Acórdão nº 08A3734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA propôs a presente acção, com processo ordinário, contra "BB - Seguros, Empresa Seguradora", pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada no pagamento ao autor da quantia de €79.978,38, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e da quantia que se vier a liquidar, em execução de sentença, pelos danos futuros emergentes da paralisação do veículo, de matrícula 00-00-CZ, da desvalorização do mesmo e respectiva recolha, com juros legais, desde a citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Setembro de 2001, pelas 12.15 horas, conduzindo o autor o aludido veículo, a cerca de 60 K/h, na sua mão de trânsito, no sentido Rendo - EN 16, numa estrada asfaltada, plana, com 4,95 metros de largura, com dois sentidos de marcha, que se desenha numa longa recta, seguida de curva, com fraca visibilidade, ao aproximar-se desta curva, reduziu a velocidade e, quando acabou de a contornar, surgiu-lhe o veículo, de matrícula 00-00-EA, conduzido por CC, que circulava no sentido EN 16 - Rendo, a velocidade superior a 70 K/h, e que decidira ultrapassar dois veículos estacionados, no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, invadindo a hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o autor, atento o seu sentido de marcha, obstruindo-a, completamente, cortando-lhe a trajectória.
Apesar de o autor ter travado, não conseguiu evitar a colisão, já que embateu com toda a frente do 00-00-CZ, na parte da frente do 00-00-EA, sendo que este veículo ainda foi embater no veículo, de matrícula 827NTM-75, que estava estacionado, no lado direito da via.
Em consequência do acidente, o autor sofreu sequelas físicas diversas, em partes dispersas de todo o corpo, ficando afectado de uma IPP não inferior a 20%, reclamando, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, um valor não inferior a €80905.98.
Na sua contestação, a ré "BB Seguros" concluiu pela procedência da excepção da sua ilegitimidade, por via da inexistência de qualquer contrato de seguro que cobrisse os danos provocados em terceiros, pela viatura de matrícula 00-00-EA, e, em sede de impugnação, alegou desconhecer e não ter obrigação de saber sobre os factos vazados na petição inicial, ou, se assim se não entender, que a acção seja julgada em conformidade com a prova produzida.
Na réplica, o autor sustenta a validade do seguro e a legitimidade da ré "BB Seguros", acabando por requerer a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor e proprietário da viatura, de matrícula 00-00-EA, CC, tendo o Fundo de Garantia Automóvel apresentado a sua contestação, na qual alegou que, à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida para a ré "BB Seguros", e daí a sua ilegitimidade para os termos da presente acção.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €99,93.
A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré "BBSeguros" no pagamento da quantia de €73,64.
Determinou-se a apensação aos autos do processo nº 445/2002, em que é autora DD e réus a "BB Seguros" e a "Companhia de Seguros EE Portugal, SA", tendo aquela, na qualidade de passageira do veículo, de matrícula 00-00-CZ, conduzido pelo autor AA, em consequência do mesmo acidente, sofrido danos, não patrimoniais e patrimoniais, pelos quais reclama o pagamento da quantia global de €59.978,38.
A ré "BB Seguros" contestou e voltou a pugnar pela sua ilegitimidade, estribando-se na inexistência de seguro válido, à data do acidente, para além de impugnar a matéria de facto alegada na petição e atinente à dinâmica do acidente e dos danos sobrevindos.
Por sua vez, a ré "Companhia de Seguros EE, SA", na sua contestação, alegou que o seu segurado não é responsável pela ocorrência do acidente, tendo impugnado a factualidade relativa aos danos.
A autora, na réplica, suscitou o incidente de intervenção principal provocada de CC e do Fundo de Garantia Automóvel.
Na sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel arguiu a sua ilegitimidade, já que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, de matrícula 00-00-EA, estava, validamente, transferida para a ré "BB Seguros".
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €75,33, devido ao período de baixa médica da autora.
A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré "BB Seguros" no pagamento da quantia de €17,11.
As rés "Companhia de Seguros EE, SA" e "BB Seguros" contestaram os pedidos de reembolso deduzidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pela Administração Regional de Saúde do Centro.
A sentença julgou a acção proposta pelo autor AA, improcedente por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus "BB Seguros", CC e Fundo de Garantia Automóvel do respectivo pedido e bem assim como dos pedidos que foram deduzidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e pela Administração Regional de Saúde do Centro, e a acção proposta pela autora DD, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar à autora a quantia de €2.625,69, sendo a importância de €125,69, referente aos danos patrimoniais, e a quantia de €2.500,00, respeitante aos danos não patrimoniais, incidindo os juros contabilizados, à taxa de 4%, desde a citação do pedido de indemnização, sobre o montante correspondente aos danos patrimoniais, e, desde a presente decisão, sobre o montante correspondente aos danos não patrimoniais.
Mais condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €75,33 e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €17,11, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.
Desta sentença, ambos os autores interpuseram recurso de apelação, em relação aos quais incidiu o acórdão da Relação de Coimbra que, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pelo autor AA, condenou a ré BB Seguros" a pagar-lhe a quantia de €18.319,45, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003 e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e bem assim como, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pela autora DD, condenou a ré BB Seguros" a pagar-lhe a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento.
Mais condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar à autora DD a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e a ré BB Seguros" a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67.
O acórdão condenou, igualmente, a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67, e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56, e a ré BB Seguros" a pagar à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56.
Deste acórdão, a ré BB Seguros" interpôs recurso independente de revista e os autores AA e DD recurso subordinado, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: RECURSO INDEPENDENTE DA RÉ BBSEGUROS 1ª - Em atenção à matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido revogou a sentença da 1ª instância, considerando que em face da matéria de tacto provada, que o acidente ocorreu por via de condutas estradais ilícitas e culposas por parte de cada um dos condutores, com a incerteza que temos quanto à contribuição de cada um dos condutores para a verificação do acidente. Assim, provada a culpa de ambos, a incerteza, restrita à sua distribuição entre os dois, é resolvida com recurso à regra salomónica vertida no n°2 do artigo 506° do CC, pelo que se repartem as culpas na proporção de 50% por cada condutor.
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- Cremos que não lhe assiste razão. Consideramos, sufragando o entendimento expendido na sentença de 1ª instância, que a conduta estradal do autor/recorrido concorre exclusivamente para a verificação do evento, não descortinando na conduta do condutor do veículo seguro qualquer juízo de censura.
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- Os dois veículos circulavam no interior de uma aldeia - estrada ladeada por casario - pelo que, qualquer dos condutores estava vinculado a observar o limite de velocidade 50 Kms/hora referenciado no artigo 27° do CE.
4a - É certo que se desconhece a que velocidade circulava qualquer dos veículos, mas sabemos que o CZ deixou no pavimento um rasto de travagem de 26,30 metros. Da mesma forma, sabemos que antes de propriamente se iniciar a travagem há uma distância que o veículo percorre, variável por depender dos reflexos do condutor - o cérebro apercebe-se da situação, avalia-a, expede uma ordem e só então será executada. É o chamado tempo de reacção. Conquanto pareça instantâneo, os especialistas situam em V de segundo, percorrendo, conforme a velocidade imprimida mas uma distância de 14 metros a uma velocidade de 60 Kms horários.
5a - Ora, adicionando o rasto de travagem (26,30 m) a uma distância percorrida nesse tempo de reacção, é bom de ver o espaço percorrido até se dar o choque.
6a - Interpretando estes dados e a matéria de facto dada como provada e aplicando-os à situação em apreço, rapidamente se conclui que o condutor do CZ ia em...
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