Acórdão nº 1914/07.2PCCBR.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Por sentença cumulatória proferida em 31/10/2008 nos presentes autos com o NUIPC 1914/07.2PCCBR do 4º Juízo Criminal de Coimbra, foi o arguido … condenado na pena unitária de 35 (trinta e cinco) meses de prisão.

Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: 1ª- Em 15/11/2007, o arguido foi condenado numa pena de 9 meses de prisão, substituída por 270h de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

  1. - Em 18/01/2008, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado, em 9 meses de prisão, substituída por 270h de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

  2. - Em 06/03/2008, o arguido foi condenado numa pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

  3. - O arguido foi, ainda, condenado por sentença datada de 16/05/2008, proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 19 meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de o arguido se sujeitar a regime de prova.

  4. - Os referidos crimes foram praticados sem que houvesse trânsito em julgado da decisão de qualquer um deles, assim, foi o arguido condenado em sentença de cúmulo jurídico, na pena única de trinta e cinco meses (35) meses de prisão efectiva.

  5. - Os factos ocorridos por conta das referidas condenações, revestem uma natureza excepcional, pois o arguido encontrava-se numa situação de dependência toxicológica, não tendo consciência dos actos que praticava.

  6. - O arguido submeteu-se voluntariamente a internamento no Hospital Sobral Cid para desintoxicação.

  7. - No caso em apreço, o recorrente é um jovem, que aquando a sua detenção para cumprimento de pena, em Agosto de 2008, se encontrava a trabalhar, por conta de outrem, numa empresa de construção civil, denominada X…, Lda.

  8. - Desde a prática dos factos em causa nos presentes autos, há cerca de um ano, o arguido não praticou qualquer outro crime, de modo que se pode concluir que as anteriores sanções que lhe foram aplicadas mostraram-se adequadas e suficientes às finalidades pretendidas de prevenção.

  9. - Dado que ao ser condenado em pena de prisão, tal traduz-se num estigma demasiado "pesado" para um jovem com a idade do arguido, que ao pretender obter uma saída profissional certamente verá as suas expectativas goradas, atento constar no seu registo criminal a condenação em pena de prisão.

  10. - A moldura penal do cúmulo jurídico mediava entre 19 e 50 meses de prisão.

  11. - A Meritíssima Juiz "a quo" optou por condenar o arguido numa pena pesadíssima de 35 meses de prisão.

  12. - Fundamentou a sua decisão no facto das elevadas exigências de prevenção geral. Ora, parece-nos que neste caso em concreto será mais relevante a prevenção especial. Ora, o facto de o arguido ficar privado da sua liberdade durante 35 meses não é benéfico para a sua vida pessoal e social.

  13. - Ficou provado na audiência de julgamento que o arguido, antes de ser detido, se encontrava a trabalhar, pretendendo assim, reabilitar a sua vida e a dos seus familiares.

  14. - O arguido tem 3 menores a seu cargo, sendo que o facto de ser detido por um longo período de tempo será prejudicial para a vida dos menores.

  15. - Este tipo de crime encontra-se inserido nos chamados delitos de pequena gravidade, pelo que uma pena de prisão excessiva não terá um efeito ressocializador, pelo contrário, terá um efeito prejudicial para a vida pessoal e social do arguido.

  16. - Pelo exposto entendemos que a pena aplicada ao arguido ultrapassou a medida da culpa, violando, assim, o n° 2 do artigo 40° do C. Penal.

Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal "a quo" e substituída por outra que condene o arguido numa pena próxima do mínimo da moldura do cúmulo no caso concreto, traduzida numa pena de prisão de 19 meses suspensa na sua execução...

Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, dizendo, em conclusão: A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, sua subsunção jurídica e aplicação do direito.

A medida da pena aplicada foi justa e equilibrada, tanto no que concerne ao número de meses de prisão, como à não suspensão da execução da pena; Termos em que deverá, por conseguinte, negar-se provimento ao recurso.

Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral Ajunta emitiu douto parecer, considerando acertada a pena fixada e o afastamento da suspensão de execução da pena.

Notificado o arguido nos...

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