Acórdão nº 08P3856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Grândola (proc. n.º 2/04.8 TAGDL) decidiu, por acórdão de 2.10.2008, condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena de 14 anos de prisão, revogar o perdão de 1 ano de prisão que lhe fora concedido relativamente aos crimes de falsificação cometidos antes de 25.03.99, nos termos do n.°4 da Lei 29/99 de 12.05 e ordenar o cumprimento autónomo da pena de prisão de 2 anos aplicada no proc. n.º 999/04.8 TAPTM pelo Tribunal de Portimão.

    Inconformado, recorre o arguido impugnando a não consideração da pena aplicada no proc. n° 80/99.OPAMTJ do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pena que reputa excessiva e pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que reduza a pena unitária de prisão para mais próxima do ponto médio dos limites a serem considerados ou, subsidiariamente, seja reduzida a pena unitária, abaixo dos 14 anos de prisão anteriormente fixados.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido que sustentou que os crimes a que se refere a condenação no processo referido não se encontram em relação de concurso com os considerados nestes autos e que a pena de 14 anos de prisão fixada se ajusta ao critério geral de determinação da medida das penas previsto no art. 71º do C. Penal e ao critério especial previsto no art. 77.°, n.° 1, parte final, do mesmo compêndio legal.

    Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que se pronunciou pelo provimento parcial do recurso com uma ligeira diminuição da pena única fixada.

    Foi dado cumprimento ao n.º 2 do art. 417.º do CPP.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    O Tribunal recorrido teve por provados os seguintes factos: 1.

    O arguido foi condenada nos presentes autos - processo comum singular n.º 2/04.8 TAGDL, pela prática de: - Um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo art. 358°, al. b) do C. Penal na pena de 16 meses de prisão; - Um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 356°, n.°1 e 3. do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão; Na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão.

  2. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 698/94.7 JACBR da 2 Vara Mista do Tribunal de Coimbra pela prática de: - Três crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1, al. a) e n.° 3 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; - Dois crimes de burla, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n.° 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos.

    - Os factos datam de Dezembro de 1993; - O acórdão transitou em julgado em 24.06.04.

  3. Foi condenado no âmbito do processo comum colectivo n.° 9/98.2 TAALM, da 2 secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa pela prática de: - Dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256° n°1 al. a), b) e n.°3 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles; - Um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256° n.°1 al. A) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; - Dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217° e 218° n°2 do código penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um deles; Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (após ter sido declarado perdoado um ano de prisão nos termos dos artigos 1° n.°1 e 4 e n.° 4° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio.

    - Os factos ocorreram em Novembro de 1997; - O acórdão transitou em julgado em 26/01/2004.

  4. Foi condenado no...

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