Acórdão nº 5790/16.6T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. G (…) intentou a presente acção declarativa comum, na Instância Central do Tribunal da Comarca de Viseu, contra Companhia de Seguros (…) S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 59 349,55, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter sofrido um acidente de viação, em 10.6.2014, que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo seguro na Ré, matrícula NP (...) , e do qual resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos mediante o pagamento da referida quantia.

A Ré contestou, aceitando a responsabilidade da condutora do veículo por si seguro, onde era transportado o A., pela produção do acidente, mas impugnando os valores peticionados, pugnando pela sua absolvição parcial do pedido.

Foi proferido despacho saneador que firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 11.4.2018, julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. € 16 000 (dezasseis mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da notificação da decisão até integral pagamento; € 3 849,55 (três mil, oitocentos e quarenta e nove euros, e cinquenta e cinco cêntimos) e € 25 000 (vinte e cinco mil euros) a título de lucro cessante, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, a Ré apelou formulando as seguintes conclusões: (…) O A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar: a) impugnação da decisão relativa à matéria de facto; b) a indemnização por perdas salariais durante o período de “baixa médica”, a indemnização pela incapacidade geral de 7 pontos e a compensação pelos danos não patrimoniais. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

No dia 10.6.2014, pelas 19 horas, na Estrada Nacional 226, ao km 29,073, em Formilo, Granja Nova, concelho de Tarouca, ocorreu um acidente de trânsito.

2.

O A. era transportado no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula NP (...) , propriedade de B (…), e conduzido por C (…) sua locatária.

3.

O veículo NP circulava na EN 226, no sentido Granja Nova/Tarouca, pela hemi-faixa direita da via e a uma velocidade superior a 100 km/h.

4.

A determinada altura, ao quilómetro 29,073, num entroncamento situado no lado direito, atento o sentido Granja Nova/Tarouca, por distracção, a condutora saiu da sua hemi-faixa e foi embater num muro, situado na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha.

5.

Após embater no muro, e dada a velocidade a que seguia, perdeu o controlo da viatura, sofreu capotamento e foi imobilizar-se a cerca de 40 m de distância, num terreno com cerca de 6 m de profundidade, situado no lado direito da via, atento o seu sentido de trânsito.

6.

A via tem cerca de 6,10 m de largura, é uma recta e o piso é em alcatrão.

7.

O local do acidente é ladeado por habitações e o limite de velocidade era de 50 km/h.

8.

A responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado pela viatura descrita havia sido transmitida para a seguradora A.M.A., que posteriormente veio a ser integrada na Ré, estando o contrato de seguro titulado pela apólice (...) .

9.

Em consequência do embate, o A. sofreu ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de (...) , onde recebeu os primeiros socorros e lhe foram diagnosticadas e confirmadas as seguintes lesões: traumatismo cervical, lombar e dos membros inferiores, incluindo várias escoriações pelo corpo, nomeadamente no couro cabeludo, face e membro superior direito.

10.

Naquele hospital, foi submetido a limpeza e desinfecção das lesões, realizou exames imagiológicos, e foi-lhe instituída terapêutica analgésica, com alta no mesmo dia.

11.

Nos dias seguintes, o A. teve dores lombares com irradiação para o membro superior direito, tendo recorrido ao Hospital de (...) , no Porto, onde foi reencaminhado para a consulta de neurologia para despiste de patologia da coluna vertebral lombar.

12.

Realizou exames complementares de diagnóstico, designadamente à coluna lombar que revelou uma hérnia lombar L5-S1 à direita migrada e com compressão da raiz nervosa de S1 direita.

13.

Naquele Hospital, foi submetido a excisão da hérnia discal L5-S1 para central direita, no dia 17.10.2014, tendo estado internado durante 2 dias.

14.

Após aquela intervenção cirúrgica, o A. continuou em consultas de neurologia e realizou novos exames complementares de diagnóstico, designadamente uma RMN (ressonância magnética) que revelou uma recidiva de hérnia lombar L5-S1 à direita, tendo sido submetido a novo tratamento cirúrgico para tratamento daquela lesão, a saber, discectomia de L5-S1, no dia 19.12.2014, mantendo-se internado durante pelo menos 2 dias.

15.

Sofreu défice funcional temporário total em 10.6.2014, entre 16.10.2014 e 19.10.2014[1], e entre 16.12.2014 e 22.12.2014 (12 dias), e défice funcional temporário parcial entre 11.6.2014 e 15.10.2014, entre 20.10.2014 e 15.12.2014, e entre 23.12.2014 e 07.4.2015 (290 dias), data da consolidação médico-legal das lesões.

16.

E teve os seguintes períodos de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho: 10.6.2014 a 22.6.2014 e 15.10.2014 a 07.4.2015.

17.

Após alta clínica, como consequência directa e necessária do acidente, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas permanentes: a) Raquialgia com aumento de queixas álgicas nos movimentos de flexão e extensão do tronco, bem como nos movimentos de lateralização da coluna, nomeadamente no período matutino, por dor e rigidez referidas à região lombar; b) Cicatriz cirúrgica lombar com cerca de 3 cm.

18.

As sequelas ao nível da coluna lombar implicam esforços suplementares no exercício da sua actividade de enfermeiro, designadamente quando é necessário pegar e transportar doentes tarefa ou tarefas que exigem esforço físico.

19.

Em consequência directa e necessária do acidente, o A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos.

20.

O quantum doloris fixa-se num grau 4, numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente.

21.

O dano estético fixa-se num grau 1, numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente.

[2] 22.

O A. era uma pessoa saudável e activa, sentindo, neste momento, um enorme desgosto e tristeza pelo aleijão de que padece.

23.

O A. sentiu momentos de grande medo, angústia e de tristeza.

24.

O A. tinha, à data do acidente, 40 anos de idade - nasceu a 24.6.1974.

25.

Exercia à data do acidente a profissão de enfermeiro no Centro Hospitalar (...) , EPE e auferia as seguintes remunerações: a. A quantia de € 1 020,06 sob a rubrica de remuneração base.

b. A quantia fixa mensal de € 145,66 sob a rubrica de prémio.

c. E auferia ainda uma remuneração média mensal no valor de € 127,13 de trabalho suplementar, Num total médio mensal de € 1 292,85.

26.

Durante os 188 dias de baixa médica, o A. recebeu da parte da segurança social, a título de subsídio de doença, a quantia de € 4 718,24, sofrendo perdas salariais de € 3 384,56.

27.

O A. despendeu no Hospital de (...) , em episódios de urgência, consultas e com taxas moderadoras, a quantia de € 99,70.

28.

O A. despendeu no Hospital de (...) , em episódios de urgência, consultas e com taxas moderadoras, a quantia de € 212,15.

29.

Dependeu no Centro Saúde de (...) , em consultas e taxas moderadoras e em medicamentos, a quantia de € 41.

30.

Despendeu numa consulta de ortopedia no Hospital da CUF a quantia de € 80.

31.

E despendeu em medicamentos, ainda...

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