Acórdão nº 08B3352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLÁZARO FARIA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório - I - AA - Empresa de Segurança, SA, intentou acção declarativa, sob a forma comum, processo ordinário contra a Câmara Municipal de Lisboa, pedindo o pagamento de facturas de serviço de segurança e vigilância prestados pela A. nas instalações da Biblioteca Municipal Orlando Ribeiro.

Alega que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço.

Foram emitidas as facturas nº 215, de 31.1.2005, 626, de 28.2.2005 e 1045 de 31.3.2005 no montante global de €16.688,04, tendo a ré procedido ao pagamento da importância de € 2.078,68, encontrando-se em dívida importância de € 14.609,36, os pagamentos deviam ser efectuados trinta dias após a emissão das facturas. Conclui pedindo a condenação da ré em: - €14.609,36, de capital em dívida; - €493,26, referente a juros de mora, já vencidos; Juros vincendos, até efectivam pagamento.

A ré contestou impugnando os factos e alegou nada dever, pois liquidou as facturas.

Em articulado posterior, veio arguir a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.

Alegou que o contrato é um típico contrato administrativo por ter sido precedido do procedimento pré-contratual previsto nos art. 151º e seg.s do D.L. 197/99, de 8 de Junho, que estabelece o regime jurídico da realização de despesas públicas e da contratação pública de aquisição de bens e serviços; e, por isso, defende a competência dos tribunais administrativos.

A A. veio dizer que o contrato não foi precedido de concurso público, com publicação no Diário da República, e que a ré agiu despida de poderes de "imperium". A negociação foi particular com apresentação de propostas pelo A. e aceitação por parte da ré.

Por despacho de 21 de Dezembro de 2007, foi julgada improcedente tal excepção, declarando-se o tribunal cível competente em razão da matéria.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação.

Nas suas alegações, além do mais, concluiu: - nos contratos em que uma das partes é uma entidade pública e a respectiva celebração foi precedida de um procedimento pré-contratual de direito público, o conhecimento dos litígios que tenham por objecto questões relativas à sua execução dos contratos são da competência dos tribunais administrativos, por força do seu enquadramento na previsão da aI. e) do nº 1 do art. 4º do ET AF.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

O tribunal da Relação, conhecendo, julgou o recurso improcedente.

Desta decisão foi, de novo, interposto recurso pela Ré, agora para este Supremo Tribunal.

Alegando, em síntese, concluiu: O litígio objecto dos presentes autos reporta-se ao pagamento de facturas emitidas na sequência dos serviços de segurança e vigilância de instalações municipais prestados pela A., com base num contrato verbal, precedido de um procedimento com consulta prévia; O acórdão recorrido decidiu que a jurisdição competente para conhecer dos litígios relativos à interpretação, validade e execução do contrato em apreço é a cível, na medida em que o mesmo não é um contrato administrativo, mas sim um contrato de direito privado; Como fundamento legal desta decisão foram invocados, entre outros, os arts. 3° e 4°, nº1, aI. f), do ETAF de 1984; O ETAF de 1984 cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2003, por ter sido revogado pelo art. 8°, aI. c), da Lei nº 13/2002, de 19FEV, que aprovou um novo ETAF e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. arts. 1° da Lei nº 13/2002, e 4°, nº 2, da Lei nº 107-0/2003, de 310EZ); Tendo a acção sido proposta em 2007, a determinação do tribunal competente em razão da matéria tinha de...

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