Acórdão nº 08P3631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do processo comum colectivo nº 281/04.0GEVCT foi julgado AA, e condenado, por acórdão de 02.02.2006, transitado em julgado, em duas penas cada uma de 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e), por referência aos arts. 203º do Código Penal. Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Código Penal, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva.

O arguido, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão, havia sofrido duas outras condenações, pelo que, com vista à aplicação de uma pena única, foram requisitadas certidões das decisões condenatórias cujos crimes se encontram numa relação de concurso de infracções com a condenação nestes autos.

Após audiência, o tribunal colectivo fixou a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, o arguido recorre ao Tribunal da Relação de Guimarães, extraindo da sua motivação as conclusões que se transcrevem: I - Cúmulo jurídico 1- No cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos foram integradas as penas parcelares aplicadas nos processos nº 1138/02.5GCBRG, n° 174/04.1GDVCT, n° 281104.2GEVCT. Sucede que, no processo comum colectivo n° 1138/02.5 das varas de competência Mista de Braga por decisão de 02.11.05, foi-lhe aplicada a pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Ora, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de 2 anos não lhe foi revogada, pelo que deveria ter sido declarada extinta, e em consequência não deveria a mesma fazer parte do cúmulo jurídico.

2 - Além de que, em 1 de Setembro de 2007, entrou em vigor a lei 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o código penal. Tal alteração estendeu-se ao regime da pena de prisão suspensa na sua execução com repercussões na situação do condenado nestes autos. Ao recorrente, foi aplicada no processo n° l138/02.5GCBRG, por decisão de 02.11.05 uma pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e no processo l74/04.1GDVCT, por decisão de 06.12.05, uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sendo que o período de suspensão foi fixado em medida superior à da pena de prisão.

3- Ora, agora, nos termos do disposto no artigo 50 n05 do Código Penal, na versão da Lei n° 59/2007, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. Ou seja, o período de suspensão é imperativamente fixado pela Lei em medida igual à da pena de prisão, não podendo superá-la, excepto no caso de pena de prisão fixada em medida inferior a um ano, caso em que tal período de suspensão, também de modo imperativo, é de ano.

4- No processos supra referidos este regime é concretamente mais favorável ao arguido, já que lhe encurta o prazo durante o qual está sujeito a incidências que impeçam a extinção da pena, e por outro lado terá nesse sentido a pena se extinguido.

Importa, por conseguinte, aplicar o regime mais favorável nos termos do art. 2°, nº 4 do Código Penal.

5- Assim sendo, aplicando o novo regime trazido pela nova lei, e por conseguinte mais favorável ao Recorrente, ou seja, sendo o período de suspensão da execução igual ao da pena de prisão, também a pena aplicada no processo nº 174104.1GDVCT, se teria extinguido por decurso do tempo, dado que o recorrente não voltou a cometer qualquer crime desde da prolação da decisão.

6- Estão assim, as penas aplicadas nos processos nº 1138/02.5GCBRG e nº 174/04.IGDVCT ambas extintas pelo seu cumprimento, e em consequência não devem as mesmas integrar o cúmulo jurídico efectuado no processo 281/04.2GEVCT.

II- Inclusão das penas suspensas no cúmulo Jurídico 7- Outra questão que se coloca no caso em apreço, é o facto de o cúmulo jurídico das penas ter junto penas suspensas na sua execução com penas efectivas, com o qual o Recorrente não concorda.

8- Decisões do Supremo Tribunal de Justiça vão no sentido de que a aplicação de uma pena única supõe que esteja em causa penas da mesma natureza, pelo que sendo a pena de prisão suspensa uma pena de substituição e portanto, de natureza diferente da pena de prisão, não são as mesmas cumuláveis, seguindo esta orientação o acórdão 20.04.05, processo 4743/04, acórdão 02.06.04, processo n° 04P1391, in dgsi, e o acórdão de 04.06.02, publicado na CJ (STJ) XII, lI, 217 todos do STJ; acórdão da RP de 12.02.86, CJ t.r p.204; acórdão da RC de 08.05.91, BMJ 40rp.638.

9- Vários são os argumentos a favor desta orientação, nomeadamente o da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas.

10- Se a pena ficou suspensa na sua execução e se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só poderá verificar-se nos exactos termos definidos no artigo 56° do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções.

11 - Além de que, se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesses a eliminar o regime da suspensão.

12-Por outro lado, os diversos tribunais, em relação à maior parte dos crimes abrangidos pelo cúmulo, consideraram, sem dúvidas, que se verificava uma prognose social favorável que apontava claramente para a suspensão da execução dessas penas, e que agora a junção "aritmética" afaste, a priori, e sem juízo substantivo autónomo, a pena de substituição.

13- Ora, os elementos recolhidos e que levaram a todos os tribunais das várias condenações parcelares à suspensão das penas, não foram infirmados, sugerem a manutenção da pena de substituição como a pena, em justiça, adequada ao caso, suspensão da sua execução por período adequado, com regime de prova, com a elaboração de plano individual de readaptação e...

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