Acórdão nº 09P0105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O condenado AA, identificado nos autos, interpôs recurso para revisão de sentença, com os fundamentos constantes das seguintes: CONCLUSÕES: 1. O Arguido é pessoa humilde e de fraca instrução rudimentar; 2. O Arguido enviou ao Tribunal cópias dos recibos dos pagamentos efectuados ao «FF», os quais lhe foram devolvidos por falta de identificação do processo; 3. Foi determinada a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguida e ordenado o cumprimento da mesma; 4. O Arguido encontra-se preso a cumprir os nove meses de prisão em que foi condenado; 5. O despacho de revogação da suspensão da pena só chegou ao conhecimento do Arguido após o respectivo trânsito em julgado; 6. O dito despacho teve entre os seus fundamentos, a informação prestada pela GNR de que o Arguido não foi encontrado na morada e ali era desconhecido como desconhecido era o seu paradeiro; 7. Esta informação foi determinante para a prolação do despacho de revogação da suspensão da pena; 8. Não permitiu a correcta aferição da culpa do Arguido, o qual não foi previamente ouvido; 9. A informação acima referida e que obstou a que o Arguido fosse ouvido e à apreciação da sua culpa, não corresponde à verdade; pois 10. O Arguido vive na morada constante dos autos, ininterruptamente, há mais de 2S anos; 11. É, ali, sobejamente conhecido; 12. Como é conhecido nos Serviços da Câmara Municipal do Concelho de Sines onde trabalha há mais de 25 anos; 13. Consequentemente, O despacho que revogou a suspensão da pena encontra-se ferido de erro induzido por prova produzida nos autos, a qual, por não corresponder à realidade factual, é falsa.

14. Mostram-se violados os arts 29º.2 e 32º-2 da CRP, os artigos 55.2 e 56.2 do CP e ainda o art.º 113.2 do CPP.

Nestes termos, nos demais de direito justifica-se que seja a decisão impugnada revista e substituída por outra que tenha em consideração as razões que determinaram o atraso no incumprimento das condições de suspensão da pena e que permita aferir da culpa do Arguido, com a consequente revogação da execução efectiva da pena, restituindo o Arguido à liberdade, fixando-lhe prazo trinta dias para pagamento do remanescente e ultima prestação.

Requereu a junção de documentos juntos aos autos principais.

Respondeu o Exmº Magistrado do MºPº junto do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, sustentando a não admissibilidade do recurso e a falta de legitimidade do recorrente; e, para a hipótese de o recurso ser admitido e de se considerar que o recorrente tem legitimidade para o interpor, pugna por que seja negada a revisão.

Termina a respectiva motivação com as seguintes, CONCLUSÕES: 1ª - O despacho de revogação da suspensão da pena de prisão não é passível de recurso extraordinário de revisão.

  1. - Ligado à ideia de revisão de sentença temos a condenação ou absolvição.

  2. - O despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão não se trata de um despacho que tenha posto ao fim ao processo, nem por seu turno, se trata de uma decisão de condenação.

  3. - Por não se tratar de uma sentença condenatória o recorrente não tem legitimidade para interpor recurso daquele despacho.

  4. - Não deve, por isso, ser admitido (arts. 449°, nº 2, e 450º, nº 1, alínea c), ambos do C. de Processo Penal).

  5. - Findo o período da suspensão, foi o recorrente notificado para vir demonstrar nos autos ter procedido ao pagamento daquelas quantias.

  6. - Alegando a sua má situação económica pelo facto de não ter procedido ao pagamento da quantia de € 1.500, a Mma Juiz decidiu a 16.01.2008 prorrogar-lhe o prazo de suspensão de execução da pena de prisão por mais um (1) ano, nos termos do disposto no art. 55°, alínea d), do C. Penal, autorizando ainda que o referido pagamento fosse feito em 12 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 125, vencendo-se a primeira prestação a 1 de Fevereiro e as restantes no dia 1 dos meses subsequentes.

  7. - AA, que foi devidamente notificado daquele despacho de 16.01.2008, decorrido que foi o prazo para vir juntar documento comprovativo de ter efectuado a entrega daquela quantia à Instituição "FF" não o veio fazer.

  8. - O recorrente sabia que tinha que ser ele, e não a Instituição para onde foram feitos os donativos, a vir demonstrar no processo que tinha efectuado os referidos pagamentos.

  9. - Por nada ter feito, e por despacho de 24 de Abril de 2008, foi-lhe revogada a suspensão de 4 (quatro) anos da pena de prisão, decidindo-se assim que o arguido devia cumprir a pena de 9 (nove) meses de prisão, despacho de que o recorrente foi devidamente notificado, bem como o seu Ilustre Defensor, não tendo em nenhum momento e no decorrer do prazo legal recorrido do mesmo.

  10. - Só volvidos...

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