Acórdão nº 08P4032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 352/06.9TALRA do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria foi submetida a julgamento a arguida AA, divorciada, vendedora, nascida a 01 de Julho de 1962, natural de Maceira, Leiria, filha de José ...e de E...., residente na Urbanização ..., lote 0, Mata, Martingança, presa preventivamente à ordem deste processo desde 31-07-2007 - fls. 490 v.º - e desligada deste processo para ser ligada à ordem do processo comum colectivo n.º 350/02.1JALRA, desde 20-09-2007, para cumprimento de pena de 4 anos de prisão - fls. 520/1, 565vº e 862 - actualmente reclusa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo - fls. 926vº.

Por acórdão de 14-01-2008, transitado em julgado em 13-02-2008, foi a arguida condenada pela autoria de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217º e 218º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e de um crime de falsificação, p. p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão.

Por ter sido entendido que os crimes julgados nestes autos se encontravam em concurso com os julgados no processo comum colectivo n° 350/02.1JALRA, do mesmo 3.º Juízo Criminal de Leiria, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em ambos os processos, procedendo-se a audiência nos termos do artigo 472º do CPP.

Por acórdão de 29 de Maio de 2008 - fls. 946 a 953 - foi deliberado aplicar à arguida, em cúmulo jurídico das penas em que foi condenada, a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformada, a arguida interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra - fls. 961/2 - apresentando a motivação manuscrita de fls. 963 a 965, concluindo que "A medida concreta da pena não deveria ter ultrapassado os 6 anos de prisão efectiva".

Na resposta, de fls. 970/1, o Mº Pº começa por suscitar a questão prévia da competência da Relação, defendendo ser o STJ o competente para apreciação e decisão do recurso, face ao disposto no artigo 432º, n.º 1, alínea c), do CPP, porque interposto de acórdão final de tribunal colectivo, que aplicou pena superior a 5 anos e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, e no mais, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 981, sendo ordenada a remessa dos autos ao STJ.

Não obstante a clareza do despacho, a secção remeteu o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra - fls. 987.

Na Relação de Coimbra foi ordenada a remessa do processo para este Supremo Tribunal - fls. 991.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer de fls. 998 a 1002, admitindo que a pena unitária possa sofrer uma pequena redução, situando-se à volta dos 6 anos e meio ou 7 anos de prisão.

Cumprido o artigo 417, n.º 2, do CPP, a recorrente silenciou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Está-se face a decisão final de tribunal colectivo, sendo fixada pena superior a 5 anos de prisão, pretendendo-se o reexame apenas de matéria de direito, pelo que é este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso - artigo 432º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

No exame preliminar afigurou-se ocorrer circunstância obstativa do conhecimento do recurso, procedendo-se a julgamento em conferência.

A razão de discordância da recorrente cinge-se à medida da pena que considera exagerada e desconforme às regras da experiência.

Factos Provados Vejamos os factos em que assentou o acórdão recorrido.

II - Das Condenações Sofridas pela Arguida: 1) A arguida foi condenada nos presentes autos pela prática, no período entre finais do mês de Abril de 2005 e princípios do mês de Maio de 2005, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art 256°, n° 1, alínea a) do CPenal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; ainda, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts 217°, n° 1 e 218°, n° 2, alínea a) do CPenal, na pena de cinco (5) anos de prisão.

Em cúmulo foi condenada na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.

Data da decisão: 14 de Janeiro de 2008 Trânsito: 13 de Fevereiro de 2008.

2) Foi ainda condenada nos autos n° 350/02.1JALRA, do 3° Juízo Criminal de Leiria, pela prática, no período compreendido entre 29 de Maio de 2002 e 15 de Novembro do mesmo ano, de um crime de falsificação, p.p. pelo art 256°, n° 1, alínea a) do CPenal na pena de dezoito (18) meses de prisão; de um crime de burla na pena de três (3) anos de prisão.

Em cúmulo foi-lhe aplicada a pena única de quatro (4) anos de prisão.

Data da decisão: 07.07.2005 Trânsito: 10.04.2007 III - Das Condenações Anteriores da Arguida: a) por decisão de 26 de Abril de 2000, foi condenada pela prática, em 26 de Maio de 1997, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de quinze meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos; b) por decisão de 12 de Maio de 2000, foi condenada pela prática em 07 de Outubro de 1998, de um crime de passagem de moeda falsa, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos; c) por decisão de 16 de Outubro de 2000, foi condenada pela prática, em 11 de Setembro de 1997, de um crime de abuso de confiança, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos e seis meses; d) por decisão de 14 de Outubro de 2003, foi condenada pela prática, em 1 de Janeiro de 1997, de um crime de falsificação de documento, na pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; e) em cúmulo das penas referidas em a) a d) foi condenada na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.

IV- Das suas condições sociais e personalidade: 1. a arguida é a mais velha de 5 descendentes de um casal de modesta condição sócio-económica. O seu desenvolvimento decorreu num contexto familiar coeso e harmonioso.

  1. frequentou a escola até ao 4o ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino devido às dificuldades económicas da família. A partir dos 10 anos ficou em casa a ajudar a mãe nas...

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