Acórdão nº 989/07.9TBMCN-Y.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE SEABRA
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 989/07.9TBMCN-Y.P1 - Apelação Origem: Amarante – Instância Central – Secção Comércio – J2.

Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto Des.

Sousa Lameira.

  1. Adjunto Des.

Oliveira Abreu * * Sumário: I. A execução específica de contrato-promessa [com eficácia meramente obrigacional] depende, regra geral, da verificação de uma situação de mora, estando afastada nas situações de incumprimento definitivo.

  1. Encontrando-se o promitente vendedor impossibilitado de efectuar a venda prometida, por ter alienado a terceiro o imóvel objecto mediato do contrato promessa de compra e venda, não poderá, igualmente, o tribunal proferir sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente-vendedor, o que significa que, independentemente de estarem preenchidos os restantes requisitos legais, não é possível a execução específica do contrato-promessa.

  2. Segundo a interpretação restritiva do art. 755º, n.º 1 al. f) do Código Civil que emerge do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado do incumprimento definitivo de contrato-promessa celebrado com a insolvente só pode beneficiar do direito de retenção se, além dos demais requisitos gerais, demonstrar ser consumidor.

  3. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) consagra um conceito restrito de consumidor, segundo o qual é assim considerado o adquirente de bens que não se destinem a uso profissional mas antes a um fim pessoal ou privado, isto é, não integrado no exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal.

  4. Tendo por objecto o contrato-promessa de compra e venda a futura aquisição de uma fracção autónoma destinada ao exercício do comércio e/ou serviços e estabelecimento de restauração e bebidas o respectivo promitente-comprador não é de considerar como consumidor.

  5. O direito de retenção é um direito real de garantia, cuja função social não é proporcionar ao retentor o gozo da coisa mas apenas servir de garantia de pagamento de um crédito, pelo que, em caso de venda coerciva do bem sobre que esse direito incide, tal direito não obsta à apreensão nem à venda do bem, transferindo-se a garantia para o produto da venda.

* *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO: 1.

Por apenso aos autos de insolvência de “B..., Lda.” veio C...

, divorciado, residente na Rua ..., ..., Bloco .., R/C Esquerdo, freguesia e concelho de Penafiel, intentar a presente ação para verificação ulterior de créditos nos termos do artigo 146.º do CIRE, contra “ Insolvente B..., Lda.”, “Massa Insolvente de B..., Lda.” e “ Credores de B..., Lda.”, pedindo, a final, que se reconheça o direito de retenção exercido desde 5 de Maio de 2006 a seu favor sobre a fração A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o n.º 904/20021015-A, da freguesia ..., concelho de Penafiel, composto pelo R/C, para comércio e/ou serviços e estabelecimento de restauração e bebidas, com arrecadação na cave, sinalizada com a letra da fração e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 623-A, condenando-se os Réus a verem reconhecido o direito de retenção; se declare a separação, ou caso assim não se entenda, a restituição da aludida fração.

Alega, para tanto, que em 05.05.2006 “B..., Lda.” celebrou com o Autor e seu irmão, D..., um acordo que intitularam “contrato promessa de compra e venda” relativo à fração A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 904/20021015-A, da freguesia ..., concelho de Penafiel, composto pelo R/C, para comércio e/ou serviços e estabelecimento de restauração e bebidas, com arrecadação na cave, sinalizada com a letra da fração e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 623-A.

Por força desse acordo prometeu o Autor comprar a descrita fração pelo montante de € 99.759,00, montante que foi entregue a “B..., Lda.” na data da outorga do aludido acordo.

Nessa mesma data a sociedade “B..., Lda.” outorgou a favor do seu irmão D..., uma procuração irrevogável para que ele e seu irmão pudessem realizar a respetiva escritura pública relativa à mencionada fração quando assim o entendessem.

Com a outorga do designado “contrato promessa” a “B..., Lda.” entregou as chaves da fração em causa encontrando-se, desde então, a ocupá-la.

Na altura da outorga do intitulado “contrato promessa” a empresa “B..., Lda.” obrigou-se a entregar ao autor a documentação necessária para que o mesmo pudesse celebrar a escritura do aludido contrato, nomeadamente a escritura de propriedade horizontal e certidão do seu registo e licença de utilização, todavia nunca logrou o autor celebrar a escritura de compra e venda, desde logo, por a fracção em causa não possuir licença de utilização e, por outro lado, sobre a mesma existir uma penhora.

Entretanto por sentença, datada de 17.09.2007, foi a “B..., Lda.” declarada insolvente tendo sido, em 28.04.2008 a descrita fração apreendida em benefício da massa insolvente.

Em 28.10.2013 o Senhor Administrador de Insolvência adjudicou a fração em questão a E... pelo valor de € 9500,00.

