Acórdão nº 506/09.6T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório E (…), divorciado, com domicílio na Rua (…), lugar e freguesia da ..., ... Ílhavo, intentou a presente Acção Especial de Prestação de Contas, nos termos dos artigos 1019.º e 1014.º a 1017.º do CPC, contra EL (…) divorciada, residente em (…) ..., France, alegando em síntese: Requerente e Requerida foram casados no regime da comunhão de adquiridos até 21 de Outubro de 1996, data em que o seu casamento foi dissolvido por divórcio; por dependência da acção de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, com o nº 304/94, procedeu-se a inventário para separação de meações; o referido inventário teve como objecto, exclusivamente, a partilha de bens situados em Portugal; a Requerida foi nomeada cabeça de casal, no âmbito do mencionado inventário; a partilha desses bens sitos em Portugal foi homologada por sentença de 13/06/1999, já transitada; o casal possuía diversos bens, designadamente, edifícios destinados a habitação e contas de depósito bancário e outras aplicações financeiras, em França; de modo que também em França houve que proceder à partilha deste património comum; Requerente e Requerida acordaram perante os Tribunais Franceses, sobre a divisão provisória dos rendimentos do património global; estabelecendo que, enquanto não fossem concluídas as partilhas, o ora requerente receberia os rendimentos dos bens sitos em Portugal e a Requerida, os rendimentos dos bens sitos em França; nos termos daquele acordo a Requerida recebeu todos os frutos e rendimentos dos bens comuns sitos em França, desde a data da separação do casal, ocorrida em 04 de Janeiro de 1994, até à partilha daqueles bens, operada por sentença de 16 de Novembro de 2006; até ao presente a requerida não prestou contas dos mencionados rendimentos.
Citada, a Ré contestou, deduzindo a excepção de incompetência internacional e alegando que não há contas a prestar.
Foi proferido o despacho de fls. 138, no qual, com fundamento no erro de autuação da acção (forma sumária), se anulou todo o processado, desde o acto de citação.
Citada novamente a Ré (fls. 115), veio deduzir nova contestação (fls. 173), com teor idêntico à anteriormente apresentada.
Foi proferido o despacho de fls. 203, com o seguinte teor: «Compulsados os autos e analisados os articulados do autor E (…) tem de reconhecer-se que não se logrou entender o seu pedido, sendo certo que a junção de documentos oportunamente determinada não permite suprir as dúvidas quanto ao mesmo pedido.
Assim sendo, convida-se o autor a juntar aos autos nova petição inicial esclarecendo a sua pretensão.
Junta esta, notifique a parte contrária para sobre a mesma exercer o seu contraditório.» Aproveitando o ensejo, veio o Autor apresentar uma nova petição, na qual não se limita a responder ao convite de aperfeiçoamento (esclarecimento do pedido), indicando uma nova morada da Ré (para contornar a excepção de incompetência deduzida), e alongando-se numa nova petição de 56 artigos (a petição inicial tinha apenas 13).
Mais aproveitou o Autor, para na nova petição ampliar o pedido, que reformulou nestes termos: «… deve a presente acção ser julgada procedente e provada, ordenando-se que a Requerida preste as contas referentes à administração de bens comuns do seu dissolvido casal com o Requerente, desde data da propositura da acção que determinou a dissolução do casamento entre ambos e 16 de Novembro de 2006, data em que ficou concluída a partilha dos bens comuns do casal ou, quando assim não se entenda, ordenando-se que a Requerida preste as referidas contas, desde a data em que ficou concluída a partilha dos bens sitos em Portugal (Maio de 1999), até ao referido dia 16 de Novembro de 2006.» A Ré foi notificada para apresentar nova contestação (a terceira), na qual continua a excepcionar a incompetência internacional do tribunal.
Foi proferida sentença (fls. 248), na qual se decidiu: «… julgar o presente Juízo de Média e Pequena Instância Cível territorial e internacionalmente incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo-se da instância a requerida EL (…) – arts. 101º e 105º do Cód. Proc. Civil.» Não se conformando, recorreu o Autor, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1. Na presente acção, ambas as partes têm nacionalidade portuguesa. 2. E ambas – ao contrário do que se diz na decisão recorrida – têm residências em França e em Portugal.
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De onde resulta, por força do nº 1 do artigo 82º do Código Civil, que ambas se têm por domiciliadas em qualquer das suas referidas residências.
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Pelo que se acha preenchido o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 65º do Código de Processo Civil para a competência territorial e internacional do Tribunal recorrido.
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De igual modo se acha preenchido o requisito da alínea b) da citada disposição, uma vez que nos termos do nº3 do artigo 85º do Código de Processo Civil “se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal no lugar em que se encontrar, não se encontrando em território português, será demandado no domicílio do autor”.
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Igualmente se verificam os requisitos das alínea c) e d) do citado artigo 65º do Código de Processo Civil, dado que recorrente e recorrida têm, como se disse, nacionalidade portuguesa, se divorciaram em Portugal, tendo corrido em Portugal um dos inventários destinados a dividir o património comum.
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Inventário onde, aliás, a ora recorrida exerceu funções de cabeça de casal.
Acresce que 8. Diferentemente do que pressupõe a decisão recorrida, o pedido principal formulado pelo A. é que a recorrida preste todas as contas relativas a todo o património comum, desde a data da propositura da acção de divórcio, até à conclusão da partilha do aludido património.
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A sentença recorrida viola as normas do nº1 do artigo 82º do Código...
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