Acórdão nº 09P0111 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SupremoTribunal deJustiça AA veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão proferida em primeira instância absolvendo a arguida BB dos crimes que lhe eram imputados bem como afirma a inexistência de uma obrigação de indemnizar derivada da responsabilidade criminal.

As razões de discordância do recorrente, restrito á matéria cível, encontram-se consubstanciadas nas respectivas conclusões da motivação de recurso e onde se refere que: 1 O presente recurso vem interposto da parte do acórdão que decidiu (não decidindo) o recurso interposto para a Relação do Porto quanto à matéria cível, porquanto a Relação tinha o dever, aliás, oficioso, de retirar da absolvição criminal as consequências que daí adviessem para o litígio cível, o que não aconteceu, apesar de todas as condições estarem reunidas para que tal acontecesse.

2 No recurso interposto para a Relação, o recorrente impugnou não só a matéria criminal, mas também a matéria cível, pedindo a final que a recorrida fosse condenada pelo crime de que vinha acusada e também no pedido de indemnização civil deduzido.

3 De facto, o assistente motivou a sua discordância com a sentença proferida, entendendo que a mesma enfermava de erro notório na apreciação da prova, bem como, em sede civil, violava várias disposições legais atinentes ao instituto da interdição e da tutela (cfr. os art.os 139°, 142°, 145°, 1878°, 1881° e 1935° n.o 1 do Código Civil) e das normas referentes ao Regime Jurídico dos Certificados de Aforro (cfr. arte 5° nº 2 do Decreto -Lei 172-B/86 de 30 de Junho) devendo, assim, a demandada indemnizar o lesado no montante do dano (cfr. o art.o 483° nº 1 do Código Civil).

4 Apesar disso, o acórdão recorrido conheceu da matéria atinente à parte criminal, constatando-se que, amiúde, o mesmo aflora a vertente civil do recurso, sem contudo a decidir, confinando-se a decisão à vertente criminal do recurso interposto. E esta afirmação toma-se patente em diversos passos do acórdão que se passam a enumerar: - " ... pois que pode ocorrer que, muito embora essa relevância ocorra, se limite à mera vertente civil, não configurando ilícito criminal. " - cfr. acórdão, fIs. 1325.

- " ... independentemente da análise do regime jurídico dos institutos da interdição e da tutela e bem assim dos certificados de aforro. Nesta fase criminal tais regimes não são relevantes, ainda que o possam ser noutra sede" - cfr. acórdão, fIs. 1328.

- "Não se mostrando violadas as normas legais que o recorrente refere, pelo menos na abordagem que delas importa fazer meramente criminal - devemos concluir que a sua pretensão deve improceder, sob essa perspectiva; inexistindo crime, inexiste obrigação de indemnizar dela derivada. " - cfr. o acórdão fIs. 1336.

5 Ao decidir como decidiu a Relação olvidou por completo a matéria do recurso na vertente cível, eximindo-se de a julgar como era seu dever, porquanto nos termos do disposto no art. 377 nº1 do Código de Processo Penal "A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado " 6 Ora, apenas quando se considerasse que se estava perante um caso de responsabilidade contratual é que ao Tribunal estaria vedada a condenação no correspondente pedido de indemnização civil, atenta a doutrina fixada no Assento nº 7/99, in DR, 1ª série 3.9.99, mas o acórdão recorrido nem sequer se debruçou sobre a índole de uma eventual responsabilidade da demandada, limitando-se a dizer que o que o recorrente alegava poderia ter algum amparo se de responsabilidade civil se tratasse.

7 O acórdão recorrido omitiu por completo a pronuncia sobre a responsabilidade civil da demandada, com base na qual esta deveria ser condenada, mesmo que absolvida do crime pelo qual veio acusada, porquanto a mesma violou disposições legais do instituto da interdição e da tutela e do Regime Jurídico dos Certificados de Aforro.

8 Ao omitir a pronúncia sobre a matéria do pedido de indemnização civil, incorreu o acórdão recorrido em omissão de pronuncia, ferindo-o de nulidade, nos termos dos art. 425 nº4 e 379.°, nº 1, als. a) e c) por referência ao art° 374° nº3 al. b) do Código de Processo Penal (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, pago 944 supra transcrito).

9 Com efeito, seguindo de perto o acórdão da Relação Porto de 19 de Novembro de 1997, in CJ, XXII, tomo 5, pago 227, o juiz apesar de absolver o arguido da acusação contra ele deduzida, deve condená-lo na indemnização civil, desde que, obviamente, o respectivo pedido, formulado com base nos factos da acusação, seja fundado e, assim, procedente. Essa condenação deve o juiz proferi-la, quer a obrigação derive de facto ilícito extra contratual, quer se funde no risco, quer tenha por fonte violação de um qualquer direito subjectivo, seja ele pessoal, seja antes um direito de crédito.

10 E seguindo o acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 28 de Maio de 2008, relatado por Raul Borges e disponível em www.dgsi.pt:No plano do art. 377 nº 1, do CPP, «pedido fundado» significará pedido que tem a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que constituem também pressuposto da responsabilidade criminal.

11 - A solução do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/99 (in DR I, de 03-08-1999) [Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377. nº 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliniana, com exclusão da responsabilidade civil contratual, assentou na dicotomia responsabilidade extracontratual e contratual, por estar em equação crime de emissão de cheque sem provisão, em que...

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