambas as partes têm nacionalidade portuguesa. 2. E ambas – ao contrário do que se diz na decisão recorrida – têm residências em França e em Portugal.

  1. De onde resulta, por força do nº 1 do artigo 82º do Código Civil, que ambas se têm por domiciliadas em qualquer das suas referidas residências.

  2. Pelo que se acha preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 65º do Código de Processo Civil para a competência territorial e internacional do Tribunal recorrido.

  3. De igual modo se acha preenchido o requisito da alínea b) da citada disposição, uma vez que nos termos do nº3 do artigo 85º do Código de Processo Civil “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar, não se encontrando em território português, será demandado no domicílio do autor”.

  4. Igualmente se verificam os requisitos das alínea c) e d) do citado artigo 65º do Código de Processo Civil, dado que recorrente e recorrida têm, como se disse, nacionalidade portuguesa, se divorciaram em Portugal, tendo corrido em Portugal um dos inventários destinados a dividir o património comum.

  5. Inventário onde, aliás, a ora recorrida exerceu funções de cabeça de casal.

    Acresce que 8. Diferentemente do que pressupõe a decisão recorrida, o pedido principal formulado pelo A. é que a recorrida preste todas as contas relativas a todo o património comum, desde a data da propositura da acção de divórcio, até à conclusão da partilha do aludido património.

  6. A sentença recorrida viola as normas do nº1 do artigo 82º do Código...

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