Acórdão nº 08A3734 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA propôs a presente acção, com processo ordinário, contra "BB - Seguros, Empresa Seguradora", pedindo que, na sua procedência, esta seja condenada no pagamento ao autor da quantia de €79.978,38, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e da quantia que se vier a liquidar, em execução de sentença, pelos danos futuros emergentes da paralisação do veículo, de matrícula 00-00-CZ, da desvalorização do mesmo e respectiva recolha, com juros legais, desde a citação, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, no dia 2 de Setembro de 2001, pelas 12.15 horas, conduzindo o autor o aludido veículo, a cerca de 60 K/h, na sua mão de trânsito, no sentido Rendo - EN 16, numa estrada asfaltada, plana, com 4,95 metros de largura, com dois sentidos de marcha, que se desenha numa longa recta, seguida de curva, com fraca visibilidade, ao aproximar-se desta curva, reduziu a velocidade e, quando acabou de a contornar, surgiu-lhe o veículo, de matrícula 00-00-EA, conduzido por CC, que circulava no sentido EN 16 - Rendo, a velocidade superior a 70 K/h, e que decidira ultrapassar dois veículos estacionados, no lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, invadindo a hemi-faixa de rodagem, por onde circulava o autor, atento o seu sentido de marcha, obstruindo-a, completamente, cortando-lhe a trajectória.

Apesar de o autor ter travado, não conseguiu evitar a colisão, já que embateu com toda a frente do 00-00-CZ, na parte da frente do 00-00-EA, sendo que este veículo ainda foi embater no veículo, de matrícula 827NTM-75, que estava estacionado, no lado direito da via.

Em consequência do acidente, o autor sofreu sequelas físicas diversas, em partes dispersas de todo o corpo, ficando afectado de uma IPP não inferior a 20%, reclamando, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, um valor não inferior a €80905.98.

Na sua contestação, a ré "BB Seguros" concluiu pela procedência da excepção da sua ilegitimidade, por via da inexistência de qualquer contrato de seguro que cobrisse os danos provocados em terceiros, pela viatura de matrícula 00-00-EA, e, em sede de impugnação, alegou desconhecer e não ter obrigação de saber sobre os factos vazados na petição inicial, ou, se assim se não entender, que a acção seja julgada em conformidade com a prova produzida.

Na réplica, o autor sustenta a validade do seguro e a legitimidade da ré "BB Seguros", acabando por requerer a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e do condutor e proprietário da viatura, de matrícula 00-00-EA, CC, tendo o Fundo de Garantia Automóvel apresentado a sua contestação, na qual alegou que, à data do acidente, a responsabilidade civil estava transferida para a ré "BB Seguros", e daí a sua ilegitimidade para os termos da presente acção.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €99,93.

A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré "BBSeguros" no pagamento da quantia de €73,64.

Determinou-se a apensação aos autos do processo nº 445/2002, em que é autora DD e réus a "BB Seguros" e a "Companhia de Seguros EE Portugal, SA", tendo aquela, na qualidade de passageira do veículo, de matrícula 00-00-CZ, conduzido pelo autor AA, em consequência do mesmo acidente, sofrido danos, não patrimoniais e patrimoniais, pelos quais reclama o pagamento da quantia global de €59.978,38.

A ré "BB Seguros" contestou e voltou a pugnar pela sua ilegitimidade, estribando-se na inexistência de seguro válido, à data do acidente, para além de impugnar a matéria de facto alegada na petição e atinente à dinâmica do acidente e dos danos sobrevindos.

Por sua vez, a ré "Companhia de Seguros EE, SA", na sua contestação, alegou que o seu segurado não é responsável pela ocorrência do acidente, tendo impugnado a factualidade relativa aos danos.

A autora, na réplica, suscitou o incidente de intervenção principal provocada de CC e do Fundo de Garantia Automóvel.

Na sua contestação, o Fundo de Garantia Automóvel arguiu a sua ilegitimidade, já que, à data do acidente, a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, de matrícula 00-00-EA, estava, validamente, transferida para a ré "BB Seguros".

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso da quantia de €75,33, devido ao período de baixa médica da autora.

A Administração Regional de Saúde do Centro suscitou a sua intervenção espontânea e peticionou a condenação da ré "BB Seguros" no pagamento da quantia de €17,11.

