Acórdão nº 08A3649 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA e esposa, BB intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e esposa, DD Alegando em resumo: - No dia 14/9/2000, através de documento escrito (fls. 13 e 14) A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que o primeiro prometeu comprar e o segundo prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 4911.

- O A. sinalizou com a importância de 3.000.000$00, tendo-se estipulado que a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.

- Competia ao A. marcar a escritura.

- Após várias insistências os RR entregaram os documentos necessários à efectivação da escritura.

- Porém, de posse dos ditos documentos os A.A. verificaram que as inscrições e descrições dos prédios não coincidiam com o que, na realidade, tinham comprado e acordado pagar.

- Já que a casa de habitação tem 93 m2,. um pátio com dependências de 428 m2 e um logradouro com a área de 951 m2 que não consta das inscrições matriciais nem das descrições constantes do registo.

- Os A.A., apesar disso, marcaram a escritura, mas a notária recusou-se a efectivá-la, por verificar, face às declarações dos A.A., que existem erros nas descrições e inscrições sobre as áreas dos prédios, que não coincidem.

- Os A.A. pretendiam que o R. pedisse uma rectificação das áreas dos prédios em causa, o que competia ao R. por se ter obrigado no contrato-promessa a entregar os documentos actualizados.

- A partir de então, os A.A aguardaram que os R.R. efectuassem as referidas rectificações para efectivarem a escritura.

- Os A.A. pagaram já a respectiva sisa e tinham disponível cheque visado para pagarem aos R.R. o resto do preço convencionado.

- Porém os R.R. não procederam a tal rectificação e venderam a 3ºs os prédios prometidos vender aos A.A.

Peticionam em consequência: - que se declare que o contrato celebrado entre A.A. e R.R. é um contrato-promessa de compra e venda, e que se condenem os R.R., no pagamento do dobro do valor do sinal que os A.A. prestaram, com juros desde a citação.

Contestaram os R.R., defendendo-se, em síntese, com a excepção de caso julgado, alegando ainda que, perante o incumprimento dos A.A., resolveram o contrato, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.

No saneador julgou-se improcedente a excepção de caso julgado, afirmando-se, quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

Os R.R. recorreram do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, mas não ofereceram as necessárias alegações.

Em consequência julgou-se deserto o agravo.

Instruídos os autos e realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto.

De seguida proferiu-se sentença final, que, na parcial procedência da acção, condenou o R. marido a pagar ao A. a quantia de 29.927,88 € (correspondente ao dobro do sinal passado) acrescido de juros de mora desde a citação.

Inconformados, apelaram quer os R.R. quer os A.A., estes subordinadamente, mas os A.A. não apresentaram alegações, pelo que o seu recurso subordinado foi julgado deserto.

Apreciada a apelação dos R.R., a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdãos que, novamente inconformado recorrem os R.R. , agora de revista é para este S.T.J.

ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões: Conclusões da Revista 1 - O Acórdão recorrido foi sábio, ao reconhecer que "a recusa do Autor em fazer a escritura em 4/7/2002 carece de justificação, contrariamente ao decidido na sentença" (fls. 291 dos autos), mas foi infeliz ao não perceber que essa recusa injustificada traduz o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo Autor.

2 - Também EE, no douto Parecer Jurídico, que consta de fls. 215 a 220 dos autos, vê na recusa dos AA. recorridos em celebrar a escritura e no facto de nunca mais terem providenciado pela sua marcação um INCUMPRIMENTO DEFINITIVO! 3 - Depois da recusa dos AA. em celebrar a escritura, estes não fizeram mais qualquer diligência que indiciasse, minimamente, a vontade de a realizar.

4 - Não faz sentido, no caso sub judice, a tal notificação admonitória/interpelação cominatória a que pretende aludir o Acórdão recorrido, pois isso seria para converter a mora em incumprimento definitivo, mas, no caso presente, já havia incumprimento definitivo, dado que os AA. nunca mais providenciaram pela marcação da escritura.

5 - Haveria mora, aí sim, se, embora já tendo passado os 120 dias, os AA. tivessem continuado a diligenciar no sentido de marcar a escritura.

6 - Nas circunstâncias do caso concreto, a RECUSA, por si só e inequivocamente, traduz a perda de interesse no negócio.

7-0 Acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos artºs. 442° , 798° e 808°, todos do C.C, normas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das presentes Alegações.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Os Factos.

São os seguintes os factos tidos por provados.

1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......... de 5/1/95, um prédio urbano sito no lugar de Negrote, composto de uma casa de habitação de rés-do-chão, de fachada caiada, com 93 mts2, logradouro com 428 mts2, confrontando a norte com BB, a sul com FF, a nascente com estrada e a poente com CC, inscrito na matriz respectiva sob o art. 739 ( A/).

2) - A aquisição dessa casa de...

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