Acórdão nº 1486/19.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA, divorciada, titular do passaporte nº ...69, com domicílio em Mosevegen ...-... – ... e BB, casado, titular do passaporte... nº FP...40, com domicílio em ..., ... ..., ... – ..., demandam nestes autos CC, casada, contribuinte fiscal nº ...43 e DD, casado, contribuinte fiscal nº ...56, ambos com domicílio na ... ..., ..., pedindo que, julgada procedente a ação, seja declarada a nulidade do contrato promessa que com estes celebraram, com a subsequente devolução da quantias pagas (incluindo por antecipação do pagamento do preço). Se assim não for julgado, pedem que seja declarada a resolução do contrato promessa por incumprimento dos RR. com a subsequente condenação destes no pagamento da quantia de 73.900,00€ correspondente ao valor das quantias pagas (incluindo por antecipação do pagamento do preço) acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Cumulativamente, pedem que os Réus sejam condenados ao pagamento da quantia adicional de 1.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Como causa de pedir invocam a celebração com os RR. de contrato promessa de compra e venda de bem imóvel (fração em propriedade horizontal), a inobservância nessa celebração das formalidades legais causadora da invalidade arguida e, cumulativamente, o incumprimento definitivo pelos RR. das obrigações assumidas no contrato promessa, com a consequente geração de danos pessoais que, entendem, devem ser indemnizados no peticionado montante.

Contestaram e reconvieram os RR., negando qualquer incumprimento, antes opondo o incumprimento, pelos AA., das obrigações por eles assumidas e, a final, a perda de interesse na realização do contrato prometido. Pedem por isso, que se reconheça a resolução do contrato promessa, por culpa dos autores, com efeitos a 31.03.2016 e, em consequência, que se declarem perdidas a seu favor as quantias por aqueles pagas a título de sinal. Cumulativamente, pedem a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor dos AA., desta feita por trazerem a juízo factos sem integral correspondência com a realidade para fundar, sem direito, o pedido.

* Saneados os autos e fixados o objeto do litígio e os temas da prova, realizou-se o julgamento com cumprimento das legais formalidades, como resulta das correspondentes Atas.

Veio finalmente a ser proferida sentença, através da qual se começou por considerar que subsistia validamente o contrato-promessa celebrado pelas partes, após o que se entendeu que resultava da factualidade provada que, paralelamente ao contrato promessa, AA. e RR. acordaram que estes se obrigavam a um determinado resultado, a saber, ao pagamento do crédito gerador do ónus hipotecário existente, o que consubstanciava um “contrato atípico unilateral”, sucedendo que quanto ao aspeto de decidir sobre o cumprimento/incumprimento dos contratos outorgados, se considerava que foram os RR. que primeiro se colocaram em situação de incumprimento do contratado (ainda que parcial), por não terem realizado a prestação devida de pagamento ao banco das prestações necessárias à desoneração da fração, vindo a colocar-se em incumprimento definitivo quando, depois de interpelados em 31.01.2019 para agendar a escritura e desonerar o imóvel mediante o pagamento do remanescente do preço, não o fizeram no prazo concedido (mais que razoável, tendo em conta inclusivamente o tempo já decorrido desde março de 2016), assim tornando impossível o cumprimento, e nessa medida também incumprindo definitivamente o contrato, quando alienaram a terceiro a fração prometida vender aos AA., sendo certo que verificado esse incumprimento definitivo, tinha o contraente fiel o direito a ver resolvido o contrato através de declaração com esse significado dirigida ao promitente faltoso, que foi precisamente o que sucedeu ao terem os AA. através da aludida comunicação de 2019 validamente considerado e declarado aos RR. que o contrato promessa ter-se-ia por definitivamente incumprido, e mesmo que assim não fosse incumprido estaria pela alienação a terceiro, termos em que se reconheceu aos AA. o direito a haverem dos RR. o que antecipadamente pagaram a título de sinal, o que sucede relativamente ao montante peticionado de € 73.900,00, a que acrescem juros desde o incumprimento, e que se prolongam até integral pagamento.

Ademais se entendeu que «Como necessária consequência lógica do que se deixa dito, não poderá proceder, por ausência de fundamento, a igual (e por isso inconciliável) pretensão dos RR., por se ter julgado serem eles a parte que não cumpriu o contrato», e bem assim que não era caso de concluir pela invocada litigância de má-fé por parte dos AA..

