Acórdão nº 1914/07.2PCCBR.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Por sentença cumulatória proferida em 31/10/2008 nos presentes autos com o NUIPC 1914/07.2PCCBR do 4º Juízo Criminal de Coimbra, foi o arguido … condenado na pena unitária de 35 (trinta e cinco) meses de prisão.
Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: 1ª- Em 15/11/2007, o arguido foi condenado numa pena de 9 meses de prisão, substituída por 270h de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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- Em 18/01/2008, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, em 9 meses de prisão, substituída por 270h de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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- Em 06/03/2008, o arguido foi condenado numa pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
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- O arguido foi, ainda, condenado por sentença datada de 16/05/2008, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 19 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de o arguido se sujeitar a regime de prova.
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- Os referidos crimes foram praticados sem que houvesse trânsito em julgado da decisão de qualquer um deles, assim, foi o arguido condenado em sentença de cúmulo jurídico, na pena única de trinta e cinco meses (35) meses de prisão efectiva.
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- Os factos ocorridos por conta das referidas condenações, revestem uma natureza excepcional, pois o arguido encontrava-se numa situação de dependência toxicológica, não tendo consciência dos actos que praticava.
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- O arguido submeteu-se voluntariamente a internamento no Hospital Sobral Cid para desintoxicação.
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- No caso em apreço, o recorrente é um jovem, que aquando a sua detenção para cumprimento de pena, em Agosto de 2008, se encontrava a trabalhar, por conta de outrem, numa empresa de construção civil, denominada X…, Lda.
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- Desde a prática dos factos em causa nos presentes autos, há cerca de um ano, o arguido não praticou qualquer outro crime, de modo que se pode concluir que as anteriores sanções que lhe foram aplicadas mostraram-se adequadas e suficientes às finalidades pretendidas de prevenção.
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- Dado que ao ser condenado em pena de prisão, tal traduz-se num estigma demasiado "pesado" para um jovem com a idade do arguido, que ao pretender obter uma saída profissional certamente verá as suas expectativas goradas, atento constar no seu registo criminal a condenação em pena de prisão.
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- A moldura penal do cúmulo jurídico mediava entre 19 e 50 meses de prisão.
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- A Meritíssima Juiz "a quo" optou por condenar o arguido numa pena pesadíssima de 35 meses de prisão.
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- Fundamentou a sua decisão no facto das elevadas exigências de prevenção geral. Ora, parece-nos que neste caso em concreto será mais relevante a prevenção especial. Ora, o facto de o arguido ficar privado da sua liberdade durante 35 meses não é benéfico para a sua vida pessoal e social.
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- Ficou provado na audiência de julgamento que o arguido, antes de ser detido, se encontrava a trabalhar, pretendendo assim, reabilitar a sua vida e a dos seus familiares.
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- O arguido tem 3 menores a seu cargo, sendo que o facto de ser detido por um longo período de tempo será prejudicial para a vida dos menores.
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- Este tipo de crime encontra-se inserido nos chamados delitos de pequena gravidade, pelo que uma pena de prisão excessiva não terá um efeito ressocializador, pelo contrário, terá um efeito prejudicial para a vida pessoal e social do arguido.
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- Pelo exposto entendemos que a pena aplicada ao arguido ultrapassou a medida da culpa, violando, assim, o n° 2 do artigo 40° do C. Penal.
Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal "a quo" e substituída por outra que condene o arguido numa pena próxima do mínimo da moldura do cúmulo no caso concreto, traduzida numa pena de prisão de 19 meses suspensa na sua execução...
Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, dizendo, em conclusão: A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, sua subsunção jurídica e aplicação do direito.
A medida da pena aplicada foi justa e equilibrada, tanto no que concerne ao número de meses de prisão, como à não suspensão da execução da pena; Termos em que deverá, por conseguinte, negar-se provimento ao recurso.
Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer, considerando acertada a pena fixada e o afastamento da suspensão de execução da pena.
Notificado o arguido nos...
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