A 14.02.2014 o Administrador da Insolvência na presença da força pública despejou o Autor da fração em causa, todavia recusou-se a sair mantendo no local os seus pertences continuando a usá-la e fruí-la, nela depositando bens, materiais e haveres.

*2.

Efectuadas as legais citações, não foi deduzida contestação.

*3.

Na ausência de contestação, foi proferido despacho a julgar confessados os factos alegados pelo Autor e oferecidas pelo mesmo alegações escritas.

*4.

Efectuada uma tentativa de conciliação entre as partes e decorridos os períodos de suspensão da instância requeridos pelas partes para uma solução amigável do litígio – que não veio a ser alcançada -, foi proferida sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo os réus do pedido.

*5.

Inconformado com sentença proferida, veio o Autor interpor recurso de apelação da mesma, em cujo âmbito deduziu as seguintes CONCLUSÕES ii) Do Erro de Julgamento do tribunal a quo quanto ao facto provado no ponto 16 da sentença- “O senhor Administrador de Insolvência, em representação da massa insolvente, não logrou informar o Autor se iria ou não cumprir com o negócio, de acordo com o preceituado no artigo 102º do CIRE, não obstante, por várias vezes se ter pronunciado sobre o contrato-promessa”.

iii) O tribunal a quo não se poderia olvidar do facto de em 02.03.2015, no decurso do prazo de contestação, o senhor Administrador de Insolvência, por requerimento com Ref: 710328, propugnou o seguinte: “Assim, no apenso da apreensão, vamos tomar a posição de requerer a anulação de todo o processado com a apreensão do bem e ainda da sua alienação, pedindo a consequente anulação dos registos de adjudicação na liquidação. Desta forma, o bem fica disponível para o A. da separação – C... - e o adjudicatário receberá da MI o que pagou pela aquisição. Como consequência desta posição, o AJ informa e justifica, que não contestará a presente acção”.

iv) Em 14.05.2015, foi proferiu despacho judicial, com Ref: 66728851, com o seguinte teor: “Aguardem os presentes autos a separação da fração autónoma aqui em causa da massa insolvente e sua restituição ao autor (cf. apenso C) atentos os inerentes reflexos na decisão a proferir”.

  1. Atento ao exposto, foi criada uma expetativa, legitima, no Autor, relativamente à restituição da fração e ao cumprimento do contrato-promessa pelo Senhor Administrador de Insolvência.

    vi) Assim, na procedência do presente recurso, cumpre revogar a sentença no segmento que foi objecto de impugnação e considerar o PONTO 16) constante dos Factos Provados com a seguinte redação: O senhor Administrador de Insolvência, em representação da massa insolvente, não logrou informar o Autor se iria ou não cumprir com o negócio, de acordo com o preceituado no artigo 102º do CIRE, não obstante, por várias vezes se ter pronunciado sobre o contrato-promessa, tendo em 02.03.2015, por requerimento ao processo, garantido que iria proceder à anulação de todo o processado com a apreensão do bem e ainda da sua alienação, pedindo a consequente anulação dos registos de adjudicação na liquidação.

    vii) Da obrigatoriedade de Cumprimento do contrato promessa pelo Senhor Administrador de Insolvência entendeu o tribunal a quo “no caso em apreço, as partes não celebraram o contrato-promessa por escritura pública e lhe não atribuíram eficácia real e o Senhor Administrador de Insolvência não optou pelo cumprimento do contrato, tendo a fracção sido alienada a terceiro não pode o autor arrogar-se o direito à separação e restituição do bem da massa insolvente.” viii) Ora, atenta a posição assumida pelo tribunal a quo, entendemos que a mesma é digna de censura porquanto e, por um lado, atendendo aos factos dados como provados e, por outro, atenta à errada interpretação que realizada do artigo 441º 442º, 830º do CCivil e dos artigos 102º a 119º do CIRE.

    ix) Além do tribunal a quo ter dado como provado no ponto 16, dos factos provados do qual resulta que o Senhor administrador de insolvência, em representação da massa insolvente, não logrou informar o Autor se iria ou não cumprir com o negócio, de acordo com o preceituado no artigo 102.º do CIRE, não obstante por várias vezes se ter pronunciado sobre o contrato-promessa.

  2. Teve, também, conhecimento que o próprio administrador de insolvência, no âmbito dos presentes autos (já após a venda da fração) veio manifestar vontade na execução do contrato promessa, por requerimento junto aos autos em 02.03.2015, com Ref: 710328.

    xi) Nessa esteira, o tribunal a quo em 14.05.2015, proferiu o despacho judicial, com Ref: 66728851.

    xii) Com efeito, não se compreende, de que forma é que o tribunal a quo concluiu pela existência do incumprimento definitivo do contrato-promessa, porquanto não ocorreu, no caso dos presentes autos, a situação da falta de cumprimento ou do incumprimento definitivo, nem a mora verificada se transformou em incumprimento...

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