Acórdão nº 08A3747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1. - AA, menor, representado pelos pais, intentou acção declarativa, emergente de acidente de viação, contra "BB - Companhia de Seguros, S.A.", e "CC - Sociedade Cooperativa de Ensino Consumo e Habitação, CR.L." pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de 202.412,95 euros, bem como os juros de mora, contabilizados à taxa anual em vigor de 4%, desde a data da sua citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, ter sido atropelado por veículo automóvel seguro na Ré "BB", quando atravessava um arruamento situado no interior das instalações de ensino da R. "CC", sofrendo lesões corporais, o que ficou a dever-se á descuidada actuação da condutora da viatura atropelante, conhecedora do local, e a não se encontrar presente qualquer pessoa que zelasse pela vigilância e integridade do A., aluno da Ré, de oito anos de idade.

A Ré "CC" contestou, excepcionando e impugnando, para concluir pela improcedência da acção.

Contestou também a Ré "BB", excepcionando e impugnando a versão do acidente, concluindo ainda pela improcedência da acção.

A final, na parcial procedência da acção, decidiu-se: "A) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores, em conjunto, de indemnização no valor global de 242,55 euros, por danos patrimoniais; B) Condenar as Rés no pagamento solidário à Autora DD de indemnização no valor 1.340 euros, por danos patrimoniais; C) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA de indemnização no valor global de 120.000 euros, (85000 por danos patrimoniais futuros e 35.000 por danos morais); D) Condenar as Rés no pagamento solidário aos Autores de juros de mora sobre os montantes indemnizatórios referidos em A), B) e C), sendo, no caso dos referidos nas alíneas A) e B), desde 23.5.05 e, no caso da mencionada em C), desde a data desta decisão, até efectivo e integral pagamento; E) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA dos danos patrimoniais futuros, relacionados com a I.P.P. definitiva de 5% (cf. 2.1.34. - em função da actividade profissional (ou outra) que venha a desenvolver ou seja previsível) e com a restante i.p.p. que, eventualmente, ainda subsista ou se agrave após os seus 18 anos de idade (cf. 2.1.32. e 2.1.34.), também tendo em conta, neste último caso, a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível), a liquidar em decisão ulterior; F) Condenar as Rés no pagamento solidário ao Autor AA de danos morais emergentes da previsível intervenção cirúrgica mencionada em 2.1.33., a liquidar oportunamente em decisão ulterior.

G) Condenar as Rés no pagamento solidário a este mesmo Autor de juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre os montantes que vierem a ser fixados nos termos previstos em E) e F), desde a data da decisão que os liquidar; H) Absolver as Rés do restante." Mediante apelação das Rés, a Relação alterou parcialmente o sentenciado, no tocante à al. C), reduzindo a indemnização pelo dano patrimonial futuro, e condenou as Rés "no pagamento solidário ao AA de indemnização no valor de 45.000,00 euros (10.000,00 por danos patrimoniais futuros - quantitativo alterado - e 35.000,00 por danos morais).

  1. 2. - Interpuseram, agora, recurso de revista o Autor e as Rés.

  2. 2. 1. - O primeiro pretende a reposição do decidido na 1ª Instância quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros, ou seja, a atribuição, a tal título, de € 85.000,00.

    - Sustenta, como fundamento, que, no respectivo cálculo, deve fazer-se apelo ao salário médio acessível ao jovem lesado - 14.000,00 € anuais -, em detrimento do valor do salário mínimo utilizado na decisão impugnada.

  3. 2. 2. - A Ré Seguradora, insistindo na absolvição total do pedido ou, subsidiariamente, na redução das indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, conclui: a. - A única causa concreta do acidente, geradora do atropelamento e consequentes danos, foi do menor AA; b. - A culpa na eclosão do sinistro só ao A. se pode atribuir, porquanto se verificou tão só como resultado ou consequência adequada da sua conduta negligente, ao entrar no arruamento, de repente, por detrás de um jipe, indo embater no LZ; c. - A circulação em contramão pela condutora do LZ foi de todo indiferente para a verificação da ocorrência, não se verificando o nexo de adequação, em termos de causalidade adequada.

    1. - O montante ajustado para indemnização por danos não patrimoniais, perante outras decisões jurisprudenciais, seria o de 7.500 €.

    2. - A indemnização por danos patrimoniais não deve ultrapassar o montante de € 5.000,00.

