Acórdão nº 1655/09.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2010

Data29 Junho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.

intentou, em 22/7/2009, acção declarativa, sob a forma sumária, contra a Câmara Municipal de B..., pedindo o pagamento de facturas alusivas a vendas de mobiliário, que a Ré ainda não lhe pagou, no valor de € 14.333,04, a título de capital em divida, e de € 6.286,11, referente a juros de mora, já vencidos, e os vincendos até efectivo e integral pagamento.

A Ré deduziu oposição, defendendo-se por excepção dilatória, ao considerar que o Tribunal Comum é materialmente incompetente, já que o que está em causa nos autos é um contrato administrativo e, por esse motivo, é competente o Tribunal Administrativo, e também por excepção peremptória, invocando a prescrição do crédito reclamado pela Autora, não tomando qualquer posição acerca dos factos alegados.

A Autora, na resposta, manteve a posição que já havia assumido na petição inicial.

Com dispensa da audiência preliminar, pelo M.mo Juiz foi proferido o despacho de fl.s 66 a 71, em que se decidiu pela procedência da alegada excepção de incompetência material dos tribunais comuns, atribuindo-a aos tribunais administrativos, em consequência do que absolveu a ré da instância.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso, o qual foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 86), concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1. Pelo douto despacho saneador recorrido decidiu o M.mo Juiz a quo julgar procedente a excepção dilatória de incompetência material do tribunal comum, atentas, fundamentalmente, as normas conjugadas dos artigos 78.º, n.º 1, al. a), e) e f) e n.º 7, 151.º, n.º 1 e 160.º n.º 2 e 161 e seg.s do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, 4.º, n.º 1, al. e) do ETAF e 178.º, n.º 1 do CPA, por considerar ter sido celebrado entre o autor e o réu um contrato administrativo, submetido a um procedimento contratual regulado por normas de direito público e por isso, cai no âmbito da al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

2. Ora, o presente pleito traduz-se, numa acção de condenação, nele estando em causa o direito do autor ver pago o mobiliário fornecido ao Fórum de B.... Foi, pois, pela relação contratual estabelecida entre a autora e o réu, que resultou a dívida reclamada pela autora.

3. Sendo que, tal relação contratual não reveste natureza administrativa, por não se verificarem os requisitos da relação jurídica administrativa.

4. Pelo que, não comportando o contrato em apreciação nenhuma das características dos contratos administrativos é de concluir, ser o tribunal cível o materialmente competente para a apreciação e conhecimento do objecto da acção.

5. Assim, salvo o devido respeito, o douto despacho em crise violou o disposto, nomeadamente, nas normas conjugadas dos artigos 66.º, do CPC, 18.º, n.º 1, da LOFTL e 4.º, n.º 1, al. e) e f) do ETAF, pelo que, deve esse despacho ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção de incompetência material suscitada pelo réu, competente o Tribunal a quo e prossiga a tramitação normal do processo.

Termina, pedindo a procedência do recurso que interpôs.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta...

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