As rés "Companhia de Seguros EE, SA" e "BB Seguros" contestaram os pedidos de reembolso deduzidos pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pela Administração Regional de Saúde do Centro.

A sentença julgou a acção proposta pelo autor AA, improcedente por não provada, e, consequentemente, absolveu os réus "BB Seguros", CC e Fundo de Garantia Automóvel do respectivo pedido e bem assim como dos pedidos que foram deduzidos pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro e pela Administração Regional de Saúde do Centro, e a acção proposta pela autora DD, parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar à autora a quantia de €2.625,69, sendo a importância de €125,69, referente aos danos patrimoniais, e a quantia de €2.500,00, respeitante aos danos não patrimoniais, incidindo os juros contabilizados, à taxa de 4%, desde a citação do pedido de indemnização, sobre o montante correspondente aos danos patrimoniais, e, desde a presente decisão, sobre o montante correspondente aos danos não patrimoniais.

Mais condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €75,33 e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €17,11, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Desta sentença, ambos os autores interpuseram recurso de apelação, em relação aos quais incidiu o acórdão da Relação de Coimbra que, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pelo autor AA, condenou a ré BB Seguros" a pagar-lhe a quantia de €18.319,45, a título de danos morais e patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003 e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e bem assim como, concedendo parcial procedência ao recurso interposto pela autora DD, condenou a ré BB Seguros" a pagar-lhe a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento.

Mais condenou a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar à autora DD a quantia de €1.812,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados, desde a citação, à taxa de 7%, e até 30 de Abril de 2003, e, à taxa de 4%, desde 1 de Maio de 2003 e até integral pagamento, e a ré BB Seguros" a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67.

O acórdão condenou, igualmente, a ré "Companhia de Seguros EE Portugal, SA" a pagar ao interveniente Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro a quantia de €37,67, e à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56, e a ré BB Seguros" a pagar à interveniente Administração Regional de Saúde do Centro a quantia de €8,56.

Deste acórdão, a ré BB Seguros" interpôs recurso independente de revista e os autores AA e DD recurso subordinado, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: RECURSO INDEPENDENTE DA RÉ BBSEGUROS 1ª - Em atenção à matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido revogou a sentença da 1ª instância, considerando que em face da matéria de tacto provada, que o acidente ocorreu por via de condutas estradais ilícitas e culposas por parte de cada um dos condutores, com a incerteza que temos quanto à contribuição de cada um dos condutores para a verificação do acidente. Assim, provada a culpa de ambos, a incerteza, restrita à sua distribuição entre os dois, é resolvida com recurso à regra salomónica vertida no n°2 do artigo 506° do CC, pelo que se repartem as culpas na proporção de 50% por cada condutor.

  1. - Cremos que não lhe assiste razão. Consideramos, sufragando o entendimento expendido na sentença de 1ª instância, que a conduta estradal do autor/recorrido concorre exclusivamente para a verificação do evento, não descortinando na conduta do condutor do veículo seguro qualquer juízo de censura.

  1. - Os dois veículos circulavam no interior de uma aldeia - estrada ladeada por casario - pelo que, qualquer dos condutores estava vinculado a observar o limite de velocidade 50 Kms/hora referenciado no artigo 27° do CE.

    4a - É certo que se desconhece a que velocidade circulava qualquer dos veículos, mas sabemos que o CZ deixou no pavimento um rasto de travagem de 26,30 metros. Da mesma forma, sabemos que antes de propriamente se iniciar a travagem há uma distância que o veículo percorre, variável por depender dos reflexos do condutor - o cérebro apercebe-se da situação, avalia-a, expede uma ordem e só então será executada. É o chamado tempo de reacção. Conquanto pareça instantâneo, os especialistas situam em V de segundo, percorrendo, conforme a velocidade imprimida mas uma distância de 14 metros a uma velocidade de 60 Kms horários.

    5a - Ora, adicionando o rasto de travagem (26,30 m) a uma distância percorrida nesse tempo de reacção, é bom de ver o espaço percorrido até se dar o choque.

    6a - Interpretando estes dados e a matéria de facto dada como provada e aplicando-os à situação em apreço, rapidamente se conclui que o condutor do CZ ia em...

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