Acórdão nº 560/15.1PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º560/15.1PBMAI.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo sumário n.º560/15.1PBMAI.P1 da Comarca do Porto, Instância Local da Maia, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 3/8/2015, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º, n.º1 e 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de 12 meses de prisão.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A.

– A sentença que não contenha a fundamentação de facto com análise crítica da prova produzida ou que a omita, é nula (cfr. artigos 379º, 389.º A, nº 1 alíneas a) a d) e 391.º F do CPP).

B.

A medida da pena aplicada é injusta por ser excessiva e não proporcional à culpa e gravidade dos factos que o Recorrente praticou.

C.

O modo da sua execução não contribui efetivamente para a ressocialização do Recorrente.

D.

Abstractamente, a pena é definida em função da culpa e da prevenção, intervindo ainda circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, atenuam ou agravam a responsabilidade do agente.

E.

A decisão recorrida, sempre com o devido respeito, não avaliou e não teve em consideração a confissão e demonstração de arrependimento do arguido, assim como o circunstancialismo em que se viu envolvido e que culminou na prática do ilícito criminal.

O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.75 a 82].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou no sentido da procedência parcial do recurso, devendo ser suspensa na sua execução a pena de 12 meses de prisão aplicada, mediante a obrigação de, no prazo que lhe for fixado, o arguido comprovar a obtenção de carta de condução [fls.91 a 96].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, o arguido concluiu nos termos do recurso que interpôs [fls.99 a 100].

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos e respetiva fundamentação: «1- Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1° - No dia 2 de Agosto de 2015, pelas 17H45, o arguido conduziu o veículo, marca Citroen …, de matrícula ..-..-CA, na Rua…, Maia.

  1. - Na referida data, o arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública; 3° - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo conduzir na via pública o veículo acima referido, apesar de saber não estar habilitado para o efeito e de não ignorar que a sua conduta era proibida e punida por lei; 4° - O arguido tem antecedentes criminais, como resulta do certificado do registo criminal junto aos autos de fls. 15 a 32, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, do qual resulta, para além do cometimento de outros crimes, já ter sido julgado e condenado pelo cometimento de cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, nº1 e 2, do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, cometidos em 11 de Julho de 2002, 13 de Dezembro de 2009, 13 de Junho de 2012, 1 de Março de 2012 e 8 de Fevereiro de 2013, em penas de multa, numa pena de prisão de oito meses suspensa na sua execução, numa pena de prisão por dias livres e numa pena de sete meses de prisão efectiva, cujas sentenças transitaram em julgado em datas anteriores a 2 de Agosto de 2015; 4° - O arguido é solteiro, vive com a mãe e faz biscates ocasionais nos quais aufere, em média cerca de 400,00€ mensais, dos quais contribui com cerca de 200,00€ para ajudar a mãe nas despesas da casa; 5° - O arguido tem 3 filhos que vivem com a mãe...

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