Acórdão nº 08A3649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA e esposa, BB intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e esposa, DD Alegando em resumo: - No dia 14/9/2000, através de documento escrito (fls. 13 e 14) A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que o primeiro prometeu comprar e o segundo prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 4911.
- O A. sinalizou com a importância de 3.000.000$00, tendo-se estipulado que a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.
- Competia ao A. marcar a escritura.
- Após várias insistências os RR entregaram os documentos necessários à efectivação da escritura.
- Porém, de posse dos ditos documentos os A.A. verificaram que as inscrições e descrições dos prédios não coincidiam com o que, na realidade, tinham comprado e acordado pagar.
- Já que a casa de habitação tem 93 m2,. um pátio com dependências de 428 m2 e um logradouro com a área de 951 m2 que não consta das inscrições matriciais nem das descrições constantes do registo.
- Os A.A., apesar disso, marcaram a escritura, mas a notária recusou-se a efectivá-la, por verificar, face às declarações dos A.A., que existem erros nas descrições e inscrições sobre as áreas dos prédios, que não coincidem.
- Os A.A. pretendiam que o R. pedisse uma rectificação das áreas dos prédios em causa, o que competia ao R. por se ter obrigado no contrato-promessa a entregar os documentos actualizados.
- A partir de então, os A.A aguardaram que os R.R. efectuassem as referidas rectificações para efectivarem a escritura.
- Os A.A. pagaram já a respectiva sisa e tinham disponível cheque visado para pagarem aos R.R. o resto do preço convencionado.
- Porém os R.R. não procederam a tal rectificação e venderam a 3ºs os prédios prometidos vender aos A.A.
Peticionam em consequência: - que se declare que o contrato celebrado entre A.A. e R.R. é um contrato-promessa de compra e venda, e que se condenem os R.R., no pagamento do dobro do valor do sinal que os A.A. prestaram, com juros desde a citação.
Contestaram os R.R., defendendo-se, em síntese, com a excepção de caso julgado, alegando ainda que, perante o incumprimento dos A.A., resolveram o contrato, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de caso julgado, afirmando-se, quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
Os R.R. recorreram do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, mas não ofereceram as necessárias alegações.
Em consequência julgou-se deserto o agravo.
Instruídos os autos e realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto.
De seguida proferiu-se sentença final, que, na parcial procedência da acção, condenou o R. marido a pagar ao A. a quantia de 29.927,88 € (correspondente ao dobro do sinal passado) acrescido de juros de mora desde a citação.
Inconformados, apelaram quer os R.R. quer os A.A., estes subordinadamente, mas os A.A. não apresentaram alegações, pelo que o seu recurso subordinado foi julgado deserto.
Apreciada a apelação dos R.R., a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdãos que, novamente inconformado recorrem os R.R. , agora de revista é para este S.T.J.
ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Revista 1 - O Acórdão recorrido foi sábio, ao reconhecer que "a recusa do Autor em fazer a escritura em 4/7/2002 carece de justificação, contrariamente ao decidido na sentença" (fls. 291 dos autos), mas foi infeliz ao não perceber que essa recusa injustificada traduz o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo Autor.
2 - Também EE, no douto Parecer Jurídico, que consta de fls. 215 a 220 dos autos, vê na recusa dos AA. recorridos em celebrar a escritura e no facto de nunca mais terem providenciado pela sua marcação um INCUMPRIMENTO DEFINITIVO! 3 - Depois da recusa dos AA. em celebrar a escritura, estes não fizeram mais qualquer diligência que indiciasse, minimamente, a vontade de a realizar.
4 - Não faz sentido, no caso sub judice, a tal notificação admonitória/interpelação cominatória a que pretende aludir o Acórdão recorrido, pois isso seria para converter a mora em incumprimento definitivo, mas, no caso presente, já havia incumprimento definitivo, dado que os AA. nunca mais providenciaram pela marcação da escritura.
