Acórdão nº 1655/09.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010
Data | 29 Junho 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.
intentou, em 22/7/2009, acção declarativa, sob a forma sumária, contra a Câmara Municipal de B..., pedindo o pagamento de facturas alusivas a vendas de mobiliário, que a Ré ainda não lhe pagou, no valor de € 14.333,04, a título de capital em divida, e de € 6.286,11, referente a juros de mora, já vencidos, e os vincendos até efectivo e integral pagamento.
A Ré deduziu oposição, defendendo-se por excepção dilatória, ao considerar que o Tribunal Comum é materialmente incompetente, já que o que está em causa nos autos é um contrato administrativo e, por esse motivo, é competente o Tribunal Administrativo, e também por excepção peremptória, invocando a prescrição do crédito reclamado pela Autora, não tomando qualquer posição acerca dos factos alegados.
A Autora, na resposta, manteve a posição que já havia assumido na petição inicial.
Com dispensa da audiência preliminar, pelo M.mo Juiz foi proferido o despacho de fl.s 66 a 71, em que se decidiu pela procedência da alegada excepção de incompetência material dos tribunais comuns, atribuindo-a aos tribunais administrativos, em consequência do que absolveu a ré da instância.
Inconformada, interpôs a autora o presente recurso, o qual foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 86), concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Pelo douto despacho saneador recorrido decidiu o M.mo Juiz a quo julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material do tribunal comum, atentas, fundamentalmente, as normas conjugadas dos artigos 78.º, n.º 1, al. a), e) e f) e n.º 7, 151.º, n.º 1 e 160.º n.º 2 e 161 e seg.s do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF e 178.º, n.º 1 do CPA, por considerar ter sido celebrado entre o autor e o réu um contrato administrativo, submetido a um procedimento contratual regulado por normas de direito público e por isso, cai no âmbito da al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
2. Ora, o presente pleito traduz-se, numa acção de condenação, nele estando em causa o direito do autor ver pago o mobiliário fornecido ao Fórum de B.... Foi, pois, pela relação contratual estabelecida entre a autora e o réu, que resultou a dívida reclamada pela autora.
3. Sendo que, tal relação contratual não reveste natureza administrativa, por não se verificarem os requisitos da relação jurídica administrativa.
4. Pelo que, não comportando o contrato em apreciação nenhuma das características dos contratos administrativos é de concluir, ser o tribunal cível o materialmente competente para a apreciação e conhecimento do objecto da acção.
5. Assim, salvo o devido respeito, o douto despacho em crise violou o disposto, nomeadamente, nas normas conjugadas dos artigos 66.º, do CPC, 18.º, n.º 1, da LOFTL e 4.º, n.º 1, al. e) e f) do ETAF, pelo que, deve esse despacho ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência material suscitada pelo réu, competente o Tribunal a quo e prossiga a tramitação normal do processo.
Termina, pedindo a procedência do recurso que interpôs.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta...
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