Acórdão nº 2362/09. 5TBPRD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
AA intentou acção, com processo ordinário, contra “Z... – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 335.700,00 euros, acrescida de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação.
O “Instituto de Segurança Social, IP” veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, pedir o reembolso da quantia de 10.381,86 euros, com os mesmos juros desde a citação, pedido que, posteriormente ampliou para 12.299,86 euros.
A acção foi contestada.
No 1.º Juízo Cível da Comarca de Paredes foi proferida sentença a julgar “improcedente o pedido do Autor e procedente o pedido do ISS” com a consequente absolvição da Ré daquele e a sua condenação a pagar ao ISS a quantia de 12.299,86 euros.
Autor e Ré apelaram para a Relação do Porto.
Aí, e por unanimidade, foi confirmada a sentença recorrida.
Vem, agora o Autor pedir revista excepcional invocando os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “A questão que se coloca é complexa e difícil, já que a sua subsunção jurídica implica detalhado e importante exercício de exegese. Tem sido pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, pelo que os respectivos conceitos não têm logrado sedimentação bastante. Torna-se necessário obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. As questões que constituem o objecto do recurso desdobram-se em problemas de elevado grau de dificuldade e de indiscutível nobreza dogmática, que não foram ainda objecto de tratamento jurisprudencial nem doutrinal. Estão preenchidos os pressupostos tipificados nas alíneas a) e b) do artigo 721°-A do CPC para a admissão do recurso de revista excepcional revestindo a questão em análise – da determinação do regime aplicável ao caso de indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo do acidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7° do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 130/94, de 19 de Maio – de uma fundamental repercussão jurídica e social, e revelando-se necessária a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito. É precisamente de questões complexas e difíceis, e de relevância social, que trata a presente revista excepcional.” Passa, de seguida, a alegar quanto ao mérito.
A final, pede o reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para um melhor enquadramento da questão afigura-se-nos curial reproduzir as conclusões que o recorrente apresenta: “1 - O regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor à data do acidente, era o do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção do DL 130/94, de 19 de Maio, que no seu artigo 7.º elencava todas as exclusões da cobertura do seguro, a saber: - Lesões corporais sofridas pelo próprio condutor (n.º 1); - Lesões materiais, quer ao condutor, quer as restantes pessoas enunciadas no n.º 2 daquele normativo legal (n.º 2); - Danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por morte destas últimas pessoas (n.º 3). 2 - O legislador especificou exaustivamente todas as exclusões. Se pretendesse excluir a indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo, em caso de morte do seu cônjuge no acidente, tê-lo-ia feito, tanto mais que o DL 130/94 é já uma revisão da legislação existente na matéria desde 1985, para transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, contemplando a Decisão n.º 91/323/CEE, da Comissão, de 30.05.1991. O artigo 70 foi alterado, incluindo o n.º 3, mas manteve-se a exclusão da cobertura do seguro ao condutor culposo, apenas por danos não patrimoniais. 3 - Aliás, foi sempre o entendimento dos estudiosos do assunto. Exemplificativamente: ‘A disposição do n.º 3 é nova. Visa excluir do direito à indemnização, que reconhece ao causador culposo do acidente, outros danos que não sejam os de natureza exclusivamente patrimonial.” – Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra...
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