Nestes termos, concluiu-se como o seguinte concreto “dispositivo”: «Decisão Pelo exposto: I_ Julgo parcialmente improcedente a ação e, em consequência, absolvo os RR. do pedido de declaração da nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre AA. e RR. a 20 de Setembro de 2009; II_ Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência condeno os RR. a pagarem aos AA. a quanta de 73.900,00€ (setenta e três mil e novecentos euros) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o termo do prazo fixado na carta de interpelação de 31-01-2019, até integral pagamento; no demais peticionado [1.000,00€ da título de danos pessoais] julgo improcedente a ação e absolvo os RR. do pedido; III _ Julgo integralmente improcedente a reconvenção e, em consequência, absolvo os AA. dos pedidos reconvencionais; IV_ Julgo improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé e, em consequência, absolvo-os do pedido; V_ Condeno AA. e RR. no pagamento das custas da ação, na proporção do decaimento que fixo, para os AA., em 1/74 avos, e para os RR. em 73/74 avos; VI_ Condeno os RR. no pagamento das custas da reconvenção; - Notifique.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1.ª – O presente recurso tem em vista a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, como consequência das alterações que se pretendem ver introduzidas nesta última, também se tem em vista a subsequente alteração da decisão de direito adoptada pelo Tribunal recorrido.

  1. – Por sua vez, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pretende-se uma reapreciação da prova gravada e uma reanálise aos apontados documentos juntos aos autos.

  2. – Os concretos pontos de facto inseridos na decisão impugnada que consideramos mal julgados são os vertidos em III.1 (facto provado números 9, 10, 33, 34, 35 e 39), no tocante aos factos consignados como “provados” que deveriam ser valorados como “não provados”.

  3. – Em substituição dos identificados factos incorrectamente dados como provados, devem ser aditados os seguintes: a) Os AA. acordaram com os RR o pagamento em prestações porque não tinham dinheiro para pagarem a pronto a fracção, nem tinham possibilidades de recorrer a crédito bancário (ao invés dos actuais factos 9 e 10); b) Em data que não se logrou concretizar do ano de 2016, informalmente o Autor questionou os RR sobre a quantia que ainda faltaria pagar pelo apartamento (ao invés do actual facto 33); c) Na data do último pagamento efectuado pelos Autores faltava pagar aos Réus a quantia de 14.725€ (ao invés do actual facto 34).

  4. – E os vertidos supra em III.2 factos não provados sob os itens d), e), f) que foram factos considerados como “não provados” e que deveriam ser considerados como “provados” 6.ª – Razão pelo qual o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento de direito probatório, encontrando-se identificados no texto da Motivação os concretos meios de prova de que se deve socorrer o Tribunal ad quem para alterar a matéria de facto impugnada.

  5. – Face aos actuais poderes dos Tribunais da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o Tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, o sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá efectuar as correcções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.

  6. – O contrato promessa de compra e venda de uma fracção é um contrato formal, dado que exigindo-se para o contrato definitivo escritura pública ou documento particular autenticado, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes (art. 410º nº 2 e 875º do Código Civil e 80º do Cód. do Notariado).

  7. – Por contrato promessa celebrado em 20 de Setembro de 2009 os RR. prometeram vender aos AA., que por sua vez prometeram comprar aos RR. uma fracção autónoma identificada na cláusula 1ª do contrato, que aqui se dá como reproduzida.

  8. – No instrumento que documente as declarações de vontade integrantes do contrato promessa, refere o objecto do contrato, o recheio e uma fracção, o seu preço no valor de 75.000,00€, sendo 5.000,00€ do recheio e 70.000,00€ da fracção, a modalidade de pagamento e os juros contratualizados.

  9. - A forma de pagamento acordada pelos AA e RR e vertida na cláusula 4ª alínea b) teve em vista beneficiar os AA porquanto não tinham disponibilidades financeiras para pagarem a pronto, nem tinham possibilidades de recorrer a um crédito bancário dado que eram cidadãos estrangeiros, não tinham contrato de trabalho e não pagavam IRS.

  10. - Não foi convencionado no escrito do contrato promessa entre as partes que os RR. se obrigavam a vender aos Autores a fracção livre de ónus e encargos nomeadamente a hipoteca que sobre ele recaia, pese embora os RR. sempre aceitaram e assumiram que no dia da realização da escritura pública apresentavam distrate do pagamento da hipoteca.

  11. – Questionam os RR. apenas academicamente, se a exigência e obrigação...

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