Acórdão nº 08B3796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório - AA; - BB; e - CC, intentaram, a 30 de Novembro de 2005, a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, S.A., pedindo que seja condenada a pagar, a cada uma delas, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, padecidos com a morte de seu marido e pai, ocorrida na sequência de um acidente estradal.

Sendo a ré responsável pela sua satisfação por ter assumido o encargo com o ressarcimento dos danos causados com a viatura 00-00-SE, conduzida por aquele seu familiar.

Contestou a ré, sustentando, em síntese, que estão excluídos da garantia do seguro os danos reclamados pelas autoras e que sempre seria excessivo o montante reclamado pelo seu ressarcimento.

Replicaram as autoras para defender que os danos cujo ressarcimento aqui é reclamado não estão excluídos do âmbito do seguro.

Entretanto, interveio o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, para reclamar da ré o reembolso da quantia de 6.205,72 €, posteriormente ampliada para 8.674,89 €, paga à autora AA a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, acrescida do valor das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, tudo acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

Proferido despacho saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar a cada uma das autoras a quantia de € 17.500,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré e, subordinadamente, as autoras.

O Tribunal da Relação do Porto apreciou apenas o recurso principal, negando-lhe provimento.

Ainda irresignada com o assim decidido recorre a ré de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que os danos não estão abrangidos pelo seguro e que é excessivo o seu montante.

Também mostrando discordância com o teor do acórdão da Relação dele recorrem as autoras, pretendendo ver aumentado o valor da indemnização arbitrado.

Contra-alegaram as autoras pugnando pela improcedência do recurso da ré seguradora.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Questão Prévia As autoras apelaram subordinadamente da sentença da 1ª instância em defesa de um aumento do valor da indemnização que aí lhes fora arbitrado.

Acontece, porém, que no acórdão da Relação pura e simplesmente se ignorou este recurso subordinado.

Refere-se expressa e taxativamente no acórdão, na parte do relatório, que É desta sentença que a Ré vem interpor o presente recurso de Apelação.

Para depois, na parte de aplicação do direito, ao equacionar as questões controvertidas que se colocam, se consignar que Tendo em conta as conclusões da Apelante, a questão que importa averiguar consiste em saber se a Ré é responsável pelos danos morais sofridos pelas Autoras pelo falecimento do seu marido e pai e, consequentemente, se lhes deve pagar a indemnização peticionada e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório ajustado.

Após se concluir que os danos estão abrangidos pelo contrato de seguro, afirma-se, na parte referente ao montante indemnizatório, que Não se considera que a sentença recorrida mereça algum reparo, também quanto ao valor da indemnização fixada.

Terminando, na parte dispositiva, por decidir que se acorda em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida.

É evidente que o acórdão recorrido não conheceu do recurso subordinado interposto pelas autoras. Só ao recurso da seguradora se faz referência ao longo do acórdão e apenas as questões por...

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