Acórdão nº 108/08.4TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: O facto da exclusão contida no nº2, al. d) do art. 7º do DL nº 522/85, de 31.12, com a redacção do DL nº 130/94, de 19.05, se limitar à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais significa que o legislador não terá querido excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 108/08.4TBMCN.P1 (apelação) 3ª secção Relator: Madeira Pinto (363) Adjuntos: Amélia Ameixoeira Carlos Portela*1-RELATÓRIO: B………. e filhos, C……… e D…………, intentaram a presente acção sob a forma de processo ordinário contra E………., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19 000,00€, a favor da primeira autora e de 15 000,00 €, a favor de cada um dos restantes autores, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação da ré, a título de danos morais por cada um deles sofridos em consequência de acidente de viação que vitimou F………., respectivamente seu marido e pai, ocorrido no dia 19 de Novembro de 2006, na EN 211, ao Km. 8,50, na freguesia de Fornos, Marco de Canavezes, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..-..-CX, pertencente e conduzido pelo F………, que havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo para a Ré e o ligeiro de passageiros de matricula ..-..-EM, pertencente e conduzido por G………., imputando a culpa na produção do acidente à conduta negligente daquele primeiro condutor. Alegam que entre a vitima e os autores existiam fortes laços de e sentimentos de recíproca afeição; que todos os autores muito sentiram a morte do marido e pai, respectivamente, sofrendo com ela grande abalo psicológico e profundo desgosto.

Devidamente citada a Ré contestou, aceitando a versão do acidente alegada pelos autores, mas impugnando o montante dos danos peticionados pelos autores e a sua obrigação de indemnizar esses danos, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Replicaram os autores, mantendo a posição da petição inicial.

Elaborou-se o despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e controvertida com relevo para a decisão final, o qual não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido dada a resposta à matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de qualquer reclamação.

Foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Desta sentença foi interposto o presente recurso pelos autores, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES: ………….

………….

………….

Houve contra alegações da recorrida, no sentido da manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*I.2.OS FACTOS: Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1) No dia 19 de Novembro de 2006, cerca das 11.15 horas, na EN n.º 211, Km 8,50, Fornos, Marco de Canaveses, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula ..-..-CX, conduzido por F………. e o de matrícula ..-..-EM, propriedade e conduzido por G………. (als. A) e B) dos factos assentes); 2) Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz na data do acidente, F……….., havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ..-..-CX para a Companhia de Seguros E………., SA, aqui Ré, contrato esse titulado pela apólice nº 5070/83….. (al. C) dos factos assentes); 3) Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz na data do acidente, G……….., havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ..-..-EM para a Companhia H………, contrato esse titulado pela apólice nº10640…. (al. D) dos factos assentes); 4) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionados, o...

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