5 - Haveria mora, aí sim, se, embora já tendo passado os 120 dias, os AA. tivessem continuado a diligenciar no sentido de marcar a escritura.
6 - Nas circunstâncias do caso concreto, a RECUSA, por si só e inequivocamente, traduz a perda de interesse no negócio.
7-0 Acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos artºs. 442° , 798° e 808°, todos do C.C, normas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das presentes Alegações.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Os Factos.
São os seguintes os factos tidos por provados.
1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......... de 5/1/95, um prédio urbano sito no lugar de Negrote, composto de uma casa de habitação de rés-do-chão, de fachada caiada, com 93 mts2, logradouro com 428 mts2, confrontando a norte com BB, a sul com FF, a nascente com estrada e a poente com CC, inscrito na matriz respectiva sob o art. 739 ( A/).
2) - A aquisição dessa casa de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1486/19.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
...não se vê a que título possa retê-lo legitimamente – neste sentido, entretanto, o acórdão do S.T.J., de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 08A3649); acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009 (Processo n.º 9788/2008-7). É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste nature......
-
Acórdão nº 2209/14.0TBBRG.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...Afonso Correia), de 1.04.2008, Proc. 07A4755 (Rel. Nuno Cameira), de 09.09.2008, Proc. 08A1922 (Rel. Alves Velho), de 13.01.2009, Proc. 08A3649 (Rel. Moreira Alves), de 25.11.2010, Proc. 3018/06 (Rel. Gonçalo Silvano), de 11.09.2012, Proc. 3026/05 (Rel. Fonseca Ramos), de 12.09.2017, Proc. ......
-
Acórdão nº 4724/10.6TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
...Faculdade de Direito de Coimbra, número especial de 1989, p. 244 e segs.). [26] Cr. Neste sentido acórdão do STJ de 13/01/2009, Processo n.º 08A3649. [27] Conforme refere o citado Acórdão do STJ de 11-09-2012, Revista n.º 3026/05.4TBSTS.P1.S1: “Sendo de imputar, em igual medida de censura e......
-
Acórdão nº 9818/09.8TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012
...não se vê a que título possa retê-lo legitimamente – neste sentido, entretanto, o acórdão do S.T.J., de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 08A3649); acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009 (Processo n.º 9788/2008-7). É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste nature......
-
Acórdão nº 1486/19.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022
...não se vê a que título possa retê-lo legitimamente – neste sentido, entretanto, o acórdão do S.T.J., de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 08A3649); acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009 (Processo n.º 9788/2008-7). É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste nature......
-
Acórdão nº 2209/14.0TBBRG.G3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
...Afonso Correia), de 1.04.2008, Proc. 07A4755 (Rel. Nuno Cameira), de 09.09.2008, Proc. 08A1922 (Rel. Alves Velho), de 13.01.2009, Proc. 08A3649 (Rel. Moreira Alves), de 25.11.2010, Proc. 3018/06 (Rel. Gonçalo Silvano), de 11.09.2012, Proc. 3026/05 (Rel. Fonseca Ramos), de 12.09.2017, Proc. ......
-
Acórdão nº 4724/10.6TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
...Faculdade de Direito de Coimbra, número especial de 1989, p. 244 e segs.). [26] Cr. Neste sentido acórdão do STJ de 13/01/2009, Processo n.º 08A3649. [27] Conforme refere o citado Acórdão do STJ de 11-09-2012, Revista n.º 3026/05.4TBSTS.P1.S1: “Sendo de imputar, em igual medida de censura e......
-
Acórdão nº 9818/09.8TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2012
...não se vê a que título possa retê-lo legitimamente – neste sentido, entretanto, o acórdão do S.T.J., de 13 de Janeiro de 2009 (Processo n.º 08A3649); acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009 (Processo n.º 9788/2008-7). É que tal restituição, importa repeti-lo, não reveste nature......