    3. - Não se encontra fundamento para a indemnização resultante de 5% previsível até aos 18 anos, bem como para a condenação no pagamento de danos futuros relacionados com a IPP de 5% em função da actividade profissional (ou outra) que o A. venha a desenvolver ou seja previsível após os 18 anos de idade, tendo em conta também a actividade profissional que venha a desenvolver ou seja então previsível, a liquidar em decisão ulterior, pois que não está provado que, além da definitiva IPP de 5%, o AA tenha ficado também afectado com a IPP de mais 5% até aos 18 anos. A resposta ao quesito 34 não o consente.

  4. 2. 3. - A Ré "CC", por sua vez, mantém a pretensão de absolvição total, ao abrigo do que, embora denominado de "conclusões", infringindo claramente o disposto no n.º 1 do art. 690º CPC, permite a extracção da seguinte síntese argumentativa: a. - A conduta da condutora do veículo LZ tornaria ineficaz e inútil qualquer acrescida vigilância por parte da recorrente, pois o acidente ter--se-ia dado na mesma; b. - Os valores arbitrados como indemnização são exagerados; c. - A decisão de condenação em liquidação anterior constitui uma decisão surpresa, que viola os princípios do contraditório, do dispositivo e representa uma condenação em objecto diverso do pedido; d. - A ausência de prova conduz à improcedência e nunca à concessão de oportunidade para efectuar a prova; e. - Ao arrepio da prova pericial o tribunal sobrevalorizou os danos que o relatório pericial excluiu; f. - A recorrente apresentou reclamação da base instrutória quanto à inclusão da factualidade constante dos n.ºs 35, 36, 42, 43 e 44 da sua contestação, que foi indeferida, requerendo-se que, neste recurso, se ordene tal aditamento.

    Foram apresentadas respostas.

  5. - As questões colocadas nos recursos interpostos pelas RR. são as já postas à Relação, reclamando, cada uma, a respectiva absolvição do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indemnização a pretexto de o evento danoso se dever exclusivamente à actuação do lesado, segundo a Seguradora, ou da condutora do veículo, segundo a "CC", e de a valoração dos danos ser exagerada, propondo ainda esta Recorrente questões relativas à matéria de facto e à condenação em indemnização a liquidar ulteriormente.

    A questão proposta pelo A., relativa ao quantum indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, é comum ao âmbito das respeitantes à fixação da indemnização por danos patrimoniais colocadas pelas Rés.

  6. - Das Instâncias vêm assentes os seguintes factos: 1. No dia 05 de Dezembro de 2002, cerca das 16.00 horas, no interior do perímetro das instalações do estabelecimento de ensino propriedade da segunda Ré - CC Cooperativa de Ensino CRL -, ocorreu um embate, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-.., conduzido por EE, e o peão AA.

  7. No dia e hora referidos em 1., o veículo LZ circulava no arruamento, ladeado por lugares de estacionamento automóvel, o qual, no interior do perímetro das instalações do estabelecimento de ensino da 2° Ré, liga a área de parqueamento de veículos de professores e funcionários daquele estabelecimento à entrada/saída principal daquele perímetro.

  8. A condutora do veículo LZ tinha conhecimento do local, uma vez que aquele estabelecimento de ensino era frequentado pela sua filha, além de frequentemente proceder ao transporte da mesma, de e para aquele estabelecimento de ensino.

  9. O piso era em betuminoso, em considerável bom estado, dado que não apresentava buracos ou quaisquer outras irregularidades.

  10. O embate ocorreu quando a condutora do LZ pretendia abandonar o referido perímetro e seguia pelo arruamento no sentido da saída.

  11. O peão AA nasceu em 21/05/1994 e é filho dos AA ..

  12. O AA, com 8 anos de idade à data do embate, encontrava-se inscrito e matriculado no estabelecimento de ensino da 2a Ré, frequentando naquelas instalações o terceiro ano do ensino básico, pagando os AA. as respectivas propinas.

  13. O proprietário do veículo LZ transferiu a responsabilidade por danos causados a terceiros para a "BB - Companhia de Seguros S.A.", mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º ..........., conforme documento constante de fls. 67.

  14. O arruamento referido em 2. tem uma largura de 8,60 m, sendo que 4.40 metros são destinados à circulação automóvel e 2,10 metros, de cada lado, são para estacionamento automóvel delimitado no respectivo piso.

  15. O veículo LZ era então conduzido por EE.

  16. A condutora do LZ embateu com a parte lateral esquerda daquele veículo no corpo do menor AA.

  17. O AA havia iniciado a travessia daquele arruamento.

  18. O embate produziu-se a cerca de 5,80 metros do lado (berma) que o AA pretendia alcançar.

  19. A condutora do veículo LZ tinha conhecimento que no interior do perímetro do estabelecimento de ensino da 2° Ré se encontram crianças...

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