Acórdão nº 2362/09. 5TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

AA intentou acção, com processo ordinário, contra “Z... – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 335.700,00 euros, acrescida de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação.

O “Instituto de Segurança Social, IP” veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, pedir o reembolso da quantia de 10.381,86 euros, com os mesmos juros desde a citação, pedido que, posteriormente ampliou para 12.299,86 euros.

A acção foi contestada.

No 1.º Juízo Cível da Comarca de Paredes foi proferida sentença a julgar “improcedente o pedido do Autor e procedente o pedido do ISS” com a consequente absolvição da Ré daquele e a sua condenação a pagar ao ISS a quantia de 12.299,86 euros.

Autor e Ré apelaram para a Relação do Porto.

Aí, e por unanimidade, foi confirmada a sentença recorrida.

Vem, agora o Autor pedir revista excepcional invocando os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “A questão que se coloca é complexa e difícil, já que a sua subsunção jurídica implica detalhado e importante exercício de exegese. Tem sido pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, pelo que os respectivos conceitos não têm logrado sedimentação bastante. Torna-se necessário obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. As questões que constituem o objecto do recurso desdobram-se em problemas de elevado grau de dificuldade e de indiscutível nobreza dogmática, que não foram ainda objecto de tratamento jurisprudencial nem doutrinal. Estão preenchidos os pressupostos tipificados nas alíneas a) e b) do artigo 721°-A do CPC para a admissão do recurso de revista excepcional revestindo a questão em análise – da determinação do regime aplicável ao caso de indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo do acidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7° do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 130/94, de 19 de Maio – de uma fundamental repercussão jurídica e social, e revelando-se necessária a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito. É precisamente de questões complexas e difíceis, e de relevância social, que trata a presente revista excepcional.” Passa, de seguida, a alegar quanto ao mérito.

A final, pede o reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Para um melhor enquadramento da questão afigura-se-nos curial reproduzir as conclusões que o recorrente apresenta: “1 - O regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor à data do acidente, era o do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção do DL 130/94, de 19 de Maio, que no seu artigo 7.º elencava todas as exclusões da cobertura do seguro, a saber: - Lesões corporais sofridas pelo próprio condutor (n.º 1); - Lesões materiais, quer ao condutor, quer as restantes pessoas enunciadas no n.º 2 daquele normativo legal (n.º 2); - Danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por morte destas últimas pessoas (n.º 3). 2 - O legislador especificou exaustivamente todas as exclusões. Se pretendesse excluir a indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo, em caso de morte do seu cônjuge no acidente, tê-lo-ia feito, tanto mais que o DL 130/94 é já uma revisão da legislação existente na matéria desde 1985, para transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, contemplando a Decisão n.º 91/323/CEE, da Comissão, de 30.05.1991. O artigo 70 foi alterado, incluindo o n.º 3, mas manteve-se a exclusão da cobertura do seguro ao condutor culposo, apenas por danos não patrimoniais. 3 - Aliás, foi sempre o entendimento dos estudiosos do assunto. Exemplificativamente: ‘A disposição do n.º 3 é nova. Visa excluir do direito à indemnização, que reconhece ao causador culposo do acidente, outros danos que não sejam os de natureza exclusivamente patrimonial.” – Